17-09-2010 – Fls. 107: Conheço dos embargos e lhes dou provimento pois se
tratando de sentença que confirma a tutela antecipada o recurso deve ser recebido e processado no efeito devolutivo na parte
que confirma a tutela antecipada (artigo 520 VII do Código de Processo Civil) e em ambos os efeitos quanto ao mais. Int.
17-08-2010 – Fls.102: Recebo a apelação interposta pelo requerido nos seus regulares efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito
Privado – 1ª a 10ª Câmaras. Int.
13-07-2010 – ls. 87/89: "…Diante do exposto torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedente a ação para declarar a obrigação da ré de outorgar ao autor a escritura definitiva do imóvel desde o termo inicial assinalado na antecipação da tutela pena de multa nos termos lá estabelecidos. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % sobre o valor da causa. P.R.I.C." Valor do preparo: R$ 2.40000. Porte de remessa e retorno: R$ 2096.
13-05-2010 – Pedi o julgamento antecipado da lide.
03-05-2010 – Fls. 78: A ordem judicial deve ser cumprida e não está atrelada a novas determinações na medida que as providências administrativas necessárias à sua execução devem ser tomadas pelas partes.
Sem prejuízo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em dez (10) dias justificando-as bem como informem
ao Juízo sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. Int.
05-04-2010 – ls. 71: Fls.69/70: Intime-se o autor na pessoa de seu procurador para que providencie os documentos necessários bem como o recolhimento dos impostos devidos para a outorga da escritura. Int. (Fica o autor intimado na pessoa de seu procurador para que providencie os documentos necessários bem como o recolhimento dos impostos devidos para a outorga da escritura).