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19-02-2009 – Fls. 166 – Aguarde-se em arquivo.
11-07-2008 – Fls. 165 – Aguarde-se pelo prazo de seis (06) meses na forma do §5º ao artigo 475-J do Código de Processo Civil.
13-06-2008 – Fls. 164 – Providencie a retirada da Certidão de Honorários no prazo de 05 dias.
05-05-2008 – Fls. 158/162 – Sentença nº 622/2008 registrada em 28/04/2008 no livro nº 195 às Fls. 6/10: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) tornar definitiva a tutela antecipada a fls. 39 e declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 20/21) b) declarar inexigíveis as parcelas não quitadas pelo condomínio autor vencidas em 24.11.2004 24.12.2004 e 24.01.2005 e por conseqüência a nulidade das respectivas duplicatas já que emitidas sem lastro legal para tanto. Tendo em vista a sucumbência recíproca e a sua maior intensidade em relação à requerida arcará o autor com o pagamento das custas e das despesas processuais a que deu causa ficando aquela responsável pelos honorários advocatícios que já efetuada a necessária compensação fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem prejuízo por analogia ao convênio celebrado com a Procuradoria Geral do Estado fixo os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para o requerido (fls. 106) em R$ 32298 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos). Oportunamente expeça-se a respectiva certidão. Desde já consigno que eventual apelação será recebida tão somente no efeito devolutivo (artigo 520 inciso VII do Código de Processo Civil). Transitada esta em julgado em querendo promova o autor o cumprimento da sentença observando o disposto na legislação processual então vigente. P.R.I. Valor do Preparo: R$ 32966 – Taxa de Remessa e Retorno: R$ 2096 por volume.
16-04-2008 – Fls. 154 – Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias sobre a devolução da Carta Precatória com a certidão negativa da Oficial de Justiça: deixou de citar o requerido em virtude do mesmo haver se mudado há mais de 10 anos.
19-12-2007 – Fls. 144 – J. sim se em termos.(retirar carta precatória).
23-11-2007 – Fls. 142 – Vistos. Inicialmente a fim de evitar futura decretação de nulidade de citação determino ao autor que em dez dias diligencie junto à JUCESP trazendo aos autos o endereço da requerida que lá consta. Caso se cuide de endereço novo no qual não tenha sido procurada a requerida deverá a autora providenciar o necessário para tanto quando da juntada aos autos do aludido documento. Em caso negativo certifique a Serventia e tornem os autos conclusos. Int.
25-10-2007 – Fls. 137 – " Fls. 123/136: Ciência ao curador. Após tornem conclusos. "
02-10-2007 – Fls. 117 – " Fls. 107/115: Manifeste-se o requerente no prazo legal.
27-09-2007 – Fls. 117 – " Fls. 107/115: Manifeste-se o requerente no prazo legal.
28-08-2007 – Fls. 106 – Nomeio curador especial a requerida citada fictamente Dr. Valter Fernandes Martins intimando-o para apresentar eventual contestação.
24-05-2007 – Fls. 98 – J. Sim se em termos.(autorização para Agencia Fox Publicidade retirar edital).
09-04-2007 – Fls. 94 – Providenciada a minuta cite-se através de edital.
01-02-2007 – Fls. 86 -Intime-se o autor pessoalmente para dar impulso processual em 48(quarenta e oito) horas sob pena de extinção.
31-01-2007 – Fls. 86 -Intime-se o autor pessoalmente para dar impulso processual em 48(quarenta e oito) horas sob pena de extinção.
09-06-2006 – Fls. 85 -Aguarde-se pelo prazo de 180 dias.
15-05-2006 – Fls. 83 – Aguarde-se impulso processual pelo prazo de 30(trinta) dias.No silêncio intime-se o autor na pessoa de seu representante legal para dar impulso processual em 48(quarenta e oito) horas sob pena de extinção.
15-05-2006 – Fls. 83 – Aguarde-se impulso processual pelo prazo de 30(trinta) dias.No silêncio intime-se o autor na pessoa de seu representante legal para dar impulso processual em 48(quarenta e oito) horas sob pena de extinção.
07-11-2005 – Tendo em vista a mudança de endereço da RÉ (antes: Rua Niterói 233 Poá – SP) conforme devolução da carta de citação foi requerido o sobrestamento do feito por um prazo não inferior a 90 (noventa) dias a fim de que se a mesma seja localizada