Sr. Clodoaldo - telefones: 4436-0176 (casa) e 4127-2721 (comercial)
Contato:
Dra. Maira (Lello) - telefones: 6097-7555 e 6097-7560
Distribuição:
01/12/2004
Oficial:
Vara:
3
Santo André
Comarca:
Santo André
Apenso:
Outras Instâncias:
Andamentos:
05-09-2007 – Fls. 144 – CONCLUSÃO: Aos 17 de agosto de 2007 faço estes autos conclusos ao Dr. FLAVIO PINELLA HELAEHIL Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Santo André – SP. Escrevente __________. Proc. nº 2.386/04. VISTOS. Tendo em vista a satisfação da obrigação conforme noticiado às fls. 143 JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794 inc. I do CPC. Intimem-se os executados pela imprensa oficial para que no prazo de 10 dias providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º inc. III da Lei Estadual nº 11.608/03) correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP) observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp`s respectivamente (art. 4º § 1º da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio intimem-se os executados pessoalmente por mandado ou carta para que providencie o recolhimento supramencionado no prazo de sessenta (60) dias sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. Santo André 20/08/2007.
23-02-2006 – Sem novidades.