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Data de Publicação:07/03/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 01149 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SANTO ANDRÉ – Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – Publicação: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS. RELAÇÃO Nº 0179/2025 – Processo 0041848-71.2011.8.26.0554 (554.01.2011.041848) – Conversao de Separacao Judicial em Divorcio – Dissolucao – C.I. – – J.C.S. – “Com a publicacao da presente, fica a parte interessada intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais relativas a diligencia deferida nos presentes autos, devendo atentar-se ao disposto no Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme segue. ATENCAO: 1) NAO CONFUNDIR DESPESAS PROCESSUAIS COM A TAXA JUDICIARIA, cujo recolhimento, se o caso, e somente pela Guia DARE-SP, codigo 230-6, a ser preenchida diretamente no Portal de Custas. 2) FEDTJ so podem ser recolhidos nas Agencias do Banco do Brasil (canais de atendimento fisico ou internet), nos termos dos artigos 960 e 975 das NSCGJ. 3) GRD`s do Oficial de Justica podem ser recolhidas em qualquer estabelecimento da rede bancaria (Art. 1.017, §2º, das NSCGJ). 4) DARE-SP podem ser recolhidas no Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Caixa Economica Federal, Citibank, Itau Unibanco, Mercantil do Brasil, Rendimento, Santander, Safra apenas. 5) Deposito Judicial (Guia Emitida no Portal de Custas) pode ser pago em outras instituicoes financeiras desde que utilizada a transacao denominada Transferencia Eletronica Disponivel na modalidade Judicial (TED Judicial), que possibilitara aos clientes efetuar a transferencia de recursos para essa finalidade, em tempo real. Para tanto, o interessado fornecera a instituicao, na qual esta mantido o numerario, o numero de identificacao do deposito constante do corpo do boleto (Artigo 1105, §5º, NSCGJ). Descricao das Despesas Processuais UFESP a recolher Formal de partilha, carta de sentenca, carta de adjudicacao, etc 1,925 – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/ SP), DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS (OAB 70549/SP)
17-12-2014 – Retirar Carta de Sentença.
06-08-2014 – Ante o exposto HOMOLOGO por sentença para que surta os jurídicos e legais efeitos de direito o acordo de fls. 2/13 e por consequência JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 269 inciso III do Código de Processo Civil convertendo a separação das partes em divórcio. Se requerido na inicial fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. Custas ?ex lege? observado se o caso a isenção decorrente da Justiça Gratuita. Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de trânsito em julgado e de casamento das partes) para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação sendo que as partes continuarão utilizando seus respectivos nomes de solteiro (J.C.S. e C.I.). Outrossim se o caso serve também o presente como solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar nesta o seu respeitável ?cumpra-se? a fim de ser feita a necessária averbação à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob sua jurisdição. Desde já defiro eventual pedido de extração de carta de sentença desde que providenciado o necessário pelos interessados (taxa de expedição e de autenticação além de cópias reprográficas do Tribunal). Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
14-05-2014 – 1- Intimem-se as partes na pessoa de seu patrono (art. 236 do CPC) para no prazo de 48:00 horas dar o regular andamento ao feito (complementando as custas iniciais) sob pena de extinção. Não haverá prorrogação do prazo e nem repetida determinação para atendimento. Quando cabível será o feito extinto sem julgamento do mérito (art. 267 III IV ou VI do CPC). 2. No silêncio tornem conclusos para extinção. Int.
29-04-2013 – Fls. 65 – J. Sim se em termos (prazo de 180 dias).
15-03-2013 – Fls. 55 – Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48:00 horas sob pena de extinção. Na hipótese de não ser localizado no endereço dos autos intime-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias. Int.
27-02-2012 – Fls. J. Sim se em termos (prazo de 180 dias).
16-01-2012 – Fls. 50 – Vistos. Conforme preceitua o artigo 258 do Código de Processo Civil nota 07: …. Ações de estado por outro lado em que se requer a partilha de bens devem realmente os bens a serem partilhados integrar o valor dado à causa (JTJ 262/384). Assim procedam os autores a emenda da inicial no prazo de cinco (05) dias e ainda ao recolhimento da diferença das custas iniciais conforme determinado na Lei Estadual nº 11608 de 29/12/2003 e Provimento do CSM nº 833/2004 de 08/01/2004. Int.