Justiça:
Ano:
Cliente:
Adverso:
Contato:
Contato:
Distribuição:
Oficial:
Vara:
Comarca:
Apenso:
Outras Instâncias:
Andamentos:
15-12-2011 – Fls. 346: Cadastre-se como execução de honorários. Após aguarde-se provocação no arquivo. Int.
21-10-2011 – Fls. 342: Aguarde-se provocação no arquivo. Int.
14-04-2011 – Fls. 330/335 – CLEOMENES VALENTIN HERNANDES ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de UNIDADE DIAGNÓSTICA EM PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLOGIA S/C LTDA aduzindo em síntese que no início do ano de 2001 passou a apresentar problemas digestivos e no dia 22 de março desse ano obteve diagnóstico de exame de endoscopia digestiva alta realizada por MW Serviços Médicos S/C Ltda. Hospital Santa Cruz cuja conclusão foi a existência de "lesão deprimida infilrativa dupla de corpo com úlcera ativa no local. Linforma? Neo precoce?" Informa que em função disso o seu médico orientou-o a buscar no réu a realização de outros exames denominados "exame anátomo patológico" e exame imuno-histoquímico". Submetido a esses exames recebeu diagnostico de que era portador de Linfoma Malígno não Hodgkin. Esclarece que por isso buscou auxílio médico no Hospital Heliópolis onde submetido aos exames indicados pelos profissionais da área foi diagnosticado com a existência de gastrite crônica discreta. Repetiu outros exames em outros laboratórios com o mesmo resultado: gastrite crônica. Afirma que em virtude do erro no diagnóstico feito pelo réu sofreu danos morais e pede indenização no valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos. Com a petição inicial vieram documentos. Citado o réu ofereceu contestação. Suscita preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito sustenta a correta conclusão dos exames que realizou e que ao demais que o autor se submeteu em outros estabelecimentos (hospital e laboratórios) não são suficientes para infirmar aqueles que realizou. Combate o dever de indenizar. Com a contestação vieram documentos. Há réplica. O processo foi saneado e determinada a realização de prova pericial (fls. 182). O réu interpôs agravo retido contra a decisão de fls. 182 anotado com agravo de instrumento (fls. 195/198 e 200). Laudo pericial às fls. 306/313. As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial testemunhas do autor foram ouvidas e encerrada a instrução vieram os memoriais do autor e do réu reiterando as posições anteriormente oferecidas. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação entendida como direito abstrato o feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra desnecessária a colheita de outras provas pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos de maneira que recomendável o julgamento antecipado em conformidade com a regra do artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil. Afastada a preliminar de inépcia da petição inicial na decisão que saneou o processo sem razão o autor. O pedido está evidentemente calcado em erro de diagnóstico. Para essa conclusão basta examinar os termos da petição inicial especialmente nos seguintes trechos dentre outros: "DO DANO MOARAL …… "… Reconhece-se a dor atroz do que é vtimado por falsa notícia de estar acometido de doença grave ou contagiosa…" VIII – O AUTOR desde a data em que tomou ciência do diagnóstico errôneo elaborado pela empresa Ré …." (textual fl. 5). O laudo elaborado pelo Perito Judicial não deixa dúvidas quanto à inexistência de erro na análise do material colhido para exame no autor. Com efeito as lâminas contendo o material obtiveram conclusão de análise correta tanto que o Perito Judicial anotou ao comentar a respeito do reexame desse mesmo material: "Assim smj há evidência no presente caso de Linfoma MALT gástrico associado ao H. pylori que regrediu após controle da infecção. Por outro lado este linfoma pode também apresentar regressão espontânea." (textual fl. 309). Disso fica evidente repito o resultado correto da análise feita nos exames a que se submeteu o autor e realizados pelo réu e se falha houve em não esclarecer que o linfoma encontrado estava associado ao H. pylori (o exame que constatou a presença dessa bactéria no estômago do autor não foi feito pelo réu) talvez tenha sido do profissional de saúde que atendeu o autor isto é de não alertá-lo de que efetivamente a patologia diagnosticada poderia ser tratada mediante o emprego de medicamentos (antibióticos). Em resumo inexistente o erro no diagnóstico sem menosprezo ao sofrimento emocional a que o autor tenha sido submetido não há se falar em indenização por dano moral porquanto ausente a conduta lesiva e o nexo de causalidade. Naquilo que interessa confira-se: "Indenização. Dano moral. Alegação de erro em exame laboratorial. Inocorrência. Resultado acima do valor de referência que já havia sido apresentado em outros exames realizados no laboratório requerido. Autora que já tinha ciência da grave doença que a acometia. Necessidade de interpretação do resultado do exame à luz de outros elementos não podendo ser feita isoladamente. Novos exames realizados que afastaram as dúvidas no caso. Ausência de dano moral indenizável. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido" (TJ/SP 1ª Câmara de Direito Privado AP 410.344.4-9 Rel. Des. Santi Ribeiro d.j. 23/02/2010). E ainda: "RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegação de troca de material coletado que teria culminado em resultado equivocado – Pedido de danos morais e materiais – Sentença de improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Laudo pericial que concluiu pela inexistência de erro no resultado do exame – Exame complexo que deveria ter sido interpretado por profissional habilitado – Ausência de dano – Apelo desprovido." (Apelação n° 9131370-37.2009.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Rel. Des. Rui Cascaldi – d.j. 15/02/2011) Ante o exposto julgo improcedente o pedido deduzido por CLEOMENES VALENTIN HERNANDES em face de UNIDADE DIAGNÓSTICA EM PATOLOGIA CIRÚRGICA E CITOLOGIA S/C LTDA. Processo extinto com resolução do mérito com fundamento no art. 269 inciso do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários ao patrono do réu que arbitro em R$ 2.00000 (dois mil reais) nos termos do art. 20 § 4° do mesmo Código observado que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizada é R$64.93325 do preparo R$1.29866 e o valor do porte de remessa é de R$ 5000.
17-08-2010 – Fls. 369 – Vistos. Tendo em conta a juntada
tardia das transcrições dos depoimentos colhidos em audiência assinalo o dia 14 de setembro de 2010 como novo prazo para protocolo dos memoriais. Intimem-se.
07-12-2009 – Fls. 344 – Esclareça a autora que fatos controvertidos pretende provar com testemunhas observadas as limitações do Art. 400 II do CPC em 5 dias sob pena de indeferimento. (fl. 342). No mais indefiro desde já depoimento pessoal com fulcro no Art. 130 do CPC porque serviria apenas para repetir o que já há nos autos. Int.
03-08-2009 – Digam as partes se há outras provas a serem produzidas. No silêncio encerrarei a instrução processual fixando prazo para apresentação de memoriais. Int.
21-07-2009 – Fls. 336 – Manifeste-se o credor sobre o requerimento de fls. 431/436 e ma mencionada aprovação do plano de recuperação judicial da devedora. Int.
25-03-2009 – Fls. 315 – Fls. 306/314: Digam as partes sobre o laudo pericial. Int.
20-10-2008 – Fls. 303 – Vistos. Fls. 298: Diante da concordância das partes (fls. 300vº e 302) e como já advertido no item 2 da r. decisão de fl. 188 intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos informando-o que o material solicitado se encontra à sua disposição (no envelope de fls. 35). Laudo em 30 (trinta) dias nos termos da r. decisão de fls. 282. Consigno que já foram depositados os honorários provisórios (fls. 293) e as partes indicaram assistentes técnicos (fls. 286 e 290) e formularam quesitos.
23-09-2008 – Sobre fls. 298 digam as partes. Int.
07-04-2008 – Fls. 282 – Vistos. Nomeio o perito Marcello Fabiano de Franco para realização de laudo na presente ação. Arbitro os honorários periciais em R$1.00000 a serem depositados em dez dias pelo requerido. Concedo às partes quesitos e assistentes no prazo de dez dias. Após à perícia para laudo em trinta dias. Int.
07-04-2008 – Fls. 282 – Vistos. Nomeio o perito Marcello Fabiano de Franco para realização de laudo na presente ação. Arbitro os honorários periciais em R$1.00000 a serem depositados em dez dias pelo requerido. Concedo às partes quesitos e assistentes no prazo de dez dias. Após à perícia para laudo em trinta dias. Int.
13-12-2007 – Oficie-se novamente fazendo constar que a área a ser periciada é a "parte alta do estômago" ou "parte digestiva alta". Int.
19-10-2007 – Fls. 258/260 e 262: Manifestem-se as partes em 05 dias.
12-04-2007 – Fls. 241: Intime-se o periciando por carta informando-o que foi fixada a data de 11/05/2007 às 15:00 horasdevendo comparecer com uma hora de antecedência no IMESC à Rua Barra Funda nº 824 para realização de perícia médica. Int.
20-09-2006 – Fls. 233 – Vistos. Fls. 232: expeça-se novo ofício com a observação de que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Int.
29-03-2006 – Fls. 227 – Vistos. Fls. 225: à vista da informação considerando a dificuldade para indicação de peritos e a demora para a conclusão da instrução oficie-se ao IMESC para realização da perícia.
07-02-2006 – Protocolamos petição via integrado informando que o AUTOR é beneficiário da gratuidade processual não devendo arcar com os honorários do perito judicial nomeado Dr. Paulo Sai (fls.45).