PROCESSO

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23-02-2016 – Retirar mandado de levantamento Nada Mais.
23-02-2016 – Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente referente aos depósitos de fls. 84 88 90 103 107 109 112 113 118 123 124 e 135. No mais manifeste-se o credor em termos de prosseguimento da execução. No silêncio aguarde-se no arquivo a eventual manifestação do interessado. Int.
17-08-2015 – RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO.
17-08-2015 – Ciência às partes da sentença proferida nos Embargos de Terceiro (fls. 164/167). Ante o nele decidido expeça-se mandado de levantamento em favor do executado referente ao depósito de fls. 148. Diga o exequente acerca dos demais depósitos efetuados nos autos bem assim manifeste-se em termos de prosseguimento da execução apresentando memória de cálculo devidamente atualizada e discriminada de eventual débito a apurar. Int.
15-12-2014 – SANTO ANDRÉ Cível 8ª Vara Cível – Processo 0048941-56.2009.8.26.0554 (554.01.2009.048941) – Execução de Título Extrajudicial – Locação de Imóvel – Nabor Akamine – CLÉLIA GARANHÃO PATRICIO – Consultando nesta oportunidade os autos digitais dos embargos de terceiro aforados por Clélia Garanhão Patrício verifico que neles já houve a prolação de sentença julgando-os parcialmente procedentes para que os recursos financeiros aqui constritos sejam desbloqueados. Não consta dos respectivos autos porém tenha a sentença transitado em julgado. Aguarde-se pois a eventual certificação do trânsito em julgado da sentença (inteligência do artigo 1052 do Código de Processo Civil lembrando-se que a sentença que julga os embargos de terceiro é apelável sendo o inconformismo à míngua de disposição legal restritiva dotado de eficácia suspensiva). Intime-se. – ADV: MARCOS SERGIO FRUK (OAB 95525/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
28-10-2014 – Certifico e dou fé haver registrado a sentença retro. Certifico ainda que o valor das custas de preparo é R$106.68. Nada Mais.
23-10-2014 – SANTO ANDRÉ Cível 8ª Vara Cível

Processo 4011354-87.2013.8.26.0554 – Embargos de Terceiro – Locação de Imóvel – CLÉLIA GARANHÃO PATRÍCIO – NABOR AKAMINE – Ação incidental de embargos proposta por Clélia Garanhão Patrício em face de Nabor Akamine alegando que desde 13 de Setembro de 1958 é casada pelo regime da comunhão total de bens com o Sr. Antonio Patrício tendo tomado conhecimento aproximadamente um mês atrás da determinação proveniente de processo ajuizado pelo Sr. Nabor Akamine em desfavor de seu marido do bloqueio de recursos depositados em suas contas bancárias. Afirma que a ação intentada em face de seu marido está ancorada em contrato de locação datado de 05 de Novembro de 2002 no qual seu marido figurou como garantidor sem que para tanto tenha sido autorizado pela embargante. Ancorada no disposto no artigo 1.647 III do Código Civil e na Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça a embargante requereu a procedência da ação declarando-se a nulidade da garantia prestada e desconstituindo-se a constrição que recaiu sobre recursos mantidos na conta dela e de seu marido. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos juntados as fls. 06/13. Indeferida a postulação de urgência (fls. 15) sobreveio a resposta ofertada pelo embargado (fls. 17/23). Nela se alegou a ausência de prova de que a constrição recaiu sobre recursos mantidos em conta-corrente conjunta ou mesmo de que ela teria se aperfeiçoado. No mais defendeu o embargado a ausência de legitimidade da embargante. No mérito sustentou que a fiança foi prestada em favor de pessoa jurídica da qual o garantidor era sócio pugnando pela manutenção da constrição sobre a quota-parte do cônjuge varão. Ao final requereu a improcedência da ação. Novo pronunciamento da embargante (fls. 27/31). É o relato do essencial. Decido. A despeito da ausência de exibição original a embargante trouxe aos autos no decorrer do processo cópias de peças do processo de execução que comprovam ter havido a constrição de ativos financeiros mantidos em conta aberta em nome de Antonio Patrício (fls. 32/33). E a embargante logrou demonstrar ainda a sua condição de esposa do Sr. Antonio Patrício tendo o casamento deles ocorrido pelo regime da comunhão universal de bens que era o regime legal à época (fls. 08). À vista desse panorama não há como se reconhecer a ausência de documentos qualificáveis como indispensáveis à propositura da ação sendo importante destacar no que tange ao comprovante de bloqueio que dele o Sr. Nabor Akamine tomou conhecimento no bojo do processo de execução. Inequívoca por outro lado a pertinência subjetiva da embargante para integrar o contraditório. Afinal à míngua de prova documental ou de outra natureza de que os recursos bloqueados representariam frutos civis do trabalho do cônjuge da embargante não há como ser afastada à luz do disposto no artigo 262 e no artigo 263 ambos do Código Civil revogado que estava em vigor quando a embargante se casou a comunicabilidade deles de modo que a ela é lícito não sendo parte na execução insurgir-se contra o ato de apreensão judicial que afetou seus direitos (inteligência do artigo 1046 do Código de Processo Civil). Não tendo as partes instadas a tanto protestado pela produção de outras provas (fls. 37/38) proclamo em relação a ambas a ocorrência do fenômeno da preclusão e em conseqüência dispenso a abertura da fase instrutória passando ao imediato desate da lide sem que seja possível a quem incorreu em preclusão argüir a nulidade da sentença por motivo de cerceamento de defesa ou infração ao contraditório. Nas palavras de José Horário Cintra Pereira os embargos de terceiro ?constituem ação especial com procedimento sumário e que visam conforme lição de Theodoro Júnior proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial? (Código de Processo Civil Interpretado Coordenador Antonio Carlos Marcato 3ª ed. Ed. Atlas p. 2.786). A finalidade deles portanto é a liberação de um determinado bem sobre o qual recaiu um ato de constrição judicial ordenado em outro processo do qual ordinariamente o(a) postulante não faz parte. Não cabe aqui portanto a proclamação da nulidade da fiança prestada mas sim apenas o eventual reconhecimento de um dos desdobramentos da invalidade da garantia. Em outros termos os embargos de terceiro não servem para a decretação no dispositivo da sentença da nulidade da garantia. Uma vez se encontrando a execução em cujo bojo se operou a constrição alicerçada em contrato de locação ao qual o Sr. Antonio Patrício qualificado como casado aderiu na condição de fiador sem que para tanto a embargante tenha expressamente anuído forçoso é reconhecer com amparo na orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a total insubsistência da garantia. Nessa linha: ?PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO COISA JULGADA TERCEIRO – INEXISTÊNCIA ART. 472 CPC FIANÇA OUTORGA UXÓRIA AUSÊNCIA INEFICÁCIA TOTAL DO ATO PRECEDENTES. I A esposa do fiador tem legitimidade para opor-se à execução por meio de embargos a partir de sua intimação da penhora realizada em bens do casal. A coisa julgada operada na ação de embargos opostos por seu esposo e pela sociedade executada não pode atingi-la em razão de ela não ter sido parte naquele processo (artigo 472 do Código de Processo Civil). II A fiança prestada pelo cônjuge varão sem a outorga uxória é nula de pleno direito alcançando todo o ato inclusive a sua meação. Recurso especial provido?(Resp 525765/RS 3ª Turma Rel. Min. Castro Filho j. 29/10/03). No mesmo diapasão o enunciado da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça: ?A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia?. Em outras palavras a garantia fica totalmente comprometida não subsistindo nem mesmo em relação à meação de quem a constituiu sem o aval da pessoa a cuja sorte prendeu à sua. Nessa vertente: ?DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. AUSÊNCIA. NULIDADE TOTAL DA GARANTIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória ou marital não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge fiador. 2. Recurso especial conhecido e provido? (STJ – Resp n. 851364/RS – 5ª Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 06/09/07). Importante frisar que o contrato de locação foi assinado em 03 de Novembro de 2000. À época ainda estava em vigor o Código Civil revogado cujo artigo 263 X previa que a fiança prestada pelo marido sem a outorga da mulher comportamento vedado pelo artigo 235 III da mesma legislação não se comunicava estabelecendo o artigo 178 §9º I b um prazo de quatro anos para anulação dela. E sendo insubsitente a fiança não há como prevalecer a constrição que com base nela se operou. Ante todo o exposto julgo parcialmente procedente a ação determinando sejam os recursos constritos nos autos do processo de execução integralmente desbloqueados. Em razão da sucumbência amplamente preponderante caberá ao embargado arcar com as custas e despesas processuais além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$50000 valor compatível com a natureza e complexidade da ação e ainda com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 20 §4º do Código de Processo Civil). P.R.I. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) MARCOS SERGIO FRUK (OAB 95525/SP).
06-06-2014 – Manifeste-se o embargante sobre a contestação de fls. 17/23 no prazo de 10 (dez) dias.
11-12-2013 – Vistos. Nos termos do Comunicado SPI nº 19/2011 dispensada a lavratura do termo de penhora. Intime-se o executado da penhora realizada (fls. 146 e 148) bem como para querendo poderá requerer a substituição do bem penhorado no prazo de dez (10) dias nos termos do artigo 668 do CPC. Indefiro a vista dos autos fora de cartório para a peticionária de fls. 149/150 vez que não integra a lide. Observo que poderá o patrono da interessada requerer carga rápida dos autos nos termos das NSCGJ. Intime-se.
03-12-2013 – Vistos em correição. Diante da interposição de embargos de terceiros sob nº 4011354-87-2013.8.26.0554 suspendo o trâmite processual desta execução aguardando-se o julgamento dos embargos. Int.
29-11-2013 – Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Preliminarmente indefiro o pedido liminar pois ausente a necessária verossimilhança da alegação requisito do artigo 273 do Código de Processo Civil sendo de bom alvitre ampliar o contraditório na medida em que a questão demanda produção de prova. Recebo os embargos para discussão determinando a suspensão do processo principal (art. 1052 do Código de Processo Civil) certificando-se. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador para contestar no prazo de 10 (dez) dias advertindo-o de que não sendo contestado o pedido presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante (arts. 803 285 e 319 do Código de Processo Civil) Int.
25-11-2013 – SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SANTO ANDRÉ EM 19/11/2013 PROCESSO :4011354-87.2013.8.26.0554 CLASSE :EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGTE : CLÉLIA GARANHÃO PATRÍCIO ADVOGADO : 31316/SP – Luiz Carlos Pantoja EMBARGDO : NABOR AKAMINE VARA :8ª VARA CÍVEL.