PROCESSO

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24-02-2012 – Fls. 119 – Face o recolhimento acostado a fls.116/118 arquivem-se os autos procedendo- se as devidas anotações. Int. &quotO andamento de todos os processos deste 5º Ofício Cível de Santo André poderá ser acessado pelo site http://www.tj.sp.gov.br/1interior.asp bastando selecionar o Fórum/Comarca de Santo André e pesquisar número do processo. (Exemplo para Processo: Nº 554.01.2004.123456-7 digitar somente os nºs 2004 e 123456.&quot
22-11-2011 – Vistos Nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 além do recolhimento da taxa judiciária devida no momento da distribuição da ação (ou na falta desta antes do despacho inicial – art. 4º I) e por ocasião de eventual apelação ou recurso adesivo como preparo (art. 4º II) também será devida ao ser satisfeita a execução (art. 4º III). No caso encerrada a fase de conhecimento mediante acordo firmado entre as partes (fls. 109) o feito não teve seu fim desde logo declarado porquanto condicionado o cumprimento da obrigação a termo futuro e certo vale dizer inaugurando-se desde logo a fase de execução. Dessa forma satisfeita a obrigação mediante a ocorrência de futura quitação do devido conforme o combinado e extinta a execução por conseqüência nos termos do artigo 794 inciso I e 795 do CPC inegável a obrigação de recolhimento das correspondentes custas em aberto (v. Lei Estadual nº 11.608/03 art. 4º inciso III). Nesses termos providencie o autor-exeqüente tal recolhimento no patamar que corretamente calculou (R$14209) considerado o valor do acordo no prazo de dez (10) dias sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se. Int.
25-08-2011 – Fls. 111: Providencie o autor o recolhimento das custas em aberto devidas ao Estado no valor de R$ 43926 no prazo legal.&quotO andamento de todos os processos deste 5º Ofício Cível de Santo André poderá ser acessado pelo site http://www.tj.sp.gov.br/1interior.asp bastando selecionar o Fórum/Comarca de Santo André e pesquisar número do processo. (Exemplo para Processo: Nº 554.01.2004.123456-7 digitar somente os nºs 2004 e 123456.
25-08-2011 – Fls. 110 – Proc. 2297/10 Vistos. Ante a ausência de manifestação do exequente (cf.certidão supra. ) julgo extinta a presente ação Monitória movida por ITAÚ UNIBANCO S/A contra CARLOS CORDEIRO DA SILVA BAZAR -ME e OUTRO com fundamento nos arts. 794 I e 795 ambos do Código de Processo Civil. P. R. I. Arquivem-se. Santo André 04.08.11. João Antunes dos Santos Neto Juiz de Direito.
21-06-2011 – Vistos. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes a fls. 102/104 nestes autos de ação de Monitória movida por ITÁU UNIBANCO S/A contra CARLOS CORDEIRO DA SILVA BAZAR -ME e OUTRO com fundamento no art. 269 inc. III do Código de Processo Civil. Homologo ainda para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo para interposição de recurso manifestada pelas partes a fls. 103 item 4 com fundamento nos arts. 501 e 502 ambos do citado diploma legal. As providencias junto ao SERASA deverão ser diligenciadas pelo próprio interessado. Face o termo do acordo diga o credor quanto ao seu cumprimento. Silente tornem conclusão para extinção(art. 794 I do CPC). P.R.I.