PROCESSO

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09-02-2011 – Fls. 511 – Processo nº 1374/03 Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes. Requeira o interessado o que de direito em dez (10) dias. No silêncio arquivem-se. Int.
20-09-2010 – SEÇÃO III Subseção VIII – Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 8º Grupo – 15ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 211 – 991.06.040970-4 (7055488-6/00) – Apelação – Santo André – Relator: Des.: Edgard Jorge Lauand Revisor: Des.: Manoel Mattos – Apelante: Carlos Alfredo Lenke (Justiça Gratuita) – Apelado: Fernando Pin – Retirado de pauta.
08-09-2010 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 8º Grupo – 15ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 211 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 14 DE SETEMBRO DE 2010 (TERÇA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – 5º ANDAR – SALA 509 COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 48 – 991.06.040970-4 (7055488-6/00) – Apelação – Santo André – Relator Edgard Jorge Lauand – Revisor Manoel Mattos –
Apelante: Carlos Alfredo Lenke (Justiça Gratuita) – Apelado: Fernando Pin – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 031316/SP) (Fls: 25) – Advogado: Daniel Pereira Costa (OAB: 172876/SP) (Fls: 6).
16-05-2006 – Tendo em vista a certidão de fls. 494 retornem o processo a posição que se encontrava anteriormente.
06-04-2006 – 7055488-6 Apelação Comarca: Santo André Ação Originária: 200300001374 Reintegração de Posse Órgão Julgador: 15ª Câmara Direito – Privado Rel.Sorteado: Des. Edgard Jorge Lauand Apte: Carlos Alfredo Lenke (Just Grat) Advogado: Luiz Carlos Pantoja Apdo: Fernando Pin Advogado: Daniel Pereira Costa. Fl. 491: Manifeste-se o apelado se há interesse na realização da audiência de conciliação. Int. SP. 04.04.2006. Des. EDGARD JORGE LAUAND – Relator – SALA 211
30-01-2006 – Protocolamos petição informando que a celebração de um acordo é sempre desejável para a solução de qualquer conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.