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Andamentos:
29-07-2009 – Fls. 68 – Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo devendo a parte-exequente informar quando ocorrer a quitação do débito.
28-07-2009 – Fls. 68 – Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo devendo a parte-exequente informar quando ocorrer a quitação do débito.
03-07-2009 – Fls. 65 – Por ora concedo à parte-exequente o prazo de 10 (dez) dias para juntar a certidão imobiliária atualizada do imóvel indicado à penhora (fls.64).
17-06-2009 – Fls. 59 – Proceda-se à pesquisa das três (03) últimas declarações de renda do executado através do sistema INFOJUD. Fls. 60 – CIÊNCIA AO OFÍCIO DRF QUE INFORMA A APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE 2006 À 2008 QUE ESTÃO ARQUIVADOS EM PASTA PRÓPRIA.
04-06-2009 – Fls. 56 – Fls.54/55 – Manifeste-se a parte-exequente em dez (10) dias.
01-06-2009 – Fls. 51 – Proceda-se ao bloqueio do saldo existente em conta-corrente ou aplicações financeiras da parte- executada até o limite da dívida bloqueio este que deverá ser efetuado através do sistema BACEN-JUD.
18-05-2009 – Fls. 48 – Concedo à parte-exequente a oportunidade para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se em termos de prosseguimento da execução requerendo o que de direito.
24-04-2009 – Fls. 44 – Manifeste-se a parte-exequente em quinze (15) dias nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
12-03-2009 – Fls. 42 – Intime-se a parte-ré doravante executada na pessoa de seu advogado (pela imprensa oficial) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do montante exeqüendo no valor de R$ 6.16496 posicionado até março/2009 sendo certo que caso não pague esse débito incidirá sobre ele a multa de 10% prosseguindo-se na execução com a penhora e avaliação de bens. Acrescento que o referido montante exeqüendo deverá ser atualizado monetariamente (Tabela do TJSP) a partir de março/2009 e até o mês em que for efetivado o pagamento bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de abril/2009 e até o mês em que for efetuado o pagamento.
12-03-2009 – Fls. 42 – Intime-se a parte-ré doravante executada na pessoa de seu advogado (pela imprensa oficial) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do montante exeqüendo no valor de R$ 6.16496 posicionado até março/2009 sendo certo que caso não pague esse débito incidirá sobre ele a multa de 10% prosseguindo-se na execução com a penhora e avaliação de bens. Acrescento que o referido montante exeqüendo deverá ser atualizado monetariamente (Tabela do TJSP) a partir de março/2009 e até o mês em que for efetivado o pagamento bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de abril/2009 e até o mês em que for efetuado o pagamento.
19-02-2009 – Fls. 38 – Os autos estão desarquivados por 30 dias e anda sendo requerido nesse prazo o processo retornará ao arquivo.
11-06-2008 – Fls. 34 – 1 – Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo (fls. 26/28) celebrado nos autos da ação de Despejo por Falta de Pagamento que Samir Zuchetto move contra Carlos Alberto Santos e assim procedo com fundamento no artigo 269 III do CPC. 2 – Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo.
05-12-2007 – Fls. 40 – Sentença nº 1567/2007 registrada em 19/11/2007 no livro nº 185 às Fls. 152: Em conseqüência JULGO EXTINTA a ação com fundamento no artigo 269 inciso II do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento expedindo-se mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se após arquive-se com as anotações no sistema.
18-10-2007 – Fls. 33: Defiro o pedido de purga da mora com depósito no prazo de 15(quinze) dias. Fls. 25/28: Ciência ao requerente. P.Int.
17-10-2007 – Fls. 33: Defiro o pedido de purga da mora com depósito no prazo de 15(quinze) dias. Fls. 25/28: Ciência ao requerente. P.Int.