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29-04-2013 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 16º Grupo – 32ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1815 – Nº 0035367-97.2008.8.26.0554 (990.10.140059-6) – Apelação – Santo André – Apelante: Viação Guaianazes de Transportes Ltda – Apelado: Antonio Marcio Martins de Almeida (Justiça Gratuita) e outros – Magistrado(a) Rocha de Souza – Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 13187 – CÓD. 18832-8 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 9300 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 04/2013 DO STJ – DJU DE 04/02/2013 SE AO STF: CUSTAS R$ 14536 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 9300 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 500 de 16/01/2013 DO STF. – Advs: Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) – Cristiane da Silva Brescansin (OAB: 200072/SP) – Rafael de Oliveira Rached (OAB: 163468/SP) – Eduardo Sidiney Gambini (OAB: 245190/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – João Mendes – Sala 1815.
12-04-2013 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 16º Grupo – 32ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1815 – PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 32ª Câmara de Direito Privado – Sala 612 – 6º Andar Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 18 DE ABRIL DE 2013 (QUINTA-FEIRA) NA SALA 612 – 6º ANDAR PALÁCIO DA JUSTIÇA COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO(ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA) SUBSEQÜENTE.OS ADVOGADOS QUE DESEJARÃO MANUSEAR OS AUTOS DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS CASOS PERTINENTES – RITJ DEVERÃO ENTRAR EM CONTATO COM O CARTÓRIO COM PRAZO MÍNIMO DE 24 HORAS. 94 – 0035367-97.2008.8.26.0554 (990.10.140059-6) – Apelação – Santo André – Relator Rocha de Souza – Revisor Francisco Occhiuto Júnior – Apelante: Viação Guaianazes de Transportes Ltda – Apelado: Antonio Marcio Martins de Almeida (Justiça Gratuita) e outros – Interessado: Carla Maria de Almeida Lima (Justiça Gratuita) – Advogada: Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) (Fls: 92) – Advogada: Cristiane da Silva Brescansin (OAB: 200072/SP) – Advogado: Rafael de Oliveira Rached (OAB: 163468/SP) – Advogado: Eduardo Sidiney Gambini (OAB: 245190/SP) (Fls: 17/19) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 13 apenso).
09-02-2011 – SEÇÃO I Subseção II: Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição – Nº 0035367-97.2008.8.26.0554 (990.10.140059-6) – Apelação – Santo André – Apelante: Viação Guaianazes de Transportes Ltda – Apelado: Antonio Marcio Martins de Almeida (Justiça Gratuita) e outros – "Sessão Conciliatória consignada como rejeitada. Autos remetidos ao Serviço de Processamento do Acervo de Direito Privado 3." – Advs: Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) – Cristiane da Silva (OAB: 200072/SP) – RAFAEL DE OLIVEIRA RACHED (OAB: 163468/SP) – EDUARDO SIDINEY GAMBINI (OAB: 245190/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP).
01-02-2011 – "O Setor de Conciliação em 2º Grau diante do interesse manifestado por ambas as partes comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 04 de fevereiro de 2011 às 11 horas no 13º andar do Fórum João Mendes Jr sala 1310 devendo comparecer as partes e seus advogados com proposta para eventual acordo. Tel. (11) 2171-6449."
08-10-2010 – SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 16º Grupo – 32ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1815 – Nº 990.10.140059-6 – Apelação – Santo André – Apelante: Viação Guaianazes de Transportes Ltda – Apelado: Antonio Marcio Martins de Almeida (Justiça Gratuita) e outros – Interessado: Carla Maria de Almeida Lima (Justiça Gratuita) – Fls. 339: Proceda a Serventia à intimação dos apelados a fim de se manifestarem se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de manifestação favorável providencie a serventia as diligências necessárias à remessa dos autos ao Setor de Conciliação em 2º Grau de Jurisdição. Ausente manifestação ou informado o desinteresse remetam-se os autos ao Acervo e aguarde-se requisição oportuna. Int. São Paulo 27 de setembro de 2010.
29-04-2010 – SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 16º Grupo – 32ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1815 – Nº 990.10.140059-6 – Apelação – Santo André – Apelante: Viação Guaianazes de Transportes Ltda – Apelado: Antonio Marcio Martins de Almeida (Justiça Gratuita) e outros – Interessado: Carla Maria de Almeida Lima (Justiça Gratuita) – Ao advogado da autora CARLA MARIA DE ALMEIDA LIMA ora interessada para contra-arrazoar no prazo legal o recurso da apelação interposto pela ré esclarecendo que a peça deverá ser juntada nos autos de Apelação em epígrafe. – Magistrado(a) Rocha de Souza – Advs: Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) – EDUARDO SIDINEY GAMBINI (OAB: 245190/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – João Mendes – Sala 1815.
31-03-2010 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Recursos Entrada de Autos de Direito Privado 3 – Pça. Nami Jafet 235 – sala 46 – Ipiranga – 990.10.140059-6 Apelação Comarca: Santo André Vara: 4ª. Vara Cível Nº origem: 554.01.2008.035367-1/000000-000 Assunto: Acidente de Trânsito Apelante: Viação Guaianazes de Transportes Ltda Advogada: Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) Apelado: Antonio Marcio Martins de Almeida (Justiça Gratuita) e outros Advogado: EDUARDO SIDINEY GAMBINI (OAB: 245190/SP) Interessado: Carla Maria de Almeida Lima (Justiça Gratuita) Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Havendo interesse na tentativa de conciliação as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou preferencialmente pelo formulário eletrônico disponível no site tj.sp.gov.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente já que o Setor não precisará consultar a parte contrária.
07-01-2010 – Fls. 167/176 – Vistos. RELATÓRIO ANTONIO MÁRCIO MARTINS DE ALMEIDA ROBERTO CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA LIRA RENATA LUCIA ALMEIDA MARQUES e CARLA MARIADE ALMEDA LIMA promoveram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA alegando em síntese serem filhos e sucessores de Ana Maria Stavarengo que no dia 06 de agosto de 2.008 foi vítima de manobra imprudente realizada por veículo conduzido por preposto da requerida. Ao tentar atravessar pela faixa de pedestres existente na esquina da Rua Brigadeiro Faria Lima com a Rua Sargento Silvio D. Rollemback a genitora dos autores foi atropelada por um ônibus da empresa requerida que vinha na contramão de direção além de ter efetuado uma conversão de forma brusca e com invasão da área da calçada. O motorista da empresa ao perceber que tinha atropelado uma pessoa simplesmente se evadiu do local sem prestar qualquer tipo de socorro. Após se evadir do local o motorista foi detido por policiais militares e alterou a verdade dos fatos afirmando que não estava tentando fugir do local. A genitora dos autores agonizou por quatro dias apresentando grave quadro de politraumatismo craniano os quais acabaram por ocasionar a sua morte. Apontaram que aplicam-se ao caso os artigos 734 e 927 do CC. A situação acabou por gerar danos morais aos filhos da falecida. Também experimentaram danos materiais. Requereram a condenação da ré: i) no pagamento de indenização por danos morais no valor de cem mil reais para cada um dos filhos ii) no pagamento de indenização por danos materiais no valor de cem mil reais. Juntaram procuração e documentos (fls. 17/64). A ré foi citada e apresentou contestação suscitando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito alegou em síntese que ao chegar na esquina em questão o motorista deparou-se com um ônibus da empresa Planetatur parado bem próximo a esquina impedindo desse modo o ingresso na rua pela faixa correta (da direita). Nesse momento o motorista parou o ônibus para verificar a possibilidade de ultrapassar o ônibus estacionado com segurança e seguir viagem. Ainda parado o motorista avistou uma mulher correndo pela calçada a qual veio a se chocar com a lateral esquerda do ônibus colidindo na lataria do veículo quando caiu batendo a cabeça no chão. Uma passageira sentada atrás do assento do motorista chegou a gritar que a mulher iria colidir na lateral do ônibus e o motorista virou-se e viu o momento da colisão pela janela e não pelo espelho retrovisor pois o ônibus já estava parado. O fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima não tendo o motorista efetuado nenhuma manobra culposa. Não aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva uma vez que a falecida não era passageira do ônibus. Apontou estar ausente qualquer dano material para o caso em concreto. Negou estarem presentes os requisitos necessários para sua indenização por danos morais tendo também impugnado os valores pretendidos (fls. 77/91). Juntou procuração e documentos (fls. 92/109). Réplica (fls. 111/128). Despacho Saneador (fl. 128). Realizou-se audiência de instrução e julgamento oportunidade em que a conciliação restou infrutífera (fl. 148 e 188). Foram ouvidas três testemunhas da autora (fls. 151/156 208/212 e 213/217) e quatro testemunhas dos requeridos (fls. 157/167 168/172 218/224 e 225/230) encerrando-se a instrução processual. As partes ofereceram memoriais finais escritos (fls. 235/245 e 247/248). O feito foi então suspenso para que a ação conexa em apenso também estivesse madura para o julgamento (fl. 254). Nos autos do processo em apenso também se realizou audiência de instrução e julgamento oportunidade em que foram colhidas as declarações de duas testemunhas da autora (fls. 136/142 e 143/156) e uma da requerida (fls. 146/151). As partes ofereceram memoriais finais escritos (fls. 155/15 e 158/163) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da inicial foi afastada quando do saneamento do feito. Quanto ao mérito a ação merece procedência parcial. Observo inicialmente que a responsabilidade da empresa transportadora em relação a terceiros afetados em virtude de acidente apesar de extracontratual é objetiva. Isso porque o artigo 37 parágrafo 6º da CF prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros. Essa foi a opção adotada pela Carta Magna nestes casos uma vez que no regime anterior em que se aplicava o artigo 159 do CC a responsabilidade era subjetiva. Além disso deve ser ressaltado que também pelo CDC a responsabilidade do fornecedor de serviços no caso serviço de transporte público é objetiva (artigo 14) e o pedestre deve ser equiparado ao consumidor quando é vítima do evento por se caracterizar a figura do bystander (artigo 17). Nesse sentido a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO ao analisar a responsabilidade do transportador em relação a terceiros no caso o pedestre atropelado: "O artigo 37 parágrafo 6º da Constituição conforme vimos no item 74.6 transformou essa responsabilidade em objetiva ao estender a responsabilidade do Estado fundada no risco administrativo às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadora de serviços públicos – e o transporte coletivo é serviço público concedido ou permitido". E mais adiante também cita a aplicação do CDC ao caso concluindo que a responsabilidade do transportador em relação ao pedestre atropelado é de fato objetiva concluindo: "Não mais necessitamos agora do mecanismo da responsabilidade pelo fato de terceiro porque o transportador não responde pelo fato do preposto (artigo 932 inciso III do Código Civil que corresponde ao artigo 1.521 III do Código de 1.916) mas sim por fato próprio – o defeito do serviço" (Programa de Responsabilidade Civil Ed. Atlas 7ª Ed. pág. 284-285) Da mesma forma já se decidiu anteriormente: DANO MORAL – Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Atropelamento de pedestre – Veículo pertencente a empresa de transporte público – Atividades habituais e contínuas – Acidente de consumo – Hipótese ademais de concessão de serviços públicos – Responsabilidade objetiva da concessionária – Alegação de cláusula excludente de ilicitude – Culpa exclusiva da vítima – Hipótese não comprovada – Comprovação de culpa do cobrador que então conduzia o coletivo que invadiu a calçada prensando a vítima contra poste de iluminação pública – Responsabilidade da concessionária caracterizada – Dano moral – Perda de um ente querido – Dor presumida – Morte de um filho que representa inversão da ordem natural dos acontecimentos – Dano moral caracterizado – Redução do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) nos termos da Súmula 246 do STJ – Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 958.706-0/1 – São Paulo – 29ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luís Eduardo Scarabelli – 19.07.07 – V.U. – Voto n.232). E não restou comprovada a existência de qualquer excludente da responsabilidade da requerida. A requerida alegou que o acidente ocorreu em virtude de culpa exclusiva da vítima que praticamente teria "atropelado" o ônibus. Afirmou que o motorista estava parado com o ônibus para realizar a manobra quando avistou uma mulher correndo pela calçada a qual veio a se chocar com a lateral esquerda do ônibus colidindo na lataria do veículo quando caiu batendo a cabeça no chão. Apontou inclusive que uma passageira sentada atrás do assento do motorista chegou a gritar que a mulher iria colidir na lateral do ônibus e o motorista virou-se e viu o momento da colisão pela janela e não pelo espelho retrovisor pois o ônibus já estava parado. Apesar da referida versão ter sido apresentada em juízo por algumas das testemunhas do requerido a verdade é que é difícil acreditar que o fato tenha ocorrido dessa forma pois a vítima fatalmente teria consciência de que tinha um ônibus na sua frente. Ademais não é crível estivesse em "velocidade tão alta" que teria falecido em virtude da batida no ônibus. Até parece que está se falando de um outro veículo quando na verdade está se falando de uma senhora na época com 55 anos de idade que estava a pé. E se não bastasse a falta de veracidade para esta versão diversas testemunhas foram ouvidas em juízo e confirmaram que na verdade ocorreu um atropelamento em virtude da curva fechada realizada pelo ônibus da requerida. Para tanto basta analisar as declarações das testemunhas Antonio Calgarotto (fls. 151/156) Luiz Fernando dos Santos (fls. 213/217) e Enio Silveira (fls. 136/142). Sendo assim não há como se negar que a autora foi atropelada quando estava iniciando a travessia por faixa de segurança sendo inconteste a responsabilidade do preposto da requerida. Por outro lado tendo em vista que os autores são filhos da vítima falecida inegável que experimentaram danos morais em virtude de sua morte tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. Por diversas vezes já se decidiu peça presunção absoluta da existência dos danos morais no caso de morte de ente querido da família. Neste sentido: INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil do Estado – Dano moral – Homicídio praticado por policiais militares – Dor do filho da vítima – Presunção de caráter absoluto – Verba devida. Cumulabilidade com a indenização por danos materiais – Provimento ao recurso – Inteligência do artigo 5º X da Constituição da República e dos artigos 1.537 e 1.553 do Código Civil – Aplicação da súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça É indenizável a título autônomo de dano moral cuja existência se presume de modo absoluto iuris et de iure a morte do pai provocada por culpa de agente público no exercício da função. (Apelação Cível n. 223.378-1- São Paulo – 2ª Câmara Civil – Relator: Cezar Peluso – 01.08.95 – M.V. – grifo nosso) DANO MORAL – Indenização – Morte de progenitor em acidente de trânsito – Filho menor desamparado em idade na qual a presença paterna é de real influência – Impossibilidade de se encarar o pai como mero pagador de despesas devendo sua perda ser reparada integralmente – Declaração de voto (TJMT) RT 673/141 INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Dano moral – Morte – Dor da mulher e da filha da vítima – Presunção de caráter absoluto – Verba devida – Cumulabilidade com a indenização por danos materiais – Inteligência do artigo 5º X da Constituição da República e dos a 1.537 e 1.553 do Código Civil. É indenizável a título autônomo de dano moral cuja existência se presume de modo absoluto (iuris et de iure) a morte do marido e pai provocada por culpa alheia. (Embargos Infringentes n. 228.531-1 – São Paulo – 2ª Câmara Civil – Relator: Cezar Peluso – 17.09.96 – M.V. – grifo nosso). Resta fixar-se o valor do referido dano observando-se que o pedido foi no valor de cem mil reais para cada filho. A discussão tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla. Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação do caráter dúplice com base o binômio compensação- punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages presente nos Estados Unidos. Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis os valores ditos morais situam-se em outra dimensão. Nesse sentido apresenta caráter lenitivo e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA "o ofendido deve recebe uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento a ser arbitrada pelo Juiz atendendo as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Direito Civil vol. 5). O insigne professor RUI STOCO em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial cita o jurista argentino Roberto Brebbia o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano a personalidade da vítima (situação familiar e social reputação) a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão) a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed. RT 4ª Edição p. 762). Por fim na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR que realizou valiosos estudos sobre o tema: "Deve-se pois confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida obedecidos aos pressupostos mencionados. O contato com a realidade processual e a realidade fática permite- lhe aferir o valor adequado à situação concreta" (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial 4ª Edição Ed. RT p. 764). Concluindo apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais o julgador deve ainda atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas. Sendo assim considerando a natureza do dano (não há dúvida que a morte de um ente querido é um dano supremo o qual atinge de forma extrema a tranqüilidade das pessoas que o circundavam) suas repercussões a condição dos autores e o sofrimento causado recomendam como razoável o arbitramento da quantia correspondente a cem salários-mínimos para cada um dos filhos ou seja R$ 46.50000 (quarenta e seis mil e quinhentos reais). Finalmente apesar dos três primeiros requerentes terem pleiteado o recebimento de indenização por danos materiais não fundamentaram devidamente o seu pedido não havendo nenhum elemento nos autos que comprove que realmente sofreram algum dano material em virtude da conduta praticada pelo preposto da ré. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ambas s ações para condenar a ré a título de danos morais no pagamento a cada um dos autores do valor de R$ 46.50000 (quarenta e seis mil e quinhentos reais). Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença uma vez que o débito começa a existir com a prolação da mesma. A partir da prolação da sentença até a data do pagamento o valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês (artigo 406 CC c/c artigo 161 parágrafo 1º CTN). Nesse sentido a recente Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tendo em vista que os autores decairam em parte mínima do pedido (artigo 21 parágrafo único do CPC) condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação para cada um dos autores. P.R.I. Santo André 17 de dezembro de 2.009. ALEXANDRE ZANETTI STAUBER Juiz de Direito Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 3.72000 mais porte de remessa e retorno no valor de R$ 2096 por volume.
30-10-2009 – certidão da serventia Certifico e dou fé haver expedido mandado de intimação da testemunha da autora conforme cópia que segue e que deixei de expedir mandado de intimação às testemunhas do requerido tendo em vista não ter recolhido a diligência do Sr Oficial de Justiça.
27-10-2009 – Designo o dia 17 de novembro às 1400 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento oportunidade em que as partes deverão comparecer em audiência para a tentativa de conciliação.Nos termos do disposto pelo artigo 407 do CPC fixo o prazo de 10 dias contados a partir da publicação da presente decisão para que as partes apresentem o rol de testemunhas intimando-se .Recordo que os depoimentos pessoais somente serão tomados se pagas as custas de condução.
23-09-2009 – Considerando que o apensamento destes autos ao processo nº 1512/08 ocorreu posteriormente a última audiência realizada no último não tendo a autora deste feito participado da colheita da prova vocal intime-se-a para que esclareça se concorda em aproveitar os depoimentos já colhidos dispensando a designação de nova audiência .Em caso positivo façam-se os autos conclusos oportunamente ao magistrado que encerrou a instrução processual ( artigo 132 do CPC).
31-08-2009 – Vistos em saneador Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para autora. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanar. Dispenso a formalidade prevista no art. 331 do CPC por não vislumbrar condições para a composição amigável. Processo saneado. O ponto controvertido da demanda corresponde às alegações das partes. Digam as partes se têm provas a produzir descrevendo circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade sob pena de preclusão. Se escolhida a prova testemunhal a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição em 05 dias contados da publicação desta sob pena de indeferimento da produção da prova testemunhal A audiência será designada se necessária a tomada de depoimentos. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará Perito e facultará a indicação de assistentes técnicos providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários de perito. Sem prejuízo esclareçam as partes ainda se possuem interesse na designação de audiência de conciliação Sem manifestação venham conclusos para sentença. P.I.
04-08-2009 – Diga a prate contrária acerca da contestação de fls. 70.
25-06-2009 – 554.01.2009.014152-5/000000-000 – nº ordem 943/2009 – (apensado ao processo 554.01.2008.035367-1/000000-000 – nº ordem 1512/2008) – Indenização (Ordinária) – CARLA MARIA DE ALMEIDA LIMA X VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTES LTDA – APENSO 943/09.Vistos. Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil configura-se a conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. O objetivo de referido instituto é o de proporcionar economia de atos processuais além de evitar a prolação de decisões conflitantes. Não há como se negar a nítida possibilidade de decisões conflitantes já que o fato que fundamenta a pretensão da autora é o mesmo acidente automobilístico que se discute nos autos mencionados. Sendo assim necessário o reconhecimento da conexão dos feitos para que o julgamento ocorra de forma conjunta evitando-se dessa forma decisões conflitante. Proceda a serventia o apensamento dos presentes autos com o de nº 1.512/08 promovido pelos irmãos da autora. Para comprovação fidedigna de probreza junte a autora no prazo de cinco dias as suas duas últimas declarações de imposto de renda sob pena de extinção do feito. Int.
25-05-2009 – Fls. 65 – Considerando o teor da manifestação de fls. 10 havendo ação que tem a mesma causa de pedir reconheço a conexão e determino a remessa destes autos à 4ª Vara Cível desta Comarca com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. Int.