Justiça:
Ano:
Cliente:
Adverso:
Contato:
Contato:
Distribuição:
Oficial:
Vara:
Comarca:
Apenso:
Outras Instâncias:
Andamentos:
24-08-2015 – Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos. Int.
08-06-2015 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 14º Grupo – 28ª Câmara Direito Privado – Rua Conselheiro Furtado 503 – 4º andar – Nº 0016873-87.2008.8.26.0554 – Processo Físico – Apelação – Santo André – Apelante: Romero Alves dos Santos (Justiça Gratuita) – Apelado: Cacareco Remoçao de Entulhos Ltda Me – Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda – Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 14812 – E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 9980 – (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO Nº 3 DE 05/02/2015 DO STJ SE AO STF: CUSTAS R$ 16380 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 9940 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 543 de 13/01/2015 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS de acordo com o art. 4º. Inciso III da Resolução n. 516/2014 do STF e art. 6º Inciso II da Resolução n. 1/2014 do STJ. – Advs: Karina Ferreira Mendonça (OAB: 162868/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Conselheiro Furtado nº 503 – 4º andar.
29-05-2015 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 14º Grupo – 28ª Câmara Direito Privado – Rua Conselheiro Furtado 503 – 4º andar – 0016873-87.2008.8.26.0554 – Processo Físico – Apelação – Santo André – Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda Revisor: Des.: Celso Pimentel – Apelante: Romero Alves dos Santos (Justiça Gratuita) – Apelado: Cacareco Remoçao de Entulhos Ltda Me – Negaram provimento ao recurso. V. U. – Advogado: Karina Ferreira Mendonça (OAB: 162868/SP) (Fls: 15) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 64).
19-05-2015 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 14º Grupo – 28ª Câmara Direito Privado – Rua Conselheiro Furtado 503 – 4º andar
ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 26 DE MAIO DE 2015 (TERÇA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA 6º ANDAR SALAS 618/622 COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 202 – 0016873-87.2008.8.26.0554 – Processo Físico – Apelação – Santo André – Relator Gilson Delgado Miranda – Revisor Celso Pimentel – Apelante: Romero Alves dos Santos (Justiça Gratuita) – Apelado: Cacareco Remoçao de Entulhos Ltda Me – Advogado: Karina Ferreira Mendonça (OAB: 162868/SP) (Fls: 15) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 64).
31-08-2012 – SEÇÃO I Subseção II: Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania –
Nº 0016873-87.2008.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Apelante: Romero Alves dos Santos (Justiça Gratuita) – Apelado: Cacareco Remoçao de Entulhos Ltda Me – O CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO EM 2º GRAU consulta as partes para em 05 dias informar se TEM INTERESSE no agendamento de SESSÃO DE CONCILIAÇÃO que ocorrerá em data a ser designada nos próximos meses. Resposta através dos tels. 2171-6449 2171-6450 e 2171-6452 ou do e-mail: conciliacao2inst@ tjsp.jus.br (via texto). – Advs: Karina Ferreira Mendonça (OAB: 162868/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP).
07-07-2011 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Recursos Entrada de Autos de Direito Privado 3 – Pça. Nami Jafet 235 – sala 46 – Ipiranga – 0016873-87.2008.8.26.0554 Apelação Comarca: Santo André Vara: 3ª. Vara Cível Nº origem: 554.01.2008.016873- 0/000000-000 Assunto: Acidente de Trânsito Apelante: Romero Alves dos Santos (Justiça Gratuita) Advogado: KARINA FERREIRA MENDONÇA (OAB: 162868/SP) Apelado: Cacareco Remoçao de Entulhos Ltda Me Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Havendo interesse na tentativa de conciliação as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou preferencialmente pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br ).Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente ficando contudo esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
03-06-2011 – Fls. 408 – Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor em seu efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Oportunamente subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado (Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 3 – S.E.J. 2.1.3 Apelações da 25ª a 36ª Câmaras – Complexo Judiciário do Ipiranga – Sala 46) com as nossas homenagens. Int.
18-04-2011 – Fls. 395/398 – Vistos. ROMERO ALVES DOS SANTOS ingressou com ação de natureza indenizatória contra CACARECO REMOÇÃO DE ENTULHO LTDA ME. Alegou em síntese que no dia 07 de janeiro de 2008 quando estava na calçada foi atropelado pelo caminhão pertencente ao réu que era conduzido em velocidade acima do limite permitido e foi jogado contra o autor. Em decorrência do acidente o autor sofreu fraturas do fêmur e pé esquerdos obrigando a passar por procedimento cirúrgico. Durante o período de recuperação o autor precisou usar cadeira de rodas e muletas para se locomover e está fazendo fisioterapia em razão das seqüelas que foram deixadas. O autor ainda deixou de trabalhar e não consegue mais realizar as mesmas funções além das despesas que está contraindo para seu tratamento. Requereu a procedência da ação para que a ré seja condenada a custear os gastos com tratamento ao pagamento de pensão mensal e vitalícia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (fls. 02/14). Citado o réu apresentou contestação a fls. 68/79 com preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito alegou em resumo que o autor omitiu que estava trafegando com sua bicicleta na calçada com desatenção e não viu que o motorista do caminhão já havia iniciado manobra para adentrar num terreno conhecido como "areião". Como não logrou frear o autor colidiu no meio do caminhão sendo auxiliado pelo motorista e outros passantes. Alegou que a culpa foi do autor pois conduzia a bicicleta em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Impugnou a existência de danos e o valor das pretensões indenizatórias. Requereu a improcedência da ação. Réplica a fls. 137/145 com pedido de denunciação da lide. Decisão saneadora a fls. 156/158. Deferida a produção de prova pericial o laudo foi juntado a fls. 264/267 sobre o qual o autor se manifestou a fls. 271/272 e o réu a fls. 275. Designada audiência de instrução debates e julgamento foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Alegações finais a fls. 387/389 e 391/393. O relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Embora tal fato tenha sido omitido pela petição inicial o autor não era pedestre que andava pela calçada mas ciclista. De acordo com o boletim de ocorrência de fls. 83/84 e o depoimento pessoal (fls. 344/348) o autor trafegava de bicicleta pela calçada quando houve a colisão. De acordo com o art. 59 do Código de Trânsito Brasileiro a circulação de bicicletas nos passeios apenas é permitida quando expressamente autorizada e devidamente sinalizada pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via. Já o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso: "Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla a circulação de bicicletas deverá ocorrer quando não houve ciclovia ciclofaixa ou acostamento ou quando não for possível a utilização destes nos bordos da pista de rolamento no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via com preferência sobre os veículos automotores". Como se vê o trânsito com bicicleta pela calçada é expressamente proibido. Além disso a prova oral colhida não ampara a culpa do réu. O autor confirmou que a colisão ocorreu "um pouco antes da roda traseira" (fls. 347) fato confirmado pelas testemunhas LEONARDO AMBRÓSIO BLANCO ("pegou a roda traseira dele" – fls. 357) WILLIAM FERREIRA SILVA (fls. 364) e WANDERLEY MESSINA (fls. 382). Por outro lado as testemunhas confirmaram que no momento da colisão o caminhão já havia passado com a parte da frente pelo portão (fls. 357 e 382) bem como que a passagem do caminhão pelo portão não poderia ser súbita a ponto de surpreender o autor. Nesse sentido a testemunha WANDERLEY MESSINA informou que "o autor vinha conduzindo sua bicicleta bem rápido pela calçada. O portão que dava acesso ao pátio onde o caminhão estava entrando quando do acidente era um portão de médio para grande. Para um caminhão ingressar no pátio vindo da via pública ele gasta cerca de 3 min. fazendo manobras de ingresso no portão. Já WILLIAM FERREIRA DA SILVA disse: "ali não tem como entrar de uma vez ali tem que parar pra entrar devagar é a subida da calçada e no portão tinha agora não tem mais né? Tinha uma valeta você tem que entrar senão derruba tudo que tem em cima". Pelo conjunto probatório se o autor trafegava com a bicicleta pela calçada o que é vedado por lei se o condutor do caminhão não executou manobra brusca ao adentrar no "areião" e se já havia passado com a frente do caminhão quando houve a colisão tendo o autor atingido a roda traseira não é possível concluir pela existência de culpa não tendo o autor se desonerado do ônus probatório (art. 333 inciso I do Código de Processo Civil) o que conduz à improcedência do pedido. Embora haja significativas inconsistências de fatos relevantes apurados durante a instrução com aqueles aduzidos na petição inicial o próprio autor tratou confirmar em seu depoimento pessoal que estava de bicicleta e de desmentir que esteja desempregado ou tenha havido diminuição de seu salário (fls. 346). Se houve dolo não foi pessoal do autor e sem o dolo não é cabível a aplicação da pena por litigância de má-fé. Nesse sentido: "Entende o STJ que o art. 17 do CPC ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação da pena pecuniária por litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária inobservado o dever de proceder com lealdade" (STJ 3ª T. REsp 418.342-PB rel. Min. Castro Filho j. 11.6.02 deram provimento v.u. DJU 5.8.02 p. 337). "A lide temerária alegada somente se consubstancia quando o autor sabendo que não tem razão ajuíza ação cuja vitória tem consciência que jamais poderá alcançar. Fica portanto descaracterizada a má-fé quando de modo imprudente ou imperito o demandante ajuíza ação cujo resultado positivo embora acredite não é alcançado em razão da fragilidade de seus argumentos" (RT 825/352). Ante o exposto julgo improcedente a ação e resolvo o mérito nos termos do art. 269 inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno o autor ao pagamento de custas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.00000 (mil reais) com fundamento no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil cuja cobrança deverá seguir o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Santo André 23 de março de 2011. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL Juiz de Direito VALOR DO PREPARO: Dois por cento (2%) sobre o valor da(s) causa(s) devidamente atualizado(s) ou cinco (05) ufesps (por causa) se incidir a hipótese do art. 4º § 1º da lei estadual nº 11.608/03. Nos termos do art. 4º § 2º da mesma lei caso o pedido seja condenatório o valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido ou se ilíquido sobre o valor fixado eqüitativamente pelo juiz para esse fim observado o disposto no § 1º do art. 4º da citada lei. VALOR DO PORTE DE REMESSA OU RETORNO: R$ 2500 por volume de autos. QUANTIDADE DE VOLUMES: UM (01).
23-09-2010 – Para o ato deprecado designo o dia 03/02/2011 às 13h30. Intime-se. Por telex comunique-se ao Juízo deprecante. A audiência será realizada neste Setor de Cartas Precatórias situado no Viaduto Dona
Paulina 80 – 18º andar – Centro – São Paulo/SP. Int.
10-09-2010 – Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s)/credor(a)(es) acerca da certidão negativa lançada pelo Senhor Oficial de Justiça (DEIXOU DE INTIMAR AS TESTEMINHAS RODRIGO DIOGO ALMEIDA e WILLIAM FERREIRA
SILVA PARA AUDIÊNCIA DO DIA 27/09/2010 POR NÃO ENCONTRÁ-LOS).
01-09-2010 – Fls. 277 – Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 27 de setembro de 2010 às 14:20 horas. Intime-se o autor para que preste depoimento pessoal sob pena de confissão bem como as testemunhas arroladas a fls. 148 deprecando-se a oitiva das residentes fora da comarca. Int.
01-07-2010 – Ciência laudo do IMESC fls. 263/267.
16-04-2010 – Fls. 260 – Ante a informação de fl. 259 providenciadas pela Serventia a extração de cópias do Boletim de Ocorrência já anexado aos autos bem como do documento de fl. 257 oficie-se encaminhando- as ao IMESC. Após aguarde-se por 120(cento e vinte) dias a vinda do laudo.
12-03-2010 – Fls. 258 – Vistos. Comprove o(a) autor(a) no prazo de dez (10) dias o a entrega dos exames complementares solicitados pelo perito judicial. No silêncio intime-se o perito judicial a esclarecer se o(a) autor(a) procedeu à entrega dos referidos exames caso em que na negativa ficará precluso o direito à produção da prova com a vinda dos autos conclusos para sentença. Int.
22-01-2010 – Fls. 254 – Vistos. Comprove o(a) autor(a) no prazo de dez (10) dias seu comparecimento à perícia médica designada bem como a entrega de eventuais exames solicitados pelo "expert" sob pena de preclusão da prova pericial. No silêncio intime-se o perito judicial a esclarecer se o(a) autor(a) compareceu à perícia agendada caso em que se ocorrer sua ausência ficará precluso o direito à produção de referida prova com a vinda dos autos conclusos para sentença. Int.
02-10-2009 – Providenciar o Patrono do autor o comparecimento do mesmo ao IMESC no dia 22/10/2009 às 8:40 horas na Rua Barra Funda nº 824 – Barra Funda/SP munido de documento de identificação – retirar cópia do ofício em cartório. Oficial de Justiça não conseguiu encontrar o autor para intimá-lo conforme certidão negativa de fls. 252.
11-09-2009 – Autor comparecer no IMESC no dia 22/10/2009 às 8:40 horas Rua Barra Funda 824 Barra Funda – SP. Munido de documentos conforme ofício do IMESC de fls. 249.
22-05-2009 – Fls. 242 – Vistos. Expeça-se ofício ao IMESC conforme determinado no despacho saneador de fls. 158. Int.
22-05-2009 – CIÊNCIA DO OFÍCIO DO HOSPITAL BENEFICENCIA PORTUGUESA. FLS. 245.
03-04-2009 – Manifeste(m)-se o(a)(s) autor/credor(a)(es) acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) encartada(s) aos autos.
06-02-2009 – J.Ciência ofício do SAMU. DE FLS. 226.
12-12-2008 – Fls. 171 – Vistos. 1) Fls. 162/163: Indefiro os quesitos “a” e “b” pois fogem do objeto da perícia. Defiro os demais quesitos 2) Fls. 167: Acolho a indicação do assistente técnico do réu 3) Fls. 169/170: Item II: a) Expeçam-se os ofícios requeridos incumbindo ao réu retirá-los e encaminhar cada um deles comprovando o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão da prova b) Indefiro. Incumbe ao réu diligenciar para obter o endereço do Hospital já que nada foi alegado que o impeça de empreender a diligência. Int. (retirar ofícios).
31-10-2008 – J. Defiro por 20 dias.
17-10-2008 – Fls. 156/158 – Vistos. 1) Ante a natureza da controvérsia com fundamento no art. 331 § 3º do Código de Processo Civil dispenso a audiência preliminar e passo a sanear o feito. 2) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo consta no boletim de ocorrência de fls. 83 v o condutor do caminhão Sr. Danilo Milaré filho dos sócios da ré estava a serviço da empresa Cacareco Remoção de Entulhos Ltda. ME quando ocorreu o acidente. Deste modo aplicável o disposto no art. 932 inciso III do Código Civil segundo o qual são também responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”. Ressalto que não mais se exige o vínculo empregatício mas apenas a relação de subordinação o poder de direção o que existe no caso dos autos. De acordo com a doutrina: “A preposição tem por essência a subordinação. Preposto é aquele que presta serviço ou realiza alguma atividade por conta e sob a direção de outrem podendo essa atividade materializar-se numa função duradoura (permanente) ou num ato isolado (transitório). O fato é que há uma relação de dependência entre o preponente e o preposto de sorte que este último recebe ordens do primeiro está sob seu poder de direção e vigilância. Essa relação de subordinação – requisito essencial na noção de preposição – é criada voluntariamente diferentemente da relação entre pai e filho (tutor e curador) que é de fundo legal. Para efeito de responsabilizar o preponente todavia não é necessário que essa relação tenha caráter oneroso como no caso do empregado assalariado podendo também resultar de ato gracioso (José de Aguiar Dias ob. cit. v. II/161). O que é essencial para caracterizar a noção de preposição é que o serviço seja executado sob a direção de outrem que a atividade seja realizada no seu interesse ainda que em termos estritos essa relação não resultasse perfeitamente caracterizada” (SERGIO CAVALIERI FILHO – Programa de Responsabilidade Civil – Editora Atlas – 8ª Edição – 2008 – p. 193). 3) Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial pois narra adequadamente o acidente ocorrido e os danos que teriam sido causados ao autor. A questão atinente à comprovação dos danos alegados e o valor da indenização é matéria a ser examinada após a dilação probatória pois é atinente ao mérito da ação 4) Indefiro a denunciação da lide requerida pelo autor (fls. 137/145). Em primeiro lugar porque evidentemente o autor não pretende que o denunciado figure como seu litisconsorte e portanto o pedido contraria o disposto no art. 74 do Código de Processo Civil. Além disso a denunciação da lide apenas tem suporte em alguma das situações previstas no art. 70 do Código de Processo Civil as quais não se prestam a corrigir o pólo passivo da ação. Nesse sentido: “A denunciação da lide não é forma de correção da ilegitimidade passiva” (STJ – 4ª T. REsp 526.524-AM rel. Min. César Rocha j. 21.8.03 não conheceram v.u. DJU 13.10.03 p. 372). 5) Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a forma com que ocorreu o acidente e a culpa dos envolvidos b) os danos alegados pelo autor e os valores da s indenizações. 6) Defiro a prova pericial médica requerida pelo autor. Sendo beneficiário da justiça gratuita oficie-se ao IMES C para a sua realização. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo estabelecido pelo art. 421 § 1º do Código de Processo Civil sob pena de preclusão. 7) Com a juntada do laudo intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos (primeiro o autor e depois o réu) e em seguida tornem conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução e julgamento se necessária. Int.
03-10-2008 – Fls. 152 – Vistos. Antes de sanear o feito e ordenar a produção de prova diante da ressalva “se necessário” efetuada a fls. 135 esclareça o autor se pretende ou não a produção de prova pericial no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão dessa prova. Int.
05-09-2008 – Fls. 134 – Vistos. Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos no prazo de dez (10) dias. Após no prazo de cinco (05) dias deverão as partes: 1) especificar as provas que pretendem produzir justificando-se a pertinência sob pena de indeferimento e preclusão caso desejem a produção de prova testemunhal deverão desde logo juntamente com a especificação de provas ofertar o respectivo rol de testemunhas com o depósito quando o caso das despesas necessárias para as intimações sob pena de preclusão da referida prova oral 2) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide nesse caso deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. O prazo para réplica (10 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a) que poderá se o desejar ter carga dos autos no prazo concedi do devolvendo-os em Cartório até o último dia do referido prazo (10º dia a contar da intimação do presente despacho) sob pena de assim não procedendo ser impedido(a) de ter nova carga dos autos e vista fora de Cartório nesse caso seu direito ficará daí por diante restrito à vista dos autos em balcão do Cartório. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum e fluirá de forma automática a partir do 11º dia a contar da intimação do presente despacho num total de 15 dias para o cumprimento da presente deliberação. Int.