PROCESSO

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31-03-2008 – Tendo em vista o noticiado às fls. 136 julgo extinta por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a ação de indenização (ordinária) requerida por Emerson José Gabriel contra Cacareco Remoção de Entulho com fundamento no artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado anote-se comunique-se e arquivem-se os autos. PRI.
11-02-2008 – Não há necessidade de intimar o autor-executado para pagamento através de seu advogado. O prazo é de lei (artigo 475-J do Código de Processo Civil). Nos presentes autos o autor-executado não promoveu o pagamento de seu débito dentro do prazo legal. Portanto recolha o requerido a diligência do Oficial de Justiça. Após expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J §§ 1º do CPC acrescidos pela Lei 11.232/05) intimando-se o(a) executado da constrição e avaliação podendo o(a) mesmo(a) oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 475-J. § 1º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05). Caso o(a) Oficial(a) de Justiça não possa proceder à avaliação dos bens por depender tal ato de conhecimentos especializados será nomeado avaliador (art. 475-J. § 2º do CPC acrescido pela Lei 11.232/05). Int.
15-10-2007 – Tópico final da sentença de fls. 127/129: &quot…Diante de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta julgo improcedente a presente ação e o faço com fundamento legal no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o vencido em custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 5% por cento sobre o valor da causa nos termos do artigo 20 § 4º do CPC. PRIC.&quot.
27-06-2007 – MANIFESTE-SE O REQUERIDO SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 105/112 NO PRAZO DE CINCO DIAS.
22-02-2007 – Vistos em saneador. Não há preliminares a analisar. Fixo os pontos controvertidos: responsabilidade civil da ré danos ao autor. Defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2007 às 15:30 horas. Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas até 30 dias antes da audiência e a ré para depoimento pessoal por meio de advogado recolhendo as diligências se for o caso. Int.
21-02-2007 – Vistos em saneador. Não há preliminares a analisar. Fixo os pontos controvertidos: responsabilidade civil da ré danos ao autor. Defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2007 às 15:30 horas. Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas até 30 dias antes da audiência e a ré para depoimento pessoal por meio de advogado recolhendo as diligências se for o caso. Int.
14-11-2006 – FLS. 81 – Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a sua pertinência em 05 [cinco] dias. Manifestem-se ainda as partes no mesmo prazo informando se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação.
25-09-2006 – FLS. 53/59 – J. Se no prazo à parte contrária para se manifestar sobre o teor da contestação e documento (s) de fls. no prazo de 10 (dez) dias. Int.