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24-03-2010 – Informe os autores se houve integral cumprimento ao acordo de fls. 162/163 no prazo de 05 dias. No silêncio façam-se as devidas comunicações e anotações de praxe arquivando-se os autos oportunamente. Int.
13-05-2009 – Fls. 160 – Autos nº 1598/2008 Autorizo ao levantamento do valor depositado a fls.157 em favor da autora. Expeça-se guia. No mais aguarde-se a realização da audiência designada a fls. 153 e o trânsito em julgado da sentença ali proferida. Int.
05-05-2009 – 1.Vistos estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ATA TELECOM COMÉRCIO DE APARELHOS DE TELEFONIA LTDA e CLEUSA IAMUNDO DOS SANTOS contra BANCO ITAÚ SA e SEVEN SAN ESTACIONAMENTO. H O M O L O G O para que surta seus devidos e legais efeitos o A C O R D O de vontades celebrado pelas partes a fls.150/152 em conseqüência com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO (com relação ao co-réu BANCO ITAÚ S/A) COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas na forma da lei. Face a renúncia manifestada pelas partes quanto ao direito de interpor recurso dou por operado desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se. Desde logo façam-se as necessárias anotações inclusive no sistema informatizado para a exclusão do citado banco do pólo passivo da lide. 2.Para o prosseguimento do feito com relação a co-ré SEVEN SUN nos termos do art. 125 inc. IV do Código de Processo Civil e do requerido a fls.147 in fine designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de maio de 2009 às 14:45 horas devendo os patronos das partes providenciarem o comparecimento das mesmas independente de intimação pessoal. P.R.I.C.
05-05-2009 – 1.Vistos estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ATA TELECOM COMÉRCIO DE APARELHOS DE TELEFONIA LTDA e CLEUSA IAMUNDO DOS SANTOS contra BANCO ITAÚ SA e SEVEN SAN ESTACIONAMENTO. H O M O L O G O para que surta seus devidos e legais efeitos o A C O R D O de vontades celebrado pelas partes a fls.150/152 em conseqüência com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO (com relação ao co-réu BANCO ITAÚ S/A) COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas na forma da lei. Face a renúncia manifestada pelas partes quanto ao direito de interpor recurso dou por operado desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se. Desde logo façam-se as necessárias anotações inclusive no sistema informatizado para a exclusão do citado banco do pólo passivo da lide. 2.Para o prosseguimento do feito com relação a co-ré SEVEN SUN nos termos do art. 125 inc. IV do Código de Processo Civil e do requerido a fls.147 in fine designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de maio de 2009 às 14:45 horas devendo os patronos das partes providenciarem o comparecimento das mesmas independente de intimação pessoal. P.R.I.C.
19-03-2009 – Fls. 140 – Vistos. 1. Indefiro o pedido de fls. 98 haja vista que a peticionaria não comprovou (documentalmente) os vínculos jurídicos alegados. 2. Em cinco dias e de forma fundamentada especifiquem as partes as provas que pretendem produzir na fase instrutória do processo para arrimarem suas assertivas. 3. Em igual prazo digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
19-02-2009 – Fls. 113 – Manifeste-se a autora sobre as contestações apresentadas pelos réus a fls. 45/53 e 58/78. Fls. 98/103: diga autora no prazo de dez dias.
15-10-2008 – Cível – SANTO ANDRÉ – Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 13/10/2008 PROCESSO:554.01.2008.035637 Nº ORDEM: 01.07.2008/001598 CLASSE:INDENIZAÇÃO (ORDINÁRIA) REQUERENTE:ATA TELECOM COMÉRCIO DE APARELHOS DE TELEFONIA LTDA EPP E OUTRO ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:BANCO ITAÚ S/A E OUTRO VARA:7ª. VARA CÍVEL.