PROCESSO

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10-03-2016 – Ancorado no artigo 591 e ainda no artigo 655 VI ambos do CPC e considerando de um lado o teor de fls. 18/22 e de outro o disposto no artigo 1027 do Código Civil bem como a inércia do obrigado defiro a constrição da participação que couber ao executado nos lucros da sociedade até o limite do débito aqui excutido na proporção das cotas a ele conferidas por força da separação. Intime-se a pessoa jurídica na pessoa de uma de suas representantes para que retenha até o limite do débito os lucros que ao executado seriam atribuíveis em decorrência da participação nas cotas a ele assegurada promovendo o depósito do respectivo valor em conta à disposição deste Juízo. Intime-se.
10-03-2016 – Ancorado no artigo 591 e ainda no artigo 655 VI ambos do CPC e considerando de um lado o teor de fls. 18/22 e de outro o disposto no artigo 1027 do Código Civil bem como a inércia do obrigado defiro a constrição da participação que couber ao executado nos lucros da sociedade até o limite do débito aqui excutido na proporção das cotas a ele conferidas por força da separação. Intime-se a pessoa jurídica na pessoa de uma de suas representantes para que retenha até o limite do débito os lucros que ao executado seriam atribuíveis em decorrência da participação nas cotas a ele assegurada promovendo o depósito do respectivo valor em conta à disposição deste Juízo. Intime-se.
10-03-2016 – Providenciar o recolhimento da necessária diligência do oficial de justiça.
21-08-2015 – Ante o silêncio do executado manifeste-se a autora exequente no prazo de dez (10) dias em termos de prosseguimento da execução. No silêncio aguarde- se no arquivo nova provocação dos interessados.
30-06-2015 – Intimem-se os executados para que nos termos do artigo 652 §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil indiquem bens passíveis de penhora sob as penas do artigo 600 inciso IV do CPC. Int.
05-12-2014 – Manifeste-se a credora no prazo de dez (10) dias em termos de prosseguimento da execução. No silêncio aguarde-se no arquivo nova provocação dos interessados. Int.
09-09-2014 – Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se o autor/executado por intermédio de seu advogado para que cumpra a obrigação a que foi condenado no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre aquele valor (art. 475-J ?caput? e § 1º do CPC). Int.
19-05-2014 – Certifico e dou fé que as custas de eventual apelação importam em R$ 4.53765. Certifico mais que o porte de remessa e retorno importa em R$ 2950 por volume de autos.
19-05-2014 – Trata-se de ação proposta por Marcelo Boldrim Bezerra em face de Ata Telecom Comércio de Aparelhos de Telefonia LTDA.- EPP alegando que em 15 de Maio de 2011 houve a homologação do seu divórcio de Leda dos Santos tendo ficado estabelecido que 25% do capital social da ré a ele pertenceria. Afirma que lhe foi proposto pela sócia administradora da ré que viesse trabalhar na empresa tendo o autor então se desligado de sua empregadora. Ocorre que nenhum valor lhe foi pago a título de remuneração tendo-lhe sido negado ainda acesso às finanças da sociedade. Insatisfeito o autor notificou a ré objetivando dela se desvincular não tendo obtido resposta. Sustentando que não mais subsiste a affectio societatis o autor requereu a concessão de tutela antecipada em seu favor e ao final a procedência da ação com a decretação da dissolução parcial da sociedade e a subseqüente apuração dos haveres a ele devidos. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos juntados as fls. 11/28. A ré juntamente com as Sras. Cleuza Iamundo e Leda dos Santos ofereceu contestação nela argüindo preliminar de ausência de interesse de agir. Aduziram que o fato de ser comunheiro das quotas de uma das sócias não outorga ao requerente a condição de sócio defendendo a inexistência de vínculo societário entre as partes. Ao final sustentaram que o requerente teria agido com litigância de má-fé propugnando pela extinção do processo sem apreciação do mérito e subsidiariamente pela improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 91/102). Houve réplica (fls. 104/110). Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 117) designou-se audiência de instrução e julgamento nela não tendo havido a produção de provas (fls. 120). É o relato do essencial. Decido. Com o comparecimento das sócias aos autos restou superada a necessidade de integração formal delas ao contraditório (artigo 47 do Código de Processo Civil). O autor afirma que se tornou sócio da empresa ré. E é com base nesta alegação e no conflito de interesses indiscutivelmente instaurado entre as partes que se evidencia o interesse de agir. Com efeito para o reconhecimento da presença ou não das condições de existência do direito de ação o julgador deve analisar em abstrato a causa de pedir descrita e o pedido deduzido sendo-lhe vedado para esta finalidade eventual exame sobre a procedência das razões ventiladas pelas partes. De acordo com o artigo 997 caput do Código Civil a sociedade constitui-se mediante contrato escrito particular ou público sendo imperativo nos termos do artigo 32 II a da Lei 8.934/94 o registro dele e de suas alterações junto ao órgão competente (Registro Público de Empresas). Não há como se olvidar por outro lado que nas relações entre os sócios reciprocamente considerados a existência da sociedade deve ser comprovada por escrito (artigo 987 do Código Civil). Fincadas tais premissas cumpre observar que as únicas sócias da empresa Ata Telecom Comércio de Aparelhos de Telefonia LTDA.-EPP são as Sras. Cleuza Iamundo e Leda dos Santos (vide a respeito o conteúdo de fls. 15/16 e 91/97) prevendo-se expressamente no contrato social a impossibilidade de cessão ou transferência a terceiros das quotas sociais salvo com o consentimento do outro sócio a quem fica assegurado o direito de preferência. Oportuno aqui ponderar que em conformidade com o preceito esculpido no artigo 1.003 caput do Código Civil a ?cessão total ou parcial de quota sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios não terá eficácia quanto a estes e à sociedade?. Ora à vista desse panorama forçoso é reconhecer que o autor não desfruta da condição de sócio tendo se estabelecido entre ele e a sócia Leda dos Santos uma forma de comunhão tendo como objeto as quotas à última pertencentes (vide a propósito o conteúdo de fls. 18/24). Nessa linha já se pronunciou a jurisprudência: ?Consignação em pagamento Acordo feito em separação judicial cuja partilha estabeleceu que as cotas sociais de empresa da qual o varão era sócio seriam divididas entre os cônjuges (25% para cada) Fato que não implica em transformar a virago em sócia Alienação da sociedade para terceiro – Outorga de ex-cônjuge desnecessária por não ser sócia da empresa Direito ao recebimento de 25% sobre o produto da venda Consignação procedente Recurso provido? (TJSP – Apelação n. 0350041-83.2009.8.26.0000 – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Miguel Brandi – j. 15/05/13). No mesmo diapasão: ?DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE – SEPARAÇÃO JUDICIAL Quotas sociais partilhadas entre cônjuges Cônjuge que não se torna sócio mas sim titular do valor patrimonial da quota podendo realizar a liquidação na forma do art. 1.027 do Código Civil Realização do valor da quota objeto de ação diversa na qual foram chamados a integrar a lide a sociedade e o outro sócio Inviabilidade de se apurar o mesmo crédito em ações distintas – Recurso provido para o fim de extinguir o processo sem resolução de mérito? (TJSP – Agravo de Instrumento n. 0357779-88.2010.8.26.0000 – 4ª Câmara de Direito Privado – Relator: Francisco Loureiro – j. 07/04/11). E não sendo sócio é evidente que ao autor não é assegurada a prerrogativa de reivindicar a dissolução da sociedade a ele incumbindo se o caso concorrer à divisão provisória dos lucros até que haja a liquidação dela (artigo 1.027 do Código Civil). Ante todo o exposto julgo improcedente a ação resolvendo o mérito da lide com fulcro no artigo 269 I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência caberá ao autor arcar com as custas e despesas processuais além de honorários que fixo por equidade em R$2.00000 valor compatível com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 20 §4º do Código de Processo Civil). Não vislumbrando no comportamento do autor eventual deslealdade ou improbidade informadas pelo dolo processual indefiro o pedido de condenação dele por litigância de má-fé. P.R.I.
26-08-2013 – Ante a possibilidade de acordo entre as partes litigantes designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de setembro de 2013 às 14:00 horas (artigo 331 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores para que compareçam a ela. Int.
02-05-2013 – Fls. 111 – Esclareçam as partes no prazo de dez (10) dias acerca da efetiva possibilidade de acordo. Em caso negativo indiquem se pretendem produzir provas justificando sua pertinência. Int.
22-11-2012 – Manifeste-se o autor no prazo de 10 dias acerca da contestação tempestiva.