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31-03-2008 – (VALOR DO PREPARO: 2% SOBRE O VALOR DA (S) CAUSA(S) DEVIDAMENTE ATUALIZADO(S) OU CINCO (05) UFESP´S (POR CAUSA) SE INCIDIR A HIPÓTESE DO ARTIGO 4º § 1º DA LEI 11.608/03 NOS TERMOS DO ART. 4º § 2º DA MESMA LEI CASO O PEDIDO SEJA CONDENATÓRIO O VALOR DO PREPARO DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA SE FOR LÍQUIDO OU SE ILÍQUIDO SOBRE O VALOR FIXADO EQÜITATIVAMENTE PELO JUIZ PARA ESSE FIM OBSERVANDO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 4º DA CITADA LEI. VALOR DO PORTE DE REMESSA OU RETORNO: R$ 2096 POR VOLUME DE AUTOS.
31-03-2008 – Fls. 124 – CONCLUSÃO: Em 06 de março de 2008 faço estes autos conclusos ao DR. FLAVIO PINELLA HELAEHIL MM. Juiz de Direito Titular da Terceira (3ª) Vara Cível da Comarca de Santo André/SP. Escrevente:_____. Vistos. Tendo em vista o silêncio do exequente em relação ao despacho de fls. 122 o qual recebo como sua concordância JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil. Não há custas a serem recolhidas. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Santo André 06/03/08. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL Juiz de Direito Titular.
06-02-2008 – Vistos. Informe o autor no prazo de dez (10) dias se houve o integral cumprimento do acordo. No silêncio presumir-se-á positivamente tornando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 794 inciso I do CPC. Int.
07-08-2007 – Fls. 121 – Homologo para que surta os seus efeitos legais o acordo manifestado pelas partes às fls. 118/120 em relação ao débito constante da sentença suspendendo o andamento da execução até final cumprimento da avença nos termos do art. 792 "caput" do CPC (cf. RT 714/137 RJTAMG 60/62 e 67/214). Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor o processo retomará o seu curso na forma estatuída no § único do art. 792 da Lei Adjetiva Civil (cf. JTA 123/15).
13-06-2007 – Fls. 108/113 – Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta PROCEDENTE o pedido indenizatório para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.00000 (três mil reais) corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 406 do Código Civil de 2002 c.c. art. 161 § 1° do Código Tributário Nacional). Condeno a ré ainda ainda no pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação considerando-se o trabalho realizado. Tendo em vista que o valor pleiteado na petição inicial a título de indenização por dano moral indica mera estimativa e não havendo critérios fixos e determinados para arbitramento do montante a imposição de valor menor do que o pleiteado não implica sucumbência recíproca. P.R.I. Custas de preparo para eventual recurso de apelação: dois por cento (2%) do valor da(s) causa(s) que deverá ser devidamente atualizado(s) até a data do efetivo pagamento ou cinco (05) Ufesp`s (por causa) se incidir a hipótese do artigo 4º § 1º nos termos da Lei nº. 11.608/2003 nos termos do artigo 4º § 2º da mesma Lei caso o pedido seja condenatório o valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido ou se ilíquido sobre o valor fixado eqüitativamente pelo Juiz para esse fim observado o disposto no § 1º do artigo 4º da citada lei – O valor das despesas com o porte de remessa e retorno é de R$ 2096 por volume de autos. Custas de preparo para eventual recurso de apelação: dois por cento (2%) do valor da(s) causa(s) que deverá ser devidamente atualizado(s) até a data do efetivo pagamento ou cinco (05) Ufesp`s (por causa) se incidir a hipótese do artigo 4º § 1º nos termos da Lei nº. 11.608/2003 nos termos do artigo 4º § 2º da mesma Lei caso o pedido seja condenatório o valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido ou se ilíquido sobre o valor fixado eqüitativamente pelo Juiz para esse fim observado o disposto no § 1º do artigo 4º da citada lei – O valor das despesas com o porte de remessa e retorno é de R$ 2096 por volume de autos.
07-05-2007 – Fls. 88 – Faculto a parte contrária a apresentação de réplica no prazo de dez (10) dias. No mesmo prazo deverão as partes: 1) especificar as provas que desejam produzir justificando-se a pertinência sob pena de indeferimento e preclusão 2) manifestar se têm interesse na conciliação nesse caso deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial no silêncio presumir-se-á a ocorrência de transação extrajudicial arcando cada parte com os honorários do seu respectivo patrono mantidas as liminares e ou tutelas antecipadas eventualmente concedidas tornando os autos conclusos para extinção em razão da ocorrência de causa superveniente extintiva do interesse de agir.