PROCESSO

Justiça:

Ano: 

Cliente:

Adverso: 

Contato:

Contato: 

Distribuição:

Oficial: 

Vara:

Comarca: 

Apenso:

Outras Instâncias:

Andamentos:

11-11-2014 – Vistos. 1 – Fls.167/171: Ciência a Fazenda Pública devendo os autos aguardarem em escaninho próprio. 2 – Após aguarde-se por 30 (trinta) dias em cartório. 3 – Transcorrido o prazo in albis tornem ao arquivo com as anotações de praxe. Intime-se.
28-05-2013 – Fls. 145 – Proc. nº. 2379/09 Fls. 143 uma vez homologada a adjudicação a fls. 136 defiro a expedição pretendida. Providencie a serventia. Oportunamente arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. – RETIRAR GUIA.
13-03-2013 – Fls. 140 – Fls.139: Indefiro. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 136. Int.
27-02-2013 – Fls. 136 – VISTOS. Defiro a gratuidade. H O M O L O G O por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o AUTO DE ADJUDICAÇÃO de fls. 134 pelo qual foram adjudicados a APARECIDA MARIA DE BRITO os bens nele descritos deixados por JAIME DE BRITO (também conhecido como Jayme de Brito) ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado expeça-se Carta de Adjudicação providenciando a serventia o necessário ante a gratuidade ora concedida e arquivem-se os autos oportunamente.. P.R.I. Em caso de apelação: (VALOR DO PREPARO: 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADO OU CINCO (05) UFESPS (POR CAUSA) SE INCIDIR A HIPÓTESE DO ART. 4º §1º DA LEI 11.608/03 NOS TERMOS DO ART. 4º §2º DA MESMA LEI CASO O PEDIDO SEJA CONDENATÓRIO O VALOR DO PREPARO DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA SE FOR LÍQUIDO OU SE LÍQUIDO SOBRE O VALOR FIXADO EQÜITATIVAMENTE PELO JUIZ PARA ESSE FIM OBSERVADO O DISPOSTO NO §1º ART. 4º DA CITADA LEI = VALOR DO PORTE DE REMESSA OU RETORNO: R$ 2096 POR VOLUME DE AUTOS.)
10-10-2012 – Proc. nº. 2379/2009 Lavre-se o auto de adjudicação que deverá ser firmado em cartório no prazo de 10 dias. Int. – ASSINAR AUTO.
17-08-2012 – Fls. 123 – Aguarde-se em cartório por mais 30 (trinta) dias eventual manifestação nos autos (assinatura do termo de renúncia e interesse de levantamento dos valores para pagamento do imposto informando inclusive o valor pretendido). No silêncio aguarde-se provocação no arquivo ficando o requerente destituído do cargo de inventariante. Havendo posterior interesse no prosseguimento do feito necessária a indicação de outro herdeiro para assumir a inventariança. Int.
17-04-2012 – Fls. 120 – J. sim se em termos.(prazo de 60 dias).
27-02-2012 – Comparecer em cartório para assinatura de termo de renúncia.
13-12-2011 – Fls. 116: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Lavre-se o termo de renúncia. Int.
18-10-2011 – Apresente a inventariante novo cálculo de ITCMD no prazo de 15 (quinze) dias. Após será apreciado o pedido de fls. 82/83. Int.
02-08-2011 – Aguarde-se a juntada do expediente da Fazenda do Estado pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int.
14-06-2011 – Comprove a inventariante no prazo de dez (10) dias o protocolo do requerimento do imposto junto ao Posto Fiscal do município como determinam os artigos 7º do Decreto Estadual nº 46.655/2002 e 2º da Portaria da Coordenadoria de Administração Tributaria CAT nº 15/2003 em consonância com as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Agravos de Instrumentos de nº 370843.4/6 370849.4/3 372299.4/7 372673.4/4 372678.4/7 todos originários desta Comarca. Int.
01-04-2011 – Face à inexistência de menores ou incapazes expeça-se mandado de levantamento no valor correspondente a R$ 1.67886 para fins de recolhimento do ITCMD conforme requerido à fls. 71. Int. Retirar MLJ.
02-06-2010 – Oficie-se a 1ª Vara de Família solicitando a transferência do depósito de fls. 51. Após será apreciado o pedido de fls. 71. Int.
11-03-2010 – O pedido de alvará será apreciado após o recolhimento dos tributos. Int.
12-11-2009 – Vistos. Trata-se de pedido de Inventário entre herdeiros concordes quanto à partilha. Para a homologação se faz necessário a comprovação do óbito da condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) dos bens que compõe o monte-mor dos pagamentos dos impostos e indicação da partilha amigável. Assim: A – Nomeio inventariante o(a) requerente APARECIDA MARIA DE BRITO dispensado compromisso. Havendo renúncia de um ou mais herdeiros tome-se por termos nos autos observando-se a serventia se ocorre a bem do monte ou de herdeiro(s) especifico(s) (neste caso há aceitação e doação com incidência dos impostos respectivos). B -Certifique a serventia se a petição inicial está acompanhada das declarações do art. 993 do Código de Processo Civil (DOCUMENTOS E XEROCÓPIAS ATUALIZADAS E AUTENTICADAS NA FORMA DA LEI) especialmente no que couber: 1) Declaração do título de herdeiro (qualificação completa e indicação do grau de parentesco com o de cujus) com juntada da prova do parentesco (certidão de nascimento/casamento atualizada e autenticada) 2) Se houver testamento e pacto antenupcial devidamente registrado. No primeiro caso vista ao MP. 3) Representação processual de todos os herdeiros/cônjuges interessados com pagamento das taxas respectivas e custas processuais ou declaração de hiposuficiência por todos firmada no caso de ser requerida a gratuidade 4) Descrição dos bens do Espólio forma de aquisição e comprovação da propriedade (nº da transcrição ou do registro/matrícula e nº do Cartório. Se o título não for registrado especificar e juntar o documento que possuir) 5) Certidões negativas fiscais municipais (bens imóveis) e Federal (art. 1031 §2º) 6) Último lançamento fiscal (IPT U ou ITR) de cada imóvel 7) Cálculo e prova de recolhimento do imposto “causa mortis” que não poderá ser inferior ao último valor venal atualizado desde o encerramento do exercício mencionado até a data do recolhimento 8) plano de partilha (em número fracionário ou percentual) ou pedido de adjudicação com indicação do valor dos bens que compõe o monte-mor (art. 1032 III) C Em caso negativo concedo o prazo de 90 (noventa) dias para complementação pelo inventariante. Havendo testamento vista ao Ministério Público. D – Não atendido integralmente o item II fica o inventariante destituído do cargo (CPC art. 995) . Certifique a serventia o(s) item(ns) não cumprido(s) e arquivem-se os autos. Havendo posterior interesse no prosseguimento do feito necessária a indicação de outro herdeiro para assumir a inventariança com imediato cumprimento das determinações faltantes. E – Se integralmente atendidas as determinações do item II proceda a serventia: 1) Vista à Fazenda (Lei 9.280/96) caso não haja manifestação espontânea até 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento do imposto causa mortis. 2) Após conclusos para eventual homologação da partilha/adjudicação.Manifeste a autora no prazo de dez (10) dias. Int. Ciência da certidão de fls.64 (não foram cumpridos os itens 5 6 e 7 da letra B do despacho de fls. 62/63.
07-10-2009 – SANTO ANDRÉ – Cível – Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 05/10/2009 PROCESSO:554.01.2009.039065 Nº ORDEM:04.02.2009/002379 CLASSE:ARROLAMENTO REQUERENTE:APARECIDA MARIA DE BRITO ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:JAIME DE BRITO VARA:2ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.