PROCESSO

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21-11-2012 – Fls. 173 – Vistos etc. Tendo em vista o pedido de fls.171 e os recolhimentos das custas e despesas processuais de fls 165166167 e 168 julgo extinta a presente execução fiscal que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra A SATTOLO JUNIOR &amp CIA LT e outro(s) nos termos do artigo 794 inciso I do C.P.C. e ora declaro levantada a penhora. P.R.I. Arquive-se. Santos d.s.
27-06-2008 – SEÇÃO III – Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Seção de Direito Público – Processamento 4º Grupo – 9ª Câmara Direito Público – Palácio da Justiça – sala 241 – SANTOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 767.513.5/3 – SANTOS – AGTE(S): ANTÔNIO SATTOLO JÚNIOR – AGDO(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – INTERESSADO(S): A SATTOLO JÚNIOR &amp CIA LTDA – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO COM OBSERVACAO V.U. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0001774860 C/ 5 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$10000 – COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) – BCO DO BRASIL – RES N. 1/2008 DO STJ – DJU 18/01/2008 SE AO STF: CUSTAS R$11028 – GUIA DARF – COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO – GUIA FEDTJ COD.140-6 – BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET – RESOLUCAO 352/2008 DO STF). – ADV(S): LUIZ CARLOS PANTOJA E MÁRCIA ELISABETH LEITE – SALA:241.
16-06-2008 – SEÇÃO III – Subseção VIII – Julgamentos – Seção de Direito Público – Processamento 4º Grupo – 9ª Câmara Direito Público – Palácio da Justiça – sala 241 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 767.513-5/3 – SANTOS – REL. DES. REBOUÇAS DE CARVALHO – AGTE(S): ANTÔNIO SATTOLO JÚNIOR – AGDO(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – INTERESSADO(S): A SATTOLO JÚNIOR &amp CIA LTDA – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO COM OBSERVACAO V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. GONZAGA FRANCESCHINI E ANTÔNIO RULLI. – ADV(S): LUIZ CARLOS PANTOJA E MÁRCIA ELISABETH LEITE.
05-06-2008 – SEÇÃO III – Subseção VII – Próximos Julgamentos
Seção de Direito Público Processamento 4º Grupo – 9ª Câmara Direito Público – Palácio da Justiça – sala 241 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 11 DE JUNHO DE 2008 QUARTA-FEIRA NA SALA 604 AS 10:00 HORAS. – NOTA: NA EVENTUALIDADE DOS FEITOS DESTA SESSÃO PERMANECEREM COMO SOBRA OU ADIADO OS MESMOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQÜENTE INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 767.513.5/3 – SANTOS – REL. DES. REBOUÇAS DE CARVALHO – AGTE(S): ANTÔNIO SATTOLO JÚNIOR – AGDO(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – INTERESSADO(S): A SATTOLO JÚNIOR &amp CIA LTDA – ADV(S): LUIZ CARLOS PANTOJA E MÁRCIA ELISABETH LEITE – SALA:241.
10-04-2008 – SEÇÃO III – Subseção V – Intimações de Despachos
Seção de Direito Público Processamento 4º Grupo – 9ª Câmara Direito Público – Palácio da Justiça – sala 241 – SANTOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 767.513.5/3 – SANTOS – AGTE(S): ANTÔNIO SATTOLO JÚNIOR – AGDO(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – INTERESSADO(S): A SATTOLO JÚNIOR &amp CIA LTDA – DESPACHO DE FLS. 52: &quotINTIME-SE O AGRAVANTE PARA QUE NO PRAZO LEGAL COMPLEMENTE O PORTE DE RETORNO NOS TERMOS DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO. INT. SP.04.04.08 (A.) DES. REBOUÇAS DE CARVALHO RELATOR.&quot – ADV(S): LUIZ CARLOS PANTOJA E MÁRCIA ELISABETH LEITE – SALA:241.
24-03-2008 – VISTOS ETC. ANTONIO SATTOLO JUNIOR opôs exceção de pré-executividade contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que a excepta exige o pagamento de ICMS mas é parte ilegítima em virtude de sua retirada da empresa. Em março de 2001 a sua retirada da sociedade foi registrada na Junta Comercial. Devidamente intimada a excepta ofertou impugnação alegando a inadequação da defesa colateral e que as convenções particulares não podem ser opostas às obrigações fiscais. E o relatório. DECIDO. A certidão de dívida ativa atendeu a todos os requisitos do artigo 202 do CTN e artigo segundo da Lei Federal 6.830/80 já que se trata de formulário padrão adotado pelo Poder Tributante. Não se vislumbram vícios no título de crédito. Cumpre anotar que a exceção de pré-executividade admitida em nosso direito por construção jurisprudencial somente se dá em princípio nos casos em que o juízo de ofício pode conhecer de matéria a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título de crédito. Para a cognição da exceção é necessário que a matéria seja ligada à admissibilidade da execução e que seja possível a cognição de ofício e a qualquer tempo. O segundo critério necessário é o relativo à perceptibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução sob pena de que esse se desnature. Destarte a exceção ou objeção vale dizer a alegação de vícios no processo de execução independentemente da apresentação de embargos do devedor somente se admite em casos excepcionais assim entendidos os vícios apreciáveis de ofício pelo juiz competente. A defesa não merece acolhida porque a prova documental revela que o fato gerador do tributo devido é de outubro de 1999 e a retirada do excipiente da sociedade se deu em primeiro de março de 2001 conforme as informações da Junta Comercial do Estado de São Paulo. A prescrição é matéria de mérito e só pode ser apreciada em embargos do devedor com a análise dos prazos e do esgotamento dos recursos administrativos. Ademais o atraso na citação pelo desaparecimento dos devedores não dá ensejo ao decreto de prescrição. A Súmula 106 do STJ estabelece que &quotproposta a ação no prazo fixado para o seu exercício a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça não justifica o acolhimento da argüição de prescrição&quot. O encerramento irregular das atividades da empresa sem o pagamento dos tributos apurados implica em ato ilícito que autoriza a inclusão dos sócios no pólo passiva da lide. O artigo 123 do CTN estabelece que as convenções particulares relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO. Santos 21 de fevereiro de 2008. JOSE VITOR TEIXEIRA DE FREITAS Juiz de Direito.