30-07-2015 – VISTOS. 1-Fl. 194: o pedido está prejudicado diante da sentença de fls. 190. 2-No mais arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cubatão 28 de julho de 2015.
19-11-2012 – Sentença nº 824/2012 registrada em 21/09/2012 no livro nº 217 às Fls. 283: Em conseqüência com fundamento no artigo 267 inciso III do CPC julgo extinto o processo condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Oportunamente procedam-se às anotações e comunicações de praxe arquivando-se os autos. PRIC. O valor do preparo é de R$ 256321 (para SETEMBRO/2012) acrescido de R$ 2500 referente ao porte e remessa dos autos por volume ao Tribunal./Rel.198.
05-06-2012 – Faço vista destes autos ao Autor para no prazo de 05 (cinco) dias dizer acerca da correspondência devolvida ás fls.188 deu como desconhecido./rel.104/.
08-10-2010 – Fls. 173 – Dê a exeqüente o regular andamento ao feito requerendo o que de direito em cinco dias. Na inércia cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de fl.168. Int. (rel.61).