PROCESSO

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Outras Instâncias:

Andamentos:

21-01-2014 – Fls. 228: homologo a desistência da execução e consigno o bom sendo do credor que não insistiu em diligência inúteis e onerosas quando era possível antever a sua ineficácia (por absoluta ausência de bens). Arquivem-se. Intimem-se.
24-10-2013 – Vistos. Fls. 225: nada a decidir já que a resposta encontra-se a fl. 222. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int.
09-10-2013 – Vistos. Certidão de fls. 222vº: aguarde-se provocação no arquivo. Int.
17-07-2013 – Manifeste-se a Municipalidade sonre o resultado negativo da ordem de bloqueio de valores tendo em vista a falta de saldo na conta do requerido.
27-02-2013 – Fls. 217 – Proc. 1434/2007 Vistos. Fls. 216: concedo o prazo de 30 dias ao Município. Int. S.A.d.s.
30-01-2013 – Fica a parte interessada(credor/ autor) intimada acerca do resultado da consulta ao sistema INFOJUD.
20-09-2012 – Fls. 211 – Proc. 1434/2007 Vistos. Certidão de fls. 210vº: procedam-se à consulta pelo sistema INFOJUD. Int.
17-07-2012 – Fica o advogado intimado para providenciar a retirada da certidão de honorários.
06-07-2012 – Fls. 208 – Proc. 1434/2007 Vistos. 1. Reconsidero a decisão de fls. 193 para arbitrar os honorários advocatícios do patrono do réu em R$22701(Cód. 101) correspondente a 30% do valor da Tabela de honorários do Convênio da Defensoria Pública. Expeça-se certidão. 2. No mais aguarde-se a resposta ao ofício de fls. 201. Int. S.A. d.s. Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito.
10-04-2012 – Fls. 200 – Proc. 1434/2007 Vistos. Abra-se o próximo volume. Fls. 199: defiro expeça-se ofício à Delegacia da Receita Federal como requerido. Int.
15-03-2012 – Fls. 198 – Proc. 1434/2007 Vistos. Fls.197. Defiro ao Município o prazo requerido(20 dias). Decorrido e no silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int. S.A. d.s. Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito.
22-02-2012 – Fica a Municipalidade intimada do resultado da penhora on line: executado sem saldo positivo.
22-02-2012 – Fls. 193 – Proc. 1434/2007 Vistos. 1 – Fls. 189. Arbitro os honorários do procurador do réu em R$ 75669 (Cód. 101) do valor da Tabela de honorários do Convênio da Defensoria Pública. Expeça-se certidão. 2 – Fls. 191/192. Defiro a penhora &quoton line&quot. Providencie-se o necessário em face de Antonio Galdino da Silva portador do CPF nº 069.117.968-90 relativo à sucumbência. Após o protocolo da ordem judicial aguarde- se por cinco dias e procedam-se à consulta e transferência de eventual ativo financeiro bloqueado para conta judicial. Em seguida efetiva a penhora intime-se o executado na forma da Lei. Infrutífera a medida diga o exeqüente. Int. S.A.d.s.
02-12-2011 – Fls. 188 – Proc. 1434/2007 Fls. 186/187: indefiro pois a atual moradora sucede o anterior na obrigação inerente ao imóvel não quanto às verbas de sucumbência. Nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. Int. S.A.d.s.
18-10-2011 – Fls. 185 – Proc. 1434/2007 Vistos. Fls.184. Defiro ao Município o prazo requerido(20 dias). Int.
23-09-2011 – Diga o Município sobre a certidão de fls. 181.
16-05-2011 – Fls. 178 – Proc. 1434/2007 Vistos. Intime-se o réu para que dê integral cumprimento a sentença recompondo a vegetação sob pena de incidência de multa conforme decisão de fls. 162. No mesmo ato intime-se o réu para pagamento no prazo de 15 dias do valor apontado às fls. 175/177 sob pena de não o fazendo incidir multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Int. S.A. d.s. Guilherme Lopes Alves Lamas. Juiz Substituto.
07-04-2011 – Diga o Município sobre a certidão de fls. 171.
11-01-2011 – Fica intimada a Municipalidade para providenciar o depósito das custas de diligência do oficial de justiça.
02-12-2010 – Fls. 162/162 verso – Vistos. Intime-se a atual possuidora do imóvel para o fim requerido: remoção do entulho sob pena de multa diária de R$ 50000 (fls. 124) nos termos da cota ministerial (fls. 161v) que adoto como razão de decidir. Int.
26-10-2010 – Fls. 156 – Proc. 1434/2007 Vistos. Defiro ao Município o prazo requerido(15 dias). Int.
27-09-2010 – SANTO ANDRÉ 1ª Vara da Fazenda Pública – 554.01.2007.046510-7/000000-000 – nº ordem 1434/2007 – Outros Feitos Não Especificados – DEMOLITÓRIA – MUNICIPALIDADE DE SANTO ANDRÉ X ANTONIO GALDINO DA SILVA – Diga o Município sobre a certidão de fls. 152. – ADV SANDRA MACEDO PAIVA OAB/SP 93166 – ADV PAULO ANDRE ALVES TEIXEIRA OAB/SP 98539 – ADV MONICA MARIA HERNANDES DE ABREU DE OLIVEIRA OAB/SP 104282 – ADV CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI OAB/SP 122724 – ADV ROSANA
HARUMI TUHA OAB/SP 131041 – ADV TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI OAB/SP 173719 – ADV MARCELO CHUERE
NUNES OAB/SP 142512 – ADV LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA OAB/SP 203948 – ADV LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO OAB/SP 147348.
31-05-2010 – Vistos. Fls.144. Intime-se como requerido devendo o Município recolher a diligência do oficial. Int.
03-11-2009 – Vistos. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ajuizou ação contra ANTÔNIO GALDINO DA SILVA sustentando em síntese que o réu promoveu construção irregular em área de proteção aos mananciais sendo autuado por infração ambiental. No curso do processo administrativo não houve regularização. Requereu assim a condenação do réu na obrigação de demolir a obra irregular (laje apoiada no muro de divisa) e de recompor o status quo ante (fls. 02/11 com os documentos de fls. 12/42). O réu foi citado com hora certa e não ofereceu defesa (fls. 94 e certidão de fls. 95). Nomeado Curador Especial veio aos autos contestação por negativa geral (fls. 109). Houve réplica (fls. 114). A tentativa de conciliação foi infrutífera (fls. 173 e 175). O D. Promotor de Justiça manifestou-se às fls. 121v. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está maduro para julgamento considerando-se que ante a presunção de legitimidade do ato administrativo era ônus do réu fazer prova da regularidade da obra erigida em seu imóvel e instado a especificar provas requereu apenas o depoimento pessoal do representante legal do Município (fls. 120) providência desnecessária ao deslinde da causa. Demais disso os elementos carreados ao processo administrativo demonstram que se trata de área de proteção aos mananciais circunstância que impõe ao proprietário a obtenção de prévia licença ambiental para construção (fls. 12/42). O próprio réu admitiu no bojo do processo administrativo a construção da laje e a localização do imóvel em área de proteção (fls. 39) como também ao Oficial de Justiça (cujas informações têm fé pública) prometeu concluir a regularização (certidão de fls. 66). Logo o réu deverá promover a demolição da laje erigida em desacordo com a legislação ambiental considerando-se que os atributos inerentes à propriedade imobiliária não são absolutos e cedem espaço às normas que regem a ocupação do solo e a preservação ambiental em benefício da coletividade. Do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de (1) providenciar a demolição da obra irregular (laje apoiada no muro de divisa) (2) remover todos os materiais oriundos da demolição para fora da área de mananciais (3) e recompor o status quo ante no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de multa diária de R$50000 (quinhentos reais) sem prejuízo da execução das medidas pelo autor a expensas do réu. Condeno o réu ao pagamento das custas despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. Santo André 03 de novembro de 2009. Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito.
27-04-2010 – Fls. 140 – Proc. 1434/2007 Vistos. 1. Anote-se a nomeação do novo patrono do réu. Defiro ao este vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 dias. 2. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença. 3. Sem prejuízo requeira o Município o que de direito para o prosseguimento do feito. Int. S.A. d.s. Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito.