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13-12-2013 – RETIRAR FORMAL DE PARTILHA EM CARTÓRIO.
18-11-2013 – Providenciar taxas para cópias e para expedição do Fromal de partilha.
21-10-2013 – Vistos. 1. JULGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 14/20 destes autos de Inventário dos bens deixados por IDELMA DE FRANCISCHI FERRANTIN. 2. Em consequência atribuo a cada um dos interessados os seus respectivos quinhões salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 3. Transitada em julgado fornecidas e devidamente conferidas as peças necessárias e recolhida à respectiva taxa judiciária expeça-se Formal de Partilha arquivando- se os autos oportunamente. P.R.I.
13-09-2013 – Vistos. 1. Aguarde-se a anuência da Fazenda do Estado em relação ao recolhimento do ITCMD. 2. Após tornem os autos conclusos para homologação da partilha apresentada às fls. 14/20. Int.
30-08-2013 – Vistos. 1.Venham aos autos: A) O cálculo e recolhimento do ITCMD observando-se a alteração da Lei o qual deverá ser obtido via Internet e homologado pela Coletoria Fiscal devendo o inventariante providenciar o encaminhamento o feito ao respectivo setor para a anuência da Fazenda B) O recolhimento da diferença das custas devidas ao Estado. 2. Oportunamente tornem os autos conclusos para homologação da partilha apresentada às fls. 14/20. Int.
22-07-2013 – Vistos. 1. Nomeio ANTONIO FERNANDO FERRANTIN como inventariante independentemente da prestação de compromisso. 2. O rito do arrolamento sumário pressupõe a vinda com a inicial de relação de bens e herdeiros (todos necessariamente maiores capazes com endereço certo e concordantes quanto ao plano de partilha amigável apresentado nos autos) e atribuição de valor aos bens do espólio observado o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil com a redação da Lei n. 7.019/82. 3. É necessária também a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas municipais e federal) e de suas rendas (CPC art. 1036 § 5º com a redação da Lei n. 7.019 de 31-8-1982) inclusive o causa mortis (conforme determina a Lei 1.075/2000 alterada pela Lei 10.992/2001 ambas regulamentadas pelos Decretos 45.837/2001 e 46655/02 e pelas Portarias Cat 72 de 04/09/2001 e CAT 15/03 cabe ao inventariante requerer diretamente junto ao Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções quanto a aprovação dos cálculos do imposto de transmissão causa mortis cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de cinco dias após a ciência do respectivo teor). 4. Emende pois o (a) requerente a petição inicial atendendo a todas as exigências legais supra-enunciadas e juntando ainda os documentos faltantes que porventura se fizerem necessários no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de indeferimento (CPC art. 284). 5. Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra tornem conclusos para julgamento do plano de partilha apresentado e respectiva expedição de formal de partilha. 6. Eventuais pedidos de alvará serão apreciados somente após o cumprimento dos itens supra. Int. Santo André 17 de julho de 2013.
19-07-2013 – SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SANTO ANDRÉ EM 17/07/2013 PROCESSO :4000380-88.2013.8.26.0554 CLASSE :INVENTÁRIO INVTANTE : ANTONIO FERNANDO FERRANTIN ADVOGADO : 31316/SP – Luiz Carlos Pantoja INVTARDA : IDELMA DE FRANCISCHI FERRANTIN VARA :3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.