PROCESSO

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05-11-2009 – Sentença nº 1692/2009 registrada em 27/10/2009 no livro nº 349 às Fls. 72/73: Diante do exposto considerando que a dívida foi satisfeita JULGO EXTINTA a presente ação ora em fase de execução movida por ANTONIO FERNANDO FERRANTIN em face de BANCO DO BRASIL S/A nos termos em que estabelece o artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se expeça(m)-se guia(s) de levantamento em favor da exeqüente no tocante ao depósito de fls. 88/89 intimando-se posteriormente para a retirada em cartório no prazo de 05 dias. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Diadema 19 de outubro de 2009.
02-09-2009 – Fls. 82 – Vistos. Considerando as informações obtidas junto ao Bacenjud nesta data providenciei o necessário à transferência dos valores já bloqueados para conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco Nossa Caixa S/A agência 1057-0 conforme protocolo que segue. Comunicada a formalização da transferência considero os referidos valores penhorados. Intime-se o(a) executado acerca da constrição na pessoa de seu representante processual pela Imprensa Oficial caso possua patrono nos autos ou pessoalmente expedindo-se mandado salientando que o exequente deverá providenciar o depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 48 horas na hipótese do executado residir nesta Comarca. Outrossim caso o executado resida em Comarca diversa expeça-se carta precatória para a mesma finalidade devendo o exequente retirá-la e comprovar nos autos sua distribuição no prazo de dez dias a contar da retirada. Outrossim registre-se qu e o(a) executado(a) terá o prazo de dez dias a contar de sua intimação para apresentar eventual defesa relativa à constrição dos referidos valores monetários. Por fim após a formalização da penhora providencie o exeqüente o necessário ao prosseguimento do feito. Int.
28-10-2008 – Sentença nº 2054/2008 registrada em 16/10/2008 no livro nº 326 às Fls. 87/92: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação movida por ANTONIO FERNANDO FERRATIN em face do BANCO DO BRASIL S/A a fim de considerar inexigível em relação ao autor quaisquer débitos relativos ao contrato n. 7170 mencionado na petição inicial inclusive aquele indicado à fl. 20 no valor de R$22.06168 e por conseqüência determinar o cancelamento definitivo das restrições existentes em nome do autor em decorrência do referido contrato oficiando-se de imediato ao SERASA (fl. 20) para esse fim. Eventual expedição de ofício à outras instituições fica condicionada ao requerimento expresso do autor mediante prova documental da efetiva restrição. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.00000 nos termos do artigo 20 parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Por fim julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I. Diadema 14 de outubro de 2.008. CINTIA ADAS ABIB Juíza de Direito Ordem de Serviço 01/93: Valor do preparo para esta sentença é de R$7440 . Porte de remessa e retorno dos autos por volume R$ 2096. Quantidade de volume do processo(1).
24-07-2008 – Fls. 39 – Vistos. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos com natureza satisfativa tendo em conta o interesse do autor no conhecimento do teor do documento ora postulado a fim de aferir a existência ou não de fundamento quanto à restrição decorrente da inclusão de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito de fls.20. Presentes o &quotfumus boni juris&quot e o &quotpericulum in mora&quot. O primeiro requisito decorre da circunstância do autor não mais integrar o quadro societário da empresa indicada às fls.21/25 e o segundo requisito advém da possibilidade de dano pela permanência da referida restrição o que evidencia a relevância quanto ao acesso do autor ao referido documento. Portanto defiro a medida liminar e determino a citação e intimação do réu para no prazo de 05 dias apresentar o documento postulado à fls. 06 referente ao contrato nº 7170 eventualmente estabelecido entre o Banco/réu e a empresa Ariston Polímeros Indústria e Comércio Ltda ou ofereça resposta no mesmo prazo. Int.
18-07-2008 – Cível – DIADEMA – Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE DIADEMA EM 16/07/2008 – PROCESSO : 161.01.2008.016155 – Nº ORDEM : 01.03.2008/001550
CLASSE : MEDIDA CAUTELAR (EM GERAL) – REQUERENTE : ANTÔNIO FERNANDO FERRANTIN – ADVOGADO : 31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA – Requerido : BANCO DO BRASIL S A – VARA : 3ª. VARA CÍVEL.