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27-11-2006 – Fls. 940 – Vistos. Diante da concordância do credor acerca dos valores recebidos nestes autos arquivem-se os autos anotando-se Int.
31-10-2006 – Fls. 935 – Vistos. Informem as partes no prazo de dez (10) dias se houve o integral cumprimento do acordo entabulado as fls. 918/920. No silêncio tendo em vista a tutela jurisdicional prestada e não havendo custas a serem recolhidas arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.
31-05-2006 – Fls. 929 – O acordo estabeleceu que as custas remanescentes serão pagas pelos executados de forma que na sentença de fls. 924 no lugar onde consta credor leia-se executados. No mais mantenho a sentença prolatada. Retifique-se o registro de sentença. Int.
03-04-2006 – Fls. 924 – HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo manifestado a fls. 918/920 e em conseqüência JULGO EXTINTA a execução com fundamento nos arts. 269 inc. III c.c. 598 ambos do CPC. Nos termos do art. 792 do CPC aguarde-se o cumprimento da transação. No caso de integral cumprimento do acordo o(a) credor(a) deverá providenciar o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º inc. III da Lei Estadual nº 11.608/03) correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP) no prazo de 10 dias contados do pagamento da última parcela observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp`s respectivamente (art. 4º § 1º da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio o credor(a) deverá ser intimado pessoalmente por mandado ou carta para que providencie o recolhimento supramencionado no prazo de sessenta (60) dias sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
01-03-2006 – Fls. 917 – A matéria ventilada nos embargos de declaração deve ser objeto de recurso específico porque corresponde a re-análise da prova o que não é permitido.
09-02-2006 – Fls. 909/912 – Ante o exposto declaro líquido o valor apurado no laudo pericial de fls. 566/572 condenando os denunciados a pagar à denunciante R$ 116.79816 corrigidos monetariamente pela tabela de atualização de débito judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde junho/03 acrescidos de juros de 1% ao mês desde então. Transitada esta em julgado o que o cartório certificará intime-se o credor par os fins do artigo 604 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Custas de preparo para eventual recurso de apelação: dois por cento (2%) do valor da(s) causa(s) que deverá ser devidamente atualizado(s) até a data do efetivo pagamento ou cinco (05) Ufesp`s (por causa) se incidir a hipótese do artigo 4º § 1º nos termos da Lei nº. 11.608/2003 nos termos do artigo 4º § 2º da mesma Lei caso o pedido seja condenatório o valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido ou se ilíquido sobre o valor fixado eqüitativamente pelo Juiz para esse fim observado o disposto no § 1º do artigo 4º da citada lei – O valor das despesas com o porte de remessa e retorno é de R$1778 por volume de autos.
13-02-2006 – Protocolamos embargos de declaração.