13-11-2006 – Manifeste-se o Autor em cinco dias. Silente aguarde-se provocação no arquivo.
05-10-2006 – Certidão de fls.74: Certifico que a petição de fls.72 não veio acompanhada do instrumento de mandado e as diligências do Sr.Oficial de Justiça conforme lá aposto.
29-06-2006 – Audiência para a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) designada para o dia 17 de agosto de 2006 às 16h.
02-06-2006 – Rejeito a preliminar. Não há que se pretender o decreto de carência da ação sendo legítimas as partes o pedido e o interessa processual em face da pretensão resistida. Digam as partes se têm provas a produzir descrevendo circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade sob pena de preclusão. Se escolhida a prova testemunhal a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição em 05 dias contados da publicação desta sob pena de indeferimento da produção da prova testemunhal. A audiência será designada se necessária a tomada de depoimentos. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará Perito e facultará a indicação de assistentes técnicos providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários de perito. Sem manifestação venham conclusos para sentença. P.I.
03-04-2006 – Protocolo – Defesa (07 laudas)