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18-01-2016 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários – Direito Privado 2 – Pateo do Colégio 73 – 3º andar – sala 309 – 2269012-64.2015.8.26.0000 Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 Agravo de Instrumento Comarca: Santo André Vara: 3ª. Vara Cível Nº origem: 0014329-53.2013.8.26.0554 Assunto: Mútuo Agravante: DENISE SANTANA PINHEIRO LAZZARETTI Advogado: Marcos Nunes da Costa (OAB: 256593/SP) Agravado: ANDRÉ GONÇALVES Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP).
18-01-2016 – Nº 2269012-64.2015.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Santo André – Agravante: DENISE SANTANA PINHEIRO LAZZARETTI – Agravado: ANDRÉ GONÇALVES – 1. Não se vislumbra relevância na fundamentação trazida pela agravante uma vez que prima facie não se vislumbram elementos suficientes a justificar a imediata intimação do agravado para restituir o montante levantado por faltar nesse momento a prova inequívoca da verossimilhança do alegado quanto à efetiva impenhorabilidade de tais recursos. Bem por isso indefiro a providência liminar alvitrada. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito a interposição deste agravo dispensadas suas informações. 2. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal. 3. Este recurso poderá ser julgado em sessão virtual permanente nos termos da Resolução n. 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça sendo facultado às partes oposição expressa a esta forma de julgamento no prazo de 5 dias. 4. Int. São Paulo 18 de dezembro de 2015. – Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior – Advs: Marcos Nunes da Costa (OAB: 256593/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Páteo do Colégio – Salas 207/209.
01-12-2015 – Processo 0014329-53.2013.8.26.0554 (055.42.0130.014329) – Execução de Título Extrajudicial – Mútuo – Andre Gonçalves – Rodimax Automóveis Ltda e outros – ORDEM 802/13.- Vistos. 1) Fls. 140/141: Indefiro o pedido de desbloqueio. A aposentadoria descrita a fls. 149 não é depositada na conta de fls. 142/147. Nos extratos não se percebe qualquer depósito de R$ 6.06434. Deste modo ao requerer o desbloqueio por força do disposto do art. 655 A § 2º do Código de Processo Civil ?compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade?. Não tendo o executada cumprido o ônus que lhe incumbia e sendo ineficaz eventual juntada posterior de documentos o bloqueio fica mantido. Além disso os extratos demonstram saques incompatíveis com a característica de caderneta de poupança. Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTAPOUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No caso o Tribunal de origem atento ao conjunto fático-probatório dos autos assentou que ?verifica-se a partir do extrato acostado às fls. 63/65 que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação sendo realizados descontos e compensações de cheques gastos com crédito e diversos saques o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente que salvo as verbas de caráter alimentar não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649 CPC.? (e-STJ fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 511240/AL Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) T1 j. 19/03/2015). E o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento nº 2023474- 44.2015.8.26.0000 Relator: NESTOR DUARTE Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: Porto Ferreira Ementa: Penhora. Alegada incidência sobre caderneta de poupança. Inocorrência. Existência de movimentações incompatíveis com a natureza da caderneta configurando simples conta poupança. Agravo improvido. (j.30/03/2015 v.u.) Agravo de instrumento nº 2213795-70.2014.8.26.0000 Relator: RICARDO NEGRÃO Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Ementa: PENHORA Execução de título extrajudicial Decisão judicial que reconheceu a impenhorabilidade do montante bloqueado nos termos do art. 649 X do CPC pois menor que quarenta salários mínimos ainda que depositado em conta corrente ou em aplicação com resgate automático e que não incide o disposto no artigo 649 IV do CPC Alegação de que razão cabe à decisão combatida ao reconhecer que não se trata de verba de caráter alimentar mas que ao contrário do que constou a hipótese prevista no art. 649 inc. X do CPC é claro ao dispor que somente a caderneta de poupança é impenhorável Cabimento parcial Nos termos do art. 649 inciso X do Código de Processo Civil são impenhoráveis os numerários depositados em cadernetas de poupança até o limite de quarenta salários mínimos Ressalta-se que esta Câmara adotou a postura de se verificar a movimentação financeira das contas de modo a ficar inequívoco que realmente se trata de conta poupança Hipótese na qual inequívoco que se trata de conta corrente fica afastada a impenhorabilidade neste tocante (…) (j.25/05/2015 v.u.) 2) Com o trânsito em julgado desta decisão expeçam-se mandados de levantamento em favor do exequente. 3) Em seguida intime-se o exequente a se manifestar em prosseguimento. 4) Deixo de condenar a executada nas penas por litigância de má-fé por não verificar senão o exercício do direito de defesa. Int. (802/13).
06-11-2015 – Vistos. Fls. 140/141 e documentos: Manifeste-se o exequente. Int. (802/13)
27-07-2015 – (OFICIO(S)- A impressão do(s) documento(s) caberá à parte interessada mediante consulta no endereço eletrônico oficial do TJSP(http://www.tjsp.jus.br/EGov/Processos/Consulta/Interior/Default.aspx?f=1) desnecessário o comparecimento em Cartório para a respectiva retirada.
27-07-2015 – VISTOS. Dou por penhorada(s) a(s) quantia(s) depositada(s) a fls. 128/129 independentemente de formal lavratura de termo. Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es) via imprensa oficial na pessoa de seu ínclito procurador acerca da penhora ora efetuada. Ante o cálculo apresentado a fls. 131/132 expeça-se o ofício determinado na decisão lançada a fls. 124/125. A impressão do(s) documento(s) {OFÍCIO(s)} caberá à parte interessada mediante consulta no endereço eletrônico oficial do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/EGov/Processos/Consulta/Interior/Default.aspx?f=1) desnecessário o comparecimento em Cartório para a respectiva retirada. Por cautela após o decurso do prazo para eventual impugnação contra esta decisão expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente sobre os depósitos acima mencionados. Intime-se.
24-04-2015 – VISTOS. Fls. 111/116: os honorários advocatícios já foram arbitrados quando da decisão lançada a fls. 29 também deverá o exequente atentar para o fato de que a execução de título extrajudicial se rege por normas diversas da execução de título judicial em que fundamenta seu pedido que fica indeferido no tocante ao item VIII letras a e b. Em termos de prosseguimento ante o descumprimento do acordo a fim de se viabilizar o bloqueio pelo sistema BACENJUD providencie o(a)(s) interessado(a)(s) no prazo de dez (10) dias o recolhimento do valor de R$1220 (doze reais e vinte centavos) previsto no Comunicado nº 170/11 do Conselho Superior da Magistratura disponibilizado no DJE de 26/4/11 a ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do TJSP – FEDTJ código 434-1 – ?Impressão de Informações do Sistema INFOJUD / BACENJUD / RENAJUD?). Em igual prazo deverá trazer aos autos o cálculo do débito devidamente atualizado salvo se já apresentado nos últimos trinta (30) dias. No silêncio remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação da parte interessada. Intime-se.
24-06-2014 – Vistos. HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado pelas partes a fls. 68/70 suspendendo o andamento da presente execução até final cumprimento da avença (findando-se em 30/03/2017) nos termos do art. 792 ?caput? do CPC (cf. RTJE 131/56 RT 714/137) RJTAMG 60/62 e 67/214). Homologo também a desistência do prazo para eventual interposição de recurso conforme pedido estampado na avença indigitada. Manifestem-se as partes a quem caberá os depósitos efetuados nos presentes autos a fls. 72/74 com a resposta fica desde já deferido o seu levantamento a quem for indicado. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor o processo retomará o seu curso na forma estatuída no parágrafo único do art. 792 da Lei Adjetiva Civil (cf. STJ 3ª Turma RESP 158.302-MG e JTA 123/15). Int..
02-04-2014 – Processo 1002167-72.2014.8.26.0554 – Embargos à Execução – Mútuo – VANDERLEI LAZZARETTI – – DENISE SANTANA PINHEIRO LAZZARETTI – ANDRÉ GONÇALVES – Ante o exposto julgo improcedentes os embargos. Em razão da sucumbência condeno os embargantes ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 50000 (quinhentos reais) nos termos do art. 20 § 4º do Código de Processo Civil cuja cobrança deverá seguir o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Prossiga-se na execução. P.R.I. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP).
10-03-2014 – C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que estes autos nº 1002167- 72.2014.8.26.0554 que tramitam sob a forma digital estão vinculados ao processo nº 802/13 de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL que tramita sob a forma física. Certifico mais que os presentes embargos são tempestivos. Nada Mais. Santo André 25 de fevereiro de 2014. Eu ___ Sonia Mara Rohweder da Silva Escrevente Técnico Judiciário.
10-03-2014 – 1. TJ-SP – Disponibilização: segunda-feira 10 de março de 2014 – Arquivo: 1969 Publicação: 68 – SANTO ANDRÉ Cível 3ª Vara Cível – Processo 1002167-72.2014.8.26.0554 – Embargos à Execução – Mútuo – VANDERLEI LAZZARETTI – – DENISE SANTANA PINHEIRO LAZZARETTI – ANDRÉ GONÇALVES – Vistos. Nos termos do Comunicado SPI nº 119/2012 providencie-se: 1. a anotação na capa / autuação do processo físico nº de ordem 802/13 sobre a sua vinculação com estes autos digitais 2. a certificação em ambos os autos (físicos e digitais) sobre o nº dos processos e respectivas formas de tramição. Certifique-se a tempestividade dos presentes embargos. Em caso de intempestividade tornem conclusos para rejeição liminar (CPC art. 739 I). Caso sejam tempestivos os embargos intime-se o(a) embargado(a) para oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias (CPC art. 740). Int. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP).
30-01-2014 – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Pinella Helaehil Vistos. Fls. 42/43: A sistemática da Execução de Título Judicial permite o parcelamento do débito e considerando que nada impede que as partes desde que tenham interesse na composição amigável tragam aos autos petição de acordo para homologação judicial INDEFIRO o pedido de designação de audiência. Prossiga-se nos autos. Int. Santo André 23 de janeiro de 2014.
30-09-2013 – Carta precatória expedida -A impressão do(s) documento(s) caberá à parte interessada mediante consulta no endereço eletrônico oficial do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/EGov/Processos/Consulta/Interior/Default.aspx?f=1) desnecessário o comparecimento em Cartório para a respectiva retirada.
30-09-2013 – Vistos etc. Trata- se de DECISÃO-CARTA PRECATÓRIA-MANDADO que servirá como carta precatória em relação aos executados Vanderlei Lazzaretti e Denise Santana Pinheiro Lazzaretti e mandado em relação a Rodimax Automóveis Ltda. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo – SP. CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s) para os termos da ação em epígrafe ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 159.66058 atualizada até a data do efetivo pagamento conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito os quais serão reduzidos pela metade caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 652-A parágrafo único do Código de Processo Civil). No prazo para embargos reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução inclusive custas e honorários de advogado o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará de pleno direito o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos imposta ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A § 2º do C.P.C.). Não efetuado o pagamento nem o parcelamento munido da segunda via do mandado o oficial de justiça procederá de imediato à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão por cópia digitada como CARTA PRECATÓRIA/MANDADO. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável ?cumpra-se? digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
31-07-2013 – Fornecer contrafé e cópia da procuração para expedir carta precatória.
24-05-2013 – Ausência do comprovante do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça ou insuficiência da importância recolhida. O valor a ser recolhido ou complementado corresponde a R$ 1359.
29-04-2013 – SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 25/04/2013 – PROCESSO:0014329-53.2013.8.26.0554 Nº ORDEM:01.03.2013/000802 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ASSUNTO:MÚTUO REQUERENTE:ANDRE GONÇALVES ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:RODIMAX AUTOMÓVEIS LTDA E OUTROS VARA:3ª. VARA CÍVEL.