PROCESSO

Justiça:

Ano: 

Cliente:

Adverso: 

Contato:

Contato: 

Distribuição:

Oficial: 

Vara:

Comarca: 

Apenso:

Outras Instâncias:

Andamentos:

19-07-2013 – Guia à disposição do patrono da autora.
07-06-2013 – Guia à disposição do patrono da autora.
24-04-2013 – Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 86 e para que surta os jurídicos e legais efeitos (CPC artigo 795) JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do CPC artigo 794 I. Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente liberando-se após trânsito em julgado ou preclusão da presente observe-se e considere-se eventual penhora no rosto dos autos retendo-se o respectivo valor. Declaro insubsistente a penhora expedindo-se se o caso certidão ou mandado ao CRI e/ou ofício ao DETRAN/JUCESP e/ou correio eletrônico ao BACEN. Libere-se se existente o título ao executado anotando-se ?PAGO?. Recolha-se mandado sem em carga. Procedam-se às devidas anotações e arquivem-se os autos solvidas custas e despesas (Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.
14-03-2013 – Guia à disposição do patrono da autora.
26-02-2013 – Fls. 79/81: Defiro o levantamento do valor depositado ás fls. 75 por tratar-se de valor incontroverso. Deposite o executado a quantia de R$ 11849 (janeiro/13) pena de efetivar-se o bacenjud. Int.
23-01-2013 – Vistos. Manifeste-se o exeqüente sobre o depósito efetuado no valor de R$ 62200 em 17/12/12 e se concorda com a extinção do processo nos termos do art. 794 I do CPC implicando o silêncio plena concordância com a extinção e automática expedição de guia de levantamento. Int.
21-11-2012 – Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a AÇÃO e declaro entre as partes o direito da autora à isenção do IRPF sobre a renda por invalidez condeno a ré na obrigação de fazer consistente na supressão da retenção mensal do IRPF e enquadramento dos rendimentos como isentos e não tributáveis e condeno a ré nas custas despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 62200. P.R.I. (Valor do preparo em caso de apelação: 5 ufesps e porte de remessa e retorno: R$ 2500).
22-10-2012 – Vistos. Sobre a contestação apresentada diga (m) o (as) autor (a es). Int.
23-08-2012 – Processo 0021300-92.2012.8.26.0003 – Procedimento Ordinário – Obrigações – Ana Leonice de Freitas – Itau Vida e Previdência S.A. – Vistos. Diante da incursão sobre tributo federal reputo prudente neste momento prévia instalação do contraditório razão que relego exame da tutela antecipada para depois da contestação ou decurso do prazo. Cite-se expedindo-se carta SEED advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC arts. 285 e 319).Autorizo diligências nos termos do CPC art. 172 § 2º. Int.
23-08-2012 – Fóruns Regionais e Distritais III – Jabaquara e Saúde Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL III – JABAQUARA EM 21/08/2012 PROCESSO :0021300-92.2012.8.26.0003 CLASSE :PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQTE : Ana Leonice de Freitas ADVOGADO : 31316/SP – Luiz Carlos Pantoja REQDO : Itau Vida e Previdência S.A. VARA :2ª VARA CÍVEL.