PROCESSO

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24-08-2015 – Vistos. Fls. 502/520: A parte falecida em princípio deve ser substituída pelo respectivo espólio em conformidade com o art. 43 do CPC. A propósito anota THEOTONIO NEGRÃO em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Editora Saraiva 40. ª edição página 186 Art. 43:2c: ?Ocorrendo a morte de qualquer uma das partes dar-se-á a substituição pelo seu espólio salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros (STJ-4ª T. Ag 8.245-0-SP-AgRg rel. Min. Torreão Braz j. 18.10.93 negaram provimento v.u. DJU 29.11.93 p. 25.881). No mesmo sentido: JTJ 202/211?. Assim indique(m) o(as) autor(as) em cinco dias o representante do espólio comprovando documentalmente a legitimidade para figurar nessa qualidade.
13-07-2015 – Vistos. 1 – O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática após o trânsito em julgado sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. A multa de 10 % prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil só poderá incidir após o decurso do referido prazo caso o pagamento não seja efetuado. 2 – Assim intime-se o devedor na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias.
18-08-2014 – 1. Autue-se como cumprimento provisório de sentença. 2. O v. Acórdão manifesta a necessidade de liquidação e o autor já apresentou seu extrato no valor que entende devido de fls. 06/09 pelo que entendo que a liquidação está sendo feito por cálculos conforme art. 475-B do Código de Processo Civil pelo que o feito prosseguirá oportunamente nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. 3. Primeiramente contudo informem as partes no prazo de 10 (dez) dias se foi deferido efeito suspensivo a(os) recurso(s) pendente(s). Após tornem conclusos. Int.