PROCESSO

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18-11-2013 – V I S T O S. Em face das petições de fls. 362 e 369/370 e do silêncio dos réus (fls. 373) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 794 inciso II do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado anote-se comunique-se e arquivem- se os autos. P.R.I.
26-07-2013 – Fls. 354/357: 1) Expeça-se mandado de levantamento referente aos comprovantes de depósitos judiciais de fls. 279 281 283 e 297 em favor do autor conforme requerido. 2) Suspendo o processo (Código de Processo Civil artigo 265 inciso II e artigo 792) pelo prazo previsto no acordo a que chegaram as partes. 3) Comprovado o levantamento e findo o prazo previsto no acordo digam as partes se consideram cumprido o acordo e o débito quitado em 05 dias. 4) Eventual silêncio fará presumir a concordância o que acarretará a extinção da execução nos termos do art. 794 II do CPC. Int.
30-04-2013 – Fls. 276 – Vistos. Com efeito restou demonstrado pelos documentos de fls. 219/222 que foi bloqueada a quantia de R$ 10.84071 de titularidade de terceira pessoa estranha à lide genitora da devedora Angela Bianca Peduto Garcia razão pela qual após o depósito do aludido valor em conta vinculada a este Juízo (fls. 196/197) defiro o levantamento em prol de Rosa Sabetta. Por outro lado em homenagem aos princípios do contraditório e do devido processo legal em cinco dias o exequente deverá se manifestar quanto ao pedido de desbloqueio da quantia de R$ 20.72041 constrita da conta bancária de Angela Bianca Peduto Garcia sob o argumento de que se trata de verba impenhorável nos termos do artigo 649 incisos IV e X do Código de Processo Civil (verba proveniente de seu ?pro labore? e de valor inferior a 40 salários mínimos depositados em conta poupança) bem assim sobre os veículos ofertados à penhora. Ressalto ainda que as partes poderão celebrar avença para encerrar o presente processo por meio de seus patronos sem a intervenção deste Juízo. No mais publique-se a decisão de fls. 196. Após tornem conclusos com brevidade. Int.
04-03-2013 – Fls. 196 – Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença. 1) Manifestem-se os réus Angela e Temistocles quanto à alegação de fraude à execução (fls. 188/191) em 5 (cinco) dias. 2) Sem prejuízo tendo em vista a natureza da obrigação – pagamento de quantia certa – efetivei nesta data tentativa de bloqueio do valor devido (v. fls. 180) junto ao BACEN em nome dos devedores (Eliana Angela e Temistocles) sob protocolo nº 20130000450533 conforme recibo de protocolamento que segue. Int. (bloqueio valor junto ao BACEN – R$32.06899 em nome de Angela Bianca Peduto Garcia valor R$R$1.108.92 – em nome de Eliana Aparecida Franceschi valor R$49729 R47339 em nome de Temistocles).
01-02-2013 – 1) Item ?a?): Indefiro a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença uma vez que não apresentada impugnação até o momento ainda não foi instaurado o contraditório. 2) Item ?b?): Primeiramente venha aos autos certidão atualizada do Registro de Imóveis. Int.
31-10-2012 – Fls. 177 – As partes da ação com a publicação desta decisão ficam intimadas do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos bem como dos cálculos juntados pelo exeqüente (fls. 172/176 – R$ 55.51526). Decorrido o prazo de 15 dias sem que exista o pagamento o credor deverá requerer a expedição do mandado de penhora e avaliação na forma do artigo 475-J § 3º e artigo 614 inciso II ambos do Código de Processo Civil. Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação o devedor será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado pela imprensa oficial para apresentar impugnação se assim pretender nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. Na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora será lavrado termo ou auto na forma do artigo 659 §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil e a intimação será anterior a avaliação. Oportunamente será nomeado perito para a avaliação. Findo o prazo do art. 475-J § 5º do Código de Processo Civil inerte o credor arquivem-se os autos com as anotações usuais. Int.
30-07-2012 – Fls. 167 – 1) Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 160/164) já transitado em julgado (166). 2) Aguarde-se provocação pelo prazo de seis (06) meses nos termos do artigo 475-J parágrafo quinto do Código de Processo Civil. 3) Decorridos sem manifestação arquivem-se os autos. Int.
12-03-2012 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 15º Grupo – 30ª Câmara Direito Privado – Patéo do Colégio – sala 905 – Nº 0007415-46.2008.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Apelante: Angela Bianca Peduto Garcia e outro – Apelado: Amauri Gaspar – Magistrado(a) Orlando Pistoresi – Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 12459 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 6400 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 01/2012 DO STJ – DJU DE 12/01/2012 SE AO STF: CUSTAS R$ 13742 – GUIA GRU – CÓD. 18826-3 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 6400 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 479 de 27/01/2012 DO STF. – Advs: Fabio Luiz Peduto Sertori (OAB: 223712/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Sem Advogado (OAB: /SP) – Páteo do Colégio – Sala 905.
02-03-2012 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 15º Grupo – 30ª Câmara Direito Privado – Patéo do Colégio – sala 905 – 0007415-46.2008.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Relator: Des.: Orlando Pistoresi Revisor: Des.: Lino Machado – Apelante: Angela Bianca Peduto Garcia e outro – Apelado: Amauri Gaspar – Interessado: Eliana Aparecida Franceschi – Negaram provimento ao recurso. V. U. – Advogado: Fabio Luiz Peduto Sertori (OAB: 223712/SP) (Fls: 6477) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 10) – Advogado: Sem Advogado (OAB: /SP).
23-02-2012 – 1. TJ-SP – Disponibilização: quinta-feira 23 de fevereiro de 2012 – Arquivo: 389 Publicação: 180 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 15º Grupo – 30ª Câmara Direito Privado – Patéo do Colégio – sala 905 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE FEVEREIRO DE 2012 (QUARTA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – 2º ANDAR – SALA 220 COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 178 – 0007415-46.2008.8.26.0554 – Apelação – Santo André – Relator Orlando Pistoresi – Revisor Lino Machado – Apelante: Angela Bianca Peduto Garcia e outro – Apelado: Amauri Gaspar – Interessado: Eliana Aparecida Franceschi – Advogado: Fabio Luiz Peduto Sertori (OAB: 223712/SP) (Fls: 6477) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 10) – Advogado: Sem Advogado (OAB: /SP).
02-09-2011 – Fls. 140 – 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 132/136 (R) sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (CPC. art. 518 § único com a redação da Lei n. 8950/94) no efeito devolutivo. 2. À parte contrária para contra-razões no prazo legal e sendo caso ao Ministério Público. 3. Certificada a sua regularidade a seguir encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado 25ª a 36ª Câmaras. Int.
15-04-2011 – Processo nº 322/08. Autor: Amauri Gaspar. Réus: Diógenes Henrique Garcia Eliana Aparecida Franceschi Temístocles Henrique Garcia e Ângela Bianca Peduto Garcia. Vistos. É demanda com pedido de despejo c.c. cobrança de aluguéis ajuizada por Amauri Gaspar locador contra os locatários e os fiadores da relação locatícia. Alega o requerente em síntese que: a) locou um imóvel de sua propriedade situado na rua Carijós 1.160 Vila Alzira Santo André/SP b) os réus encontram-se em atraso com o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de agosto/2007 setembro/2007 outubro/2007 novembro/2007 dezembro/2007 e janeiro/2008. Além dos aluguéis os réus também não estão pagando o IPTU contas de água e esgoto e de energia elétrica. Pleiteia a procedência do pedido para que seja decretado o despejo e para que sejam os réus condenados ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. A petição inicial veio aos autos instruída pela memória de cálculo de fls. 8/9 pela procuração de fls. 10 e pelos documentos de fls. 11/31. O autor desistiu da ação quanto aos locatários (fls. 45/46). Os fiadores foram citados (fls. 62) e apresentaram a contestação de fls. 65/72. Em sua defesa sustentam em resumo que: a) ao autor falta interesse processual pois ele jamais notificou os fiadores a respeito dos supostos débitos dos locatários b) a fiança foi extinta ante a moratória concedida pelo autor aos locatários c) deve ser assegurado aos fiadores o benefício de ordem d) os réus não são responsáveis pelo pagamento do IPTU das contas de energia elétrica e fornecimento de água e) a multa de 20% aplicada pelo autor é imoral e ilegal f) a fixação dos honorários advocatícios cabe ao Juízo. O autor apresentou réplica à contestação (fls. 81/88). Sucinto o Relatório. Decido. Mostra-se desnecessária maior dilação probatória uma vez que a matéria fática e de direito no caso em espécie está bem posta possibilitando o julgamento antecipado da lide conforme previsão expressa no art. 330 inciso I do Código de Processo Civil. Afasto a alegação de ausência de interesse processual ante a ausência de notificação dos fiadores a respeito dos débitos dos locatários. De fato os fiadores firmaram o contrato nessa condição e na de principais pagadores por todas as obrigações assumidas pelos locatários (v. cláusula 14 – fls. 12). Assim a dívida decorrente do inadimplemento contratual poderia ser cobrada tanto dos locatários quanto dos fiadores. Mesmo o benefício de ordem faculdade que poderia ser utilizada pelos fiadores por eles foi expressamente renunciada. Inaplicável portanto a disposição expressa no art. 827 do Código Civil pois os fiadores concordaram em permanecer garantes dos locatários até a efetiva entrega das chaves (cfr. cláusula 14 – fl. 12) renunciando à garantia inscrita naquele artigo. Doravante a preliminar arguida pelos réus não se sustenta. Insta assinalar que o pedido de despejo restou prejudicado em razão de ter ocorrido a desocupação do imóvel durante a tramitação do feito bem como ante a desistência da ação em relação aos locatários o que era plenamente viável. Havendo cumulação de pedido de decretação de despejo com cobrança dos alugueres e acessórios da locação a teor do que prevê o artigo 62 inc. I da Lei nº 8.245/91 é possível a inclusão do fiador no polo passivo bem como em havendo perda de objeto quanto ao despejo o prosseguimento da cobrança apenas em relação ao fiador. Nesse sentido o teor da Súmula nº 28 do e. 2º TACivil: &quotO fiador tem legitimidade passiva para a cobrança que o artigo 62 I da Lei nº 8.245/91 autoriza se cumule ao pedido de despejo por falta de pagamento&quot. Doutra banda não há que se falar em moratória ou novação da obrigação pois o autor apenas esperou alguns meses antes de ingressar com a presente demanda certamente por acreditar que os réus poderiam saldar os débitos e continuarem a relação locatícia. Moratória é a outorga de novo prazo pelo credor após o vencimento da obrigação o que efetivamente não ocorreu nestes autos. A mora dos réus está configurada nestes autos pois os fiadores sequer negaram a inadimplência dos locatários em relação aos aluguéis apenas impugnaram a cobrança dos acessórios. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança de locatícios a única prova exigida do autor é a apresentação do contrato de locação e a afirmativa de que o locatário e/ou o fiador não pagaram os encargos vencidos competindo ao réu portanto o ônus de provar o pagamento (Nesse sentido: Ap. s/ Rev. 463.643 – 5ª Câm. – Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS – J. 4.9.96 e JTA 128/308). O contrato está nos autos – cfr. fls. 11/14. No caso em espécie restou evidenciado que os locatários e os fiadores não pagaram os aluguéis e demais encargos a partir de agosto de 2007 e portanto devem arcar com os ônus decorrentes de seu inadimplemento. No mesmo sentido a jurisprudência do extinto 2º TACivil: &quotTem o locatário na sistemática da atual Lei do Inquilinato o dever e não a faculdade de purgar a mora na espécie na parte incontroversa contestando apenas o que entender indevido. Incorre em mora na medida em que deixou de cumprir com a obrigação de pagar o aluguel mensal no mínimo a partir da citação em face do disposto no artigo 219 do CPC. Assim permanecendo a obrigação descumprida inafastável a procedência da ação&quot(Ap. c/ Rev. nº 402.422-0/4 – 11ª Câmara – Comarca de São Vicente – Rel. Juiz JOSÉ MALERBI). Enfim os réus ao deixarem de purgar a mora de seus afiançados deram ensejo à rescisão contratual e em estado de responsabilidade devem responder pelos locativos e demais encargos em aberto. Quanto aos demais valores que os réus pretendem ver abatidos do valor do débito (IPTU contas de fornecimento de água e esgoto e de energia elétrica) não cuidaram de fazer prova capaz de afastar a presunção que contra eles milita devendo portanto em estado de responsabilidade deverão arcar com os valores cobrados pelo autor. Por fim não prospera a pretensão dos réus de verem reduzida a multa contratual de 20% para 10%. O conceito de locação não se insere no de distribuição comercialização aquisição ou utilização de produto ou serviço (Lei nº 8.078 de 1990 artigos 2º e 3º). Por isso o Código do Consumidor não se aplica às relações locatícias que têm disciplina própria (Lei nº 8.245 de 1991). Assim não é nula cláusula contratual de locação que estabelece multa moratória de 10% sobre o débito. Nesse sentido: 2ºTACivSP – Ap. s/ Rev. nº 475.772- 00/3 – Foro Regional do Jabaquara – Rel. Juiz Celso Pimentel – J. 17.03.97 – v.u STJ – REsp. nº 208.362 – MG – Rel. Min. Vicente Leal – J. 20.3.2001. Posto isto e à vista do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança para condenar os réus a pagarem os aluguéis e encargos da locação vencidos desde agosto de 2007 até fevereiro de 2009 quando foi constatado o abandono do imóvel (v. fls. 58). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento pelos índices contratuais e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação mais multa contratual moratória de 20% e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Os réus arcarão ainda com as custas processuais. P.R.I. Santo André 18 de fevereiro de 2011. JOSÉ FRANCISCO MATOS – Juiz de Direito – CERTIDÃO Certifico e dou fé que a presente cópia é autêntica correspondendo com o teor da r. Sentença proferida nos autos mencionados. Santo André 22.2.2011. RICARDO LEANDRO DA MATA DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO Fls. 129- PREPARO: VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (março/2011): R$ 14.20715 – VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO – 2%: R$ 28414 (março/2011): VALOR MÍNIMO = R$ 8725 VALOR REFERENTE ÀS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR VOLUME: R$ 2500. Quantidade de volume: 01 – ADV LUIZ CARLOS PANTOJA OAB/SP 31316 – ADV FABIO LUIZ PEDUTO SERTORI OAB/ SP 223712.
26-08-2010 – Fls. 113 – 1) Aguarde-se a vinda aos autos em cinco dias do original da petição e procuração juntados por FAX às fls. 109/110 (Lei 9.800/99 art. 2º). 2) Após tornem os autos conclusos. Int.
20-04-2010 – Fls. 105 – Regularize o patrono do co-réu Temístocles Henrique Garcia a sua representação processual juntando procuração. Digam as partes em cinco dias: se tem provas a produzir justificadamente e se tem interesse na realização de audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil). Int.
19-10-2009 – Fls. 104 – 1) Nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil manifestem-se os réus sobre a petição e documentos juntados às fls. 81/103 em cinco dias. 2) A seguir tornem conclusos. Int.
08-07-2009 – Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 65/72.
13-11-2008 – Fls. 42: 1) A citação por hora certa prevista no artigo 227 do CPC deve ser realizada quando o Oficial de Justiça tiver “suspeita de ocultação”. Sendo assim desentranhe-se o mandado de fls. 38 para cumprimento pelo Oficial no endereço indicado às fls. 02 e 39 que se observados os requisitos legais tiver suspeita de ocultação realiz e a citação por hora certa. 2) Defiro os beneficios do art. 172 parágrafo segundo do CPC. Int. Fls. 48: 1) Homologo a desistência da ação contra o co-réu DIÓGENES HENRIQUE GARCIA manifestada às fls. 45/46. Retifique-se a autuação e comunique-se ao Distribuidor. 2) Intime-se a co-ré Eliana por carta para os termos do artigo 298 parágrafo único do Código de Processo Civi l. Para tanto informe o autor o seu atual endereço bem como providencie o recolhimento das despesas para a intimação postal. 3) Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança onde constam os fiadores no pólo passivo conforme fls. 02/03 não era caso de sua simples cientificação como constou erroneamente no mandado expedido às fls. 44. Assim e tendo em vista a desistência do prosseguimento do feito com relação ao co-réu Diógenes acolho a petição de fls. 45/46 como aditamento. Com cópia expeça-se novo mandado de citação e intimação para os termos desta decisão como diligência do Juízo. 4) Sem prejuízo expeça-se mandado de constatação e imissão na posse se caso ficando deferido o arrombamento se necessário. Int.
10-03-2008 – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 06/03/2008 – PROCESSO : 554.01.2008.007415 – Nº ORDEM : 01.09.2008/000322 – CLASSE : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – REQUERENTE : AMAURI GASPAR – ADVOGADO : 31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA – Requerido : DIÓGENES HENRIQUE GARCIA E OUTROS – VARA : 9ª. VARA CÍVEL.