Justiça:
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Outras Instâncias:
Andamentos:
09-11-2009 – Promova o andamento do processo em 48 horas sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e nada requerido será reiterada a intimação pela via SEED sem prejuízo da aplicação do artigo 238 § único do CPC.
01-04-2009 – Fls. 162 – J. Ciência (ofício do 23º Ciretran: não consta registro de veículo cadastrado no sistema PRODESP/DETRAN inscrito no CPF/MF fornecido conforme pesquisa em anexo).
01-10-2008 – Resposta do DRF: não consta de IRPF2007 para o CPF fornecido.
28-03-2008 – Fls: 157: Apesar da orientação traçada em lições da jurisprudência esclarecendo que é encargo da parte ao propor a ação diligenciar previamente a localização e a qualificação dos requeridos em processos de conhecimento e cautelar e tratando-se de execução esgotar os meios de localização dos bens a ela sujeitos RT 571/133 e Ag. Instr. nº 988.669-3 j.11.12.2000 do 1º TACivilSP a E. Corregedoria Geral da Justiça traçou orientação para que os juizes assinem ofícios requisitando informações a respeito da existência de bens e dos endereços das partes a serem elaborados pelos interessados a partir de modelos postos à disposição nos cartórios encaminhados aos destinatários pelos próprios interessados. Mesmo diante da orientação de E. Corregedoria Geral permanecem as deficiências no número de funcionários e na quantidade de recursos materiais necessários à execução dessa orientação de modo que ao Corregedor Permanente de cada Vara e respectiva Serventia é imposto o dilema de escolher quais orientações serão atendidas e quais as que não serão. É caso então de viabilizar o interesse da parte requerente e o interesse da JUSTIÇA e deferir o acesso a todos os cadastros de endereços e registros da propriedade de bens direitos e obrigações em nome dos citandos réus devedores e executados inclusive àquele cadastro do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt o IIRGD e cópia das duas últimas declarações de bens feitas à Receita Federal bastando que a parte interessada apresente cópia desta decisão requisitória CPC arts. 360 363 365 e 399 autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP e autenticada a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) pela Sra. Diretora de Serviço ou pelo Oficial Maior solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos repartições empresas públicas autoridades e particulares sob as penas da lei e na forma do art. 5 º XXXIV "b" da C. Federal com exceção ao Banco Central que é realizado pelo sistema BacenJud. Para controle da Legalidade as respostas das requisições judiciais serão remetidas exclusivamente para este Juízo via correio ou protocolizadas no 8º Ofício Cível da Comarca de Santo André-SP no Fórum Min. Raphael de Barros Monteiro situado na Pça. IV Centenário s/n sala T-14 CEP 09040-906 Santo André-SP. NOME: BENEDITO SÉRGIO MACHADO – CPF: 031.308.068-22 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: AMAURI GASPAR Com isto está atendida a orientação da Egrégia Corregedoria Geral está controlada a apreciação judicial da necessidade da informação e fiscalizado o uso das informações apenas nos autos. Havendo recusa de atendimento da requisição judicial a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos. Fica expressamente vedado o protocolo desta junto ao BACEN. Int.
21-01-2008 – Fls. 152 – Vistos. Fls. 147/148: defiro o bloqueio pelo sistema BacenJud. Com as respostas positivas das instituições financeiras expeça-se mandado para intimação do requerido-executado da constrição quando querendo poderá oferecer impugnação no prazo de 15 ( quinze ) dias ( art. 475-J § 1º do CPC ). Int.
18-06-2007 – Fls. 146 – Tendo em vista a nova sistemática adotada pelo CPC para as execuções de títulos judiciais através da Lei 11.232 de 23/12/2006 intime-se o devedor na pessoa de seu advogado para que cumpra a obrigação a que foi condenado no prazo de 15 ( quinze ) dias sob pena de multa de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da condenação (art. 475-J `caput` e § 1º do CPC). Int.
03-04-2007 – Fls. 138 – J. Defiro (prazo de 30 dias para verificar se o veículo encontrado na garagem do executado é de sua propriedade).
30-03-2007 – Informações prestadas por Júnior (Velloso Imóveis e Construção – telefone: 4401-1156 e 6828-1682) – Benedito trabalha em loja de automóveis ao lado do Bradesco do Parque São Vicente. Telefone do advogado – Paulo – 4401-1156.
02-03-2007 – Oficial certificou na data de 12/02/2007 que "Certifico e dou fé eu Oficial de Justiça infra assinado que em cumprimento ao presente mandado e aditamento diligenciei ao local indicado na cidade de Mauá por diversas vezes inclusive à noite e até esta data não localizei o requerido Benedito S. Machado sendo provável que ele oculte-se para evitar a citação sendo digo já que seu filho Paulo com quem consegui falar no imóvel não sabe se o réu está trabalhando que horas ou quando chega. Posto isto devolvo o mandado ao cartório sobrestando ao autor que indique bens pertencentes ao executado para eventual arresto e talvez nomeação de depositário. Certifico finalmente que encontrei naquele imóvel um veículo marca FIAT UNO placas CCL-3213 – Mauá caso o autor deseje confirmar se é propriedade do réu para garantia do débito e posterior penhora ou arresto."
19-12-2006 – Fls. 134 – Defiro o pedido formulado às fls. 131/132 procedendo a serventia o desentranhamento e aditamento requerido. Int.
17-07-2006 – Conclusão – petição requerendo que o oficial de justiça tente novamente citar o EXECUTADO.
14-07-2006 – Conclusos para Despacho (Conclusos para Despacho em 07.06.06)
31-05-2006 – Manifestar-se sobre certidão oficial fls. 129vº – oficial não citou – combinou horário com o filho do executado para a diligência – ao retornar encontrou imóvel fechado.
07-02-2006 – Fls. 71/73 – Isto posto julgo procedente a ação para decretar o despejo de Benedito Sérgio machado do imóvel descrito na inicial assinalando o prazo de 15(quinze) dias para desocupação. Condeno o requerido ao pagamento dos aluguéis nos termos do requerido e aqueles que se venceram no curso da demanda cujo valor poderá ser apurado através de regular liquidação de sentença. Vencido o réu arcará com as custas do processo e com honorários de advogado que arbitro em 15% do total da dívida. Incidem juros e correção monetária nos termos da lei. P.R.I.C. Santo André 13 de dezembro de 2005.