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01-10-2008 – 554.01.2007.047833-1/000000-000 – nº ordem 3063/2007 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – A. I. S. C. X F. C. A. – Fls. 91-93 – Adoto deste modo a sugestão do Promotor de Justiça para fixar a pensão em 15% (quinze por cento) do total da remuneração do requerido deduzido apenas os descontos obrigatórios (desconto previdenciário e imposto de renda). A base de cálculo inclui portanto comissões a qualquer título 13º salário férias horas extraordinárias participação em lucros e eve ntuais verbas rescisórias. O pagamento far-se-á mediante desconto em folha. Em caso de desemprego e trabalho autônomo fixo a pensão em meio salário mínimo a ser pago até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta corrente XXXXX-X agência XXXX do Banco Itaú de titularidade da representante legal da autora. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para CONDENAR o réu F.C.A. a prestar alimento à filha A.I.S.C. correspondente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos (total da remuneração com exclusão apenas do desconto previdenciário e do imposto de renda) quantia que não poderá ser inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional valor que prevalecerá para hipótese de trabalho autônomo ou desemprego. Não há condenação em honorários de advogado diante da sucumbência recíproca (art. 21 caput do CPC). Isento de custas por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual. P.R.I. Em caso de apelação: (VALOR DO PREPARO: 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADO OU CINCO (05) UFESPS (POR CAUSA) SE INCIDIR A HIPÓTESE DO ART. 4º §1º DA LEI 11.608/03 NOS TERMOS DO ART. 4º §2º DA MESMA LEI CASO O PEDIDO SEJA CONDENATÓRIO O VALOR DO PREPARO DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA SE FOR LÍQUIDO OU SE LÍQUIDO SOBRE O VALOR FIXADO EQÜITATIVAMENTE PELO JUIZ PARA ESSE FIM OBSERVADO O DISPOSTO NO §1º ART. 4º DA CITADA LEI ===== VALOR DO PORTE DE REMESSA OU RETORNO: R$ 2096 POR VOLUME DE AUTOS.) – ADV HARUMITHU OKUMURA OAB/SP 33068 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
24-04-2008 – 554.01.2007.047833-1/000000-000 – nº ordem 3063/2007 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – A. I. S. C. X F. C. A. – Fls. 55 – J. ciência (ofício da empregadora) – ADV HARUMITHU OKUMURA OAB/SP 33068 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
24-04-2008 – 554.01.2007.047833-1/000000-000 – nº ordem 3063/2007 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – A. I. S. C. X F. C. A. – Fls. 59 – Nos termos da cota ministerial de fls. 54 e tendo em conta os esclarecimentos de fls. 27/33 acompanhados da documentação de fls. 40/53 reconsidero o item &quot2&quot do despacho de fls. 17 fixando os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos recebidos pelo requerido e demais verbas excluindo-se o FGTS INSS e IR. Oficie-se a empregadora. Int. – ADV HARUMITHU OKUMURA OAB/SP 33068 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
21-02-2008 – 554.01.2007.047833-1/000000-000 – nº ordem 3063/2007 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – A. I. S. C. X F. C. A. – Fls. 21 – J. sim se em termos (expedição de ofício à empregadora) – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
07-02-2008 – 554.01.2007.047833-1/000000-000 – nº ordem 3063/2007 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – A. I. S. C. X F. C. A. – Fls. 17 – 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos recebidos pelo requerido e demais verbas excluindo-se o FGTS (art. 4º da Lei 5.478/68). 3. Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2008 às 14:00 horas devendo a ilustre Advogada da autora providenciar o comparecimento da mesma. 4. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e das respectivas testemunhas três (03) no máximo independentemente de prévia apresentação de rol (art. 8º). 5. O réu será expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa por advogado importará em revelia além de confissão quanto à matéria de fato. Já a ausência do autor acarretará o arquivamento do feito (art. 7º). 6. Na audiência apresentada a defesa (se houver) e não havendo o passar-se-á à instrução com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (pena de confesso) oitiva das testemunhas e produção de eventuais outras provas pertinentes (art. 9º). 7. Oficie-se à empregadora do alimentante para que proceda ao desconto e pagamento das importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios e para que preste as informações de que trata o parágrafo 7º do art. 5º da referida lei. 8. Em caso de rescisão contratual um terço das verbas rescisórias excluindo-se o FGTS será retida e depositada em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo na NOSSA CAIXA NOSSO BANCO – Fórum de Santo André. 9. Os expedientes de chamamento consignarão o inteiro teor deste. 10. Intimem-se inclusive o Dr. Promotor. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569