PROCESSO

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Apenso:

Outras Instâncias:

Andamentos:

02-07-2008 – Desp. fls. 195: Arquivem-se os autos. Int.
22-01-2008 – CERTIDÃO (COMUNICADO 1307/2007) Certifico e dou fé que em virtude da devolução dos autos da Instância Superior intimo o patrono do demandante pela imprensa a se manifestar em 30 dias sob pena de arquivamento dos autos.
27-09-2007 – HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo noticiado pelas partes a fls. 127/130 nestes autos da ação de EXECUÇÃO carta de sentença proposta por WALTER BASÍLIO ELIAS em face de ALMIR THALES GRAMANI e em conseqüência DECLARO SUSPENSO o processo nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o cumprimento do avençado. Oficie-se comunicando-se à Superior Instância.
20-09-2007 – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª A 36ª CÂMARAS SEÇÃO V INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS – CARTÓRIO DO 15º GRUPO DE CÂM.- SEÇÃO DE D.PRIVADO – SALA 1821 – SÃO PAULO – FORO REGIONAL DO JABAQUARA – 1090985-0/9
APELAÇÃO C/ REVISÃO 45580/03 SÃO PAULO –
FORO REGIONAL DO JABAQUARA APTE: ALMIR THALES GRAMANI APDO: WALTER BASÍLIO ELIAS ADVS.: LUIZ CARLOS PANTOJA RICARDO ARALDO 29a. CAMARA RELATOR: DES. S. OSCAR FELTRIN não conheceram do recurso por votação unânime. [ART.511 CPC – PREPARO DE EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: PORTES R$ 5220(BANCO DO BRASIL – GRU Código Recolhimento &quot68813-4 -Porte de remessa e retorno dos autos&quot OU PELA INTERNET ) SE AO STF: PORTES R$ 6260(BANCO NOSSA CAIXA S/A – FUNDO DE DESPESA TJ – COD. 140-6 OU PELA INTERNET) MAIS CUSTAS JUDICIAIS R$ 10567 (DARF – COD. 1505)] – SALA 1821.
24-08-2007 – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª A 36ª CÂMARAS SEÇÃO IV PRÓXIMOS JULGAMENTOS – 29a. CAMARA – Ordem do dia para os julgamentos em sessão ordinária da
29ª Câmara da Seção de Direito Privado a realizar-se no dia 29 de agosto de 2007 na sala 1707 no prédio do Fórum João Mendes Júnior com início às 10:00 horas: APELAÇÃO C/ REVISÃO – 139 – 1090985-0/9 45580/03 SÃO PAULO – FORO REGIONAL
DO JABAQUARA – RELATOR: DES. S. OSCAR FELTRIN
APTE: ALMIR THALES GRAMANI APDO: WALTER BASÍLIO
ELIAS ADVS.: LUIZ CARLOS PANTOJA RICARDO ARALDO.
27-06-2007 – Desp. de fls. 125: Designo os dias 13/09/2007 (1ª Praça) e 27/09/2007 (2ª Praça) ambas às 16:30 horas. Providencie o exeqüente todo o necessário inclusive minuta de edital quadro demonstrativo do débito atualizado e guia de diligência do oficial de justiça. Int. Adv. Int.
26-06-2007 – fls. 262: ciência no AR de intimação do réu recebido por terceiro.
01-06-2007 – Desp. de fls. 120: Ao requerente para postular o que de direito. Silente aguarde-se a baixa dos principais. Int.
23-04-2007 – Desp. de fls. 69: J. Digam. (laudo pericial). Desp. de fls. 109: J. Sim se em termos. (petição do perito requerendo levantamento de honorários). Fls.109/110: Sem prejuízo da expedição da guia de levantamento relativamente ao depósito de fls.65 à vista do arbitramento de fls.60 e da petição de fls.62 esclareça a perita se declinou da diferença dos honorários.
06-03-2007 – Desp. de fls. 117: Fls. 115/116: Ciência. Cumpra-se fls. 69. Int.
30-01-2007 – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª A 36ª CÂMARAS SEÇÃO II PROCESSOS ENTRADOS ENTRADA DE AUTOS-RECURSO – DIR.PRIVADO 3 – COMPLEXO JUD.IPIRANGA – 1090985-0/9 – ENTRADO EM 12/12/06 APELAÇÃO C/ REVISÃO
1a. INSTANCIA: 45580/03 SÃO PAULO – FORO REGIONAL DO JABAQUARA 4a V.CÍVEL APTE: ALMIR THALES GRAMANI APDO: WALTER BASÍLIO ELIAS
ADVO.(S): LUIZ CARLOS PANTOJA RICARDO ARALDO.
HAVENDO INTERESSE NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO AS PARTES DEVERÃO PETICIONAR NESSE SENTIDO CASO EM QUE A SESSÃO CONCILIATÓRIA SERÁ DESIGNADA DE IMEDIATO SE HOUVER ASSENTIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS.(PROV.819/2003).
22-12-2006 – 1090985-0/9 – ENTRADO EM 12/12/06 APELAÇÃO C/ REVISÃO 1a. INSTANCIA: 45580/03 SÃO PAULO – FORO REGIONAL DO JABAQUARA 4a V.CÍVEL APTE: ALMIR THALES GRAMANI APDO: WALTER BASÍLIO ELIAS
ADVO.(S): LUIZ CARLOS PANTOJA RICARDO ARALDO. HAVENDO INTERESSE NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO AS PARTES DEVERÃO PETICIONAR NESSE SENTIDO CASO EM QUE A SESSÃO CONCILIATÓRIA SERÁ DESIGNADA DE IMEDIATO SE HOUVER ASSENTIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS.(PROV.819/2003).
31-10-2006 – Desp. de fls. 60: Fls.57/59: Arbitro os honorários na quantia estimada. Depositados pelo exeqüente em dez dias à avaliação. Int.
25-10-2006 – Desp. de fls. 60: Fls. 57/59: Arbitro os honorários na quantia estimada. Depositados pelo exeqüente em dez dias à avaliação. Int.
27-09-2006 – Desp. de fls. 61 do agravo: Cumpra-se o v. Acórdão. Int.
19-09-2006 – Desp. de fls. 52: Ao requerente para postular o que de direito. Silente aguarde-se a baixa dos principais.
11-08-2006 – Desp. de fls. 167: Fls.160: Ao requerente para apresentar as custas relativas à Carta de Sentença postulada que não acompanhou o petitório retro. Prazo de cinco dias. Apresentadas extraia-se a Carta de Sentença. Com ou sem a providência cumpra-se no decurso do prazo supra conforme determinado a fls.159 ?in fine?.
10-07-2006 – Desp. de fls. 159 dos Embargos à Execução: Recebo a apelação interposta pelo embargante no efeito devolutivo. Às contra-razões. Após subam à Superior Instância.
23-05-2006 – Desp. de fls. 140: CERTIDÃO: Certifico e dou fé em cumprimento à Lei 11.608 de 29.12.2003 que o valor do preparo para o caso de recurso é de R$ 1.52738 (valor singelo) e R$ 1.71790 (valor corrigido) ? Cód. 230 ? Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$ 1778 (01 volume) ? Cód. 110-4-FEDTJ. Int.
22-05-2006 – Administrativo. Recurso Especial. Justiça Gratuita. Juiz. Exigência de Comprovação do Estado de Miserabilidade. Revisão. Impossibilidade. Reexame de Prova. Súmula 07 do STJ. Precedentes. Agravo Desprovido.
19-05-2006 – Fls. 173/184: J. à parte contrária. Para análise da AJG venha a declaração de bens do requerido (pet. Do requerido juntando contestação e requerendo os benefícios da AJG).
15-05-2006 – Desp. de fls. 129/140 do apenso: ALMIR THALES GRAMANI opôs os presentes EMBARGOS DE DEVEDOR visando elidir Execução de Título Extrajudicial que lhe foi movida por WALTER BASILIO ELIAS alegando preliminarmente ilegitimidade de parte uma vez que não foi fiador no contrato de locação pois não assinou o referido contrato bem como preliminar de ausência de documento indispensável a propositura da ação uma vez que falta autorização da esposa dele fiador para o contrato de fiança e no mérito que como a fiança só se admite por escrito (art. 1843 do Antigo C.C. e 819 do N.C.C.) é nulo contrato de locação e o adendo ao mesmo pois ante o caráter acessório e subsidiário da fiança que determina a sua dependência do contrato principal é nula ela quando nula esta. Ainda a título de mérito reitera a alegação de nulidade da fiança ante a dispensabilidade da outorga uxória. Indeferida a assistência judiciária gratuita (fls. 25/7) tal decisão veio a ser confirmada no A.I. 905459-0/3 (instrumento apenso). Impugnando o embargado exeqüente pediu julgamento de plano alegando litigância de má-fé e dizendo que o embargante falta com a verdade pois assinou o contrato de locação como fiador em várias vias e só uma ficou sem a assinatura ou seja aquela que acabou instruindo a execução e da qual valeu-se ele para fazer a falsa alegação de contrato não assinado pelo fiador. Então juntou cópia autenticada de outra via do contrato devidamente assinada pelo fiador embargante. Quanto a alegação de ausência de outorga uxória sustentou o embargado que o embargante mais uma vez agiu de má-fé pois no contrato de locação declarou-se divorciado razão pela qual foi dispensada a outorga da esposa tendo apresentado quando assinou o contrato certidão de casamento com averbação de divórcio e escritura do imóvel na qual estava qualificado como divorciado além de ter preenchido de próprio punho a ficha cadastral onde se declara divorciado com a mesma letra com a qual escreveu seu nome por extenso. Ressalta que ?a atual esposa do embargante é também advogada … e também a mãe desta …? (fls. 53). E o encaminhamento da certidão de casamento com averbação de divórcio e a escritura do imóvel considerando para fiança onde ele figura na condição de divorciado assim como a assinatura no contrato de locação com a mesma qualificação e o fato de ser advogado prova a fraude previamente arquitetada. Ressalta ainda que quando o embargante adquiriu o imóvel em 1988 era mesmo divorciado pois ainda não havia se casado em novas núpcias o que ocorreu em 05/03/88 e portanto pelo regime da comunhão parcial de bens inexistindo assim direito a meação por parte da esposa ao imóvel dado em garantia da fiança sendo esta portanto plenamente válida. Citou jurisprudência a respeito (fls. 55/6) e juntou os documentos de fls. 58/85. Réplica as fls. 87/91 onde o embargante sustenta que o estado civil de divorciado constou em todos os instrumentos e fichas cadastrais ?para evitar discrepâncias? por iniciativa da Imobiliária Araldi (fls. 90) lançando ao ensejo nova alegação sustentando a falta do título exeqüendo em via original com a inicial da execução que assim veio desacompanhada de documento hábil a via executiva (fls. 87/91). Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 92) o embargado reiterou o pedido de julgamento antecipado (fls. 95/6) juntando novos documentos (fls. 97/108). Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 112) o embargante requereu provas (fls. 120/1) quando o embargado novamente insistiu no julgamento antecipado com o indeferimento do pedido de provas formulado pelo embargante (fls. 125/8). RELATADOS. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide eis que suficiente a prova documental já constante dos autos. Fica por isso indeferida a prova requerida pelo embargante. Mesmo porque a documental prefere à oral principalmente no caso onde a matéria seja por envolver fiança locatícia que só se admite por escrito seja por implicar em garantia imobiliária nenhuma prova inclusive o depoimento pessoal há de preferir à documental. E esta à evidência há de já estar nos autos. Não bastasse o embargante ao justificar a prova oral pretendida especificamente a testemunhal manifesta a intenção de ouvir como testemunha o advogado do embargado Ricardo Araldo o qual à evidência encontra-se sob sigilo profissional constitucionalmente assegurado de forma a que não só pode como deve recusar-se a depor. Isto posto tem-se que os embargos são de manifesta improcedência caracterizando a litigância de má-fé tangenciando senão caracterizando o dolo processual. Alega o embargante fundamentalmente que a inexiste fiança pois não comportando ela forma diversa que não a escrita verifica-se que o contrato exeqüendo não foi assinado pelo fiador e ainda que admitindo-se exista seria nula porque concedida sem outorga uxória requisito legal indispensável à sua eficácia e validade. E nessas alegações meritórias estão engastadas as ?preliminares? de ilegitimidade de parte e de ausência de documentos consistentes no contrato assinado pelo fiador e na autorização da esposa do fiador indispensáveis à propositura da ação e assim viciando a peça vestibular. Contudo como demonstrado documentalmente improcedem todas. O contrato de fiança por parte do embargante está devidamente comprovado e pois legitimada a execução. O instrumento do contrato de locação devidamente assinado pelo fiador embargante foi apresentado pelo embargado como se vê às fls. 66 a 73 inclusive o do respectivo adendo de fls. 74/5. Assim a falha da inicial da execução foi devidamente sanada. Afigura-se engastada na lógica do razoável não se justificar a extinção do processo executório para que o embargado proponha outro se desde já sanado o vício apontado ostenta a prova da fiança que consubstancia título exeqüendo. Nulidade insanável só haveria se a fiança nunca tivesse sido acordada e prestada e assim o instrumento em qualquer de suas vias nunca tivesse sido assinado. Mesmo porque desse contexto evidencia-se com nitidez a má-fé do embargante que omitiu o fato que obviamente não poderia desconhecer (tanto que não negou-o) da efetiva assinatura do contrato de locação como fiador e até da existência de mais de uma via do instrumento daquele contrato (como aliás ocorre na assinatura de contratos bilaterais e sinalagmáticos em geral). Por outro lado a alegação da réplica de que o título na execução não foi apresentado em via original não procede pois trata-se de título original. Igual sorte não se destina à alegação feita na mesma peça de que a cópia do contrato apresentada nestes autos não se encontra autenticada uma vez que o embargante fiador além de não afirmar seja falsa a cópia (apenas diz ser ?Impossível aferir se a cópia … foi extraída do original? cf fls. 91) também não nega sejam suas tanto a assinatura e as rubricas lançadas naquelas cópias (do contrato e seu adendo) como ressalte-se a letra do manuscrito na ficha cadastral preenchida perante a administradora no momento da assinatura do contrato (fls. 76). Note-se que o embargante não nega ser autor de tais assinatura e manuscrito que não houve de sua parte como incumbiria face às normas processuais de produção da prova judiciária requerimento de incidente de falsidade seja quanto às assinaturas seja quanto à letra atribuída ao embargante seja quanto às cópias apresentadas com a impugnação aos presentes embargos. Mesmo porque qualquer alegação nesse sentido teria ensejado requerimentos e sem esses determinação de ofício para produção de perícia grafotécnica que correria por conta de quem alega a falsidade ou seja o próprio embargante o que preferiu não fazer. Mesmo porque já sabia a essa altura do processo que não poderia contar com a assistência judiciária gratuita (cuja concessão indiscriminada tanta litigância temerária tem propiciado) que viu indeferida tanto em 1º como em 2º graus de jurisdição logo ao início do processo. Deve ser ressaltado ainda que o título exeqüendo encontra-se em via original conforme apresentado com a inicial da execução. Embora nessa faltasse assinatura do fiador e apenas nessa tal ausência não induz a inexistência da fiança mas apenas a falta de assinatura do fiador em uma das vias do contrato vício que foi sanado por cópia de outra via do mesmo contrato. E que seja o mesmo contrato (instrumento de contrato) em ambas as vias não resta dúvida pois além de tal identidade de contrato em ambas as vias consubstanciar fato incontroverso (que pela lei independe de prova) é ele inferido do simples confronto do texto datas e assinaturas entre um e outro documento com texto contratual absolutamente idêntico. Além disso quanto a segunda alegação relativa ao estado civil com reflexo na alegação de falta de outorga uxória (e preliminar de falta de documento indispensável) restou cabalmente demonstrada a fraude perpetrada pelo embargante declarando-se divorciado e apresentando documento nesse sentido quando já não mais ostentava tal estado civil. Com efeito em 05 de março de 1988 ostentando o estado civil de divorciado (fls. 22) casou-se o embargante com Mariangela D´Addio. Porém posteriormente em 14 de novembro de 2001 ainda vigorando tal matrimônio (que perduraria até hoje) mas declarando-se divorciado assinou o contrato de locação em questão como fiador (fls. 67 a 71) e em 02 de abril de 2002 reincidindo na falsidade seu aditamento (fls. 74/75). Só por aí já se infere insofismavelmente a fraude o ardil o embuste adrede preparado mediante falsa declaração em contrato de locação relativamente ao estado civil e com o intuito de lesar terceiro. Tal artifício completa-se com a apresentação de certidão de casamento antiga onde comprova-se que o embargante que bem antes em dezembro de 1955 casara-se com Itala Bonacorsi Mastre de que separou-se consensualmente em julho de 1982 e divorciou-se em setembro de 1987. Porém ao prestar fiança quando já se casara em segundas núpcias omitiu sua condição de casado declarando em falsidade ideológica o estado civil de divorciado com evidente intenção de fraudar a fiança única razão de sua intervenção naquele contrato e considerando que o estado civil é fator determinante à verificação da eficácia da fiança prestada. Revela-se de todo pueril e mais ainda partindo de advogado (e militante estabelecido com banca própria) a alegação de que foi a imobiliária Araldi quem ?consignou tal estado civil em todos os instrumentos e fichas cadastrais? com o fito de ?evitar discrepâncias? (fls. 90) alegação que face às circunstâncias apontadas relativas a sua condição profissional só vem a agravar sua atuação processualmente dolosa e de litigante de má-fé. Tem inteira aplicação ao caso a farta jurisprudência trazida pelo embargado no sentido do não reconhecimento da nulidade quando o fiador se declara solteiro ou divorciado ou mesmo aquela que restringe a legitimidade para alegar a nulidade da fiança à parte prejudicada pela declaração falsa ou seja no caso a esposa do embargante e ainda assim tal argüição exclui tão somente os bens desse cônjuge que não assentiu na fiança. Merece destaque o antecedente da 11ª Câm. do 2º TAC na Ap. 686560-00/0 j. 13.12.2004 Rel. o Eminente Juiz Egidio Giacoia segundo o qual a fiança prestada por evidente má-fé do marido como por exemplo omissão de seus dados pessoais ou de informação incorreta sobre os mesmos preserva-se a meação da esposa permanecendo hígida a fiança prestada pelo varão que por ela responde com seus bens pessoais ou ainda a decisão que reportando-se ao principio de que ninguém pode beneficiar-se alegando a própria torpeza convalidou o contrato de fiança onde faltou a outorga marital excluindo da execução apenas os bens do cônjuge inocente. Assim afastadas as alegações preliminares e meritórias infere-se a procedência do pedido de aplicação de multa e indenização por dolo processual com fundamento nos artigos 17 I e II e 18 § 2º do CPC. Isto posto JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS e declarando subsistente a penhora efetivada conforme auto de fls. 89 dos autos da Execução determino o prosseguimento da mesma e condeno o embargante ao pagamento: a) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da execução corrigido justificando o percentual máximo tendo em vista que o mínimo já seria devido em caso de pronto pagamento ou não oposição de embargos b) multa de 1% sobre o valor da causa corrigido pela litigância de má-fé relacionada ao direito material c) indenização por dolo processual por deduzir pretensão contra fato incontroverso alterando a verdade dos fatos usando do processo para conseguir objetivo ilegal e ainda assim opondo resistência injustificada ao andamento do processo (art. 17 e seus incisos do CPC) que arbitro com fundamento no art. 18 do CPC em 20% sobre o valor do débito corrigido. P.R.I.C. Int.
03-05-2006 – Agravo de Instrumento – STJ – n.758648.
10-04-2006 – Desp. de fls. 124: Com razão o i. subscritor da cota retro. Ao embargado.
16-03-2006 – 905459-2/7 AIDD DE RECURSO ESPECIAL 45580/03 SÃO PAULO – FORO REGIONAL DO JABAQUARA AGVTE: ALMIR THALES GRAMANI AGVDO: WALTER BASÍLIO ELIAS ADVS.: LUIZ CARLOS PANTOJA MARCELO PANTOJA RICARDO ARALDO 1.Remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (Pateo Colegio 73 S/309)
14-03-2006 – Desp. de fls. 122: Fls. 120/1: Ao embargante.
09-02-2006 – Protocolamos petição pelo integrado manifestando-se com relação a produção de provas.