PROCESSO

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18-01-2010 – Vistos. Ante o integral cumprimento do acordo de fls.93/94 (fls.100) que HOMOLOGO JULGO EXTINTA esta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por JOSÉ MANOEL DA SILVA REGO em face de ALMIR THALES GRAMANI nos termos do artigo 794 inciso II do Código de Processo Civil. Dou por insubsistente a penhora de fls.88. Homologo a desistência recursal. Certifique- se o trânsito em julgado pagas que foram as custas finais (fls.104/105) arquivem-se os autos comunicando-se a extinção do processo. P.R.I.
18-08-2009 – Vistos. Providencie o executado o recolhimento das custas finais no prazo de cinco dias sob pena de inscrição da dívida. Após arquivem-se comunicando a extinção. Int.
26-05-2009 – Esclareçam as partes se o acordo de fls. 93/94 foi devidamente cumprido sob pena do silêncio ser interpretado como cumprimento integral. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento e desde que efetuado o recolhimento das custas finais (Lei 11608/03) pelos requeridos voltem os autos conclusos para homologação do acordo. Int.