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08-01-2013 – Fls. 399 – ANDRÉ ROS PIZZICO representado por sua curadora AGOSTINHA ROS PORCEL ingressou com pedido de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial referente a venda de imóvel deixado por falecimento de seu genitor para pagamento de tratamento dentário. Deferido o levantamento foram prestadas contas nos autos demonstrando gastos superiores ao valor levantado e requerimento para levantamento dos valores suportados pela curadora. Manifestação do Ministério Público às fls. 398 concordando com a prestação de contas e expedição de mandado de levantamento. É o relatório. Decido. Dou por boa as contas prestadas e ante o exposto defiro a expedição de mandado de levantamento autorizando o requerente representado por sua curadora a proceder ao levantamento/saque do valor complementar de R$1.45500 (um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais). Oportunamente arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. Retirar MLJ.
10-10-2012 – Fls. 384 – Proc. nº. 2686/2005 1 – Intime-se pela imprensa o subscritor de fls. 272 a prestar contas do valor levantado a fls. 377 no prazo de 15 dias apresentando a documentação pertinente. 2- Transcorrido esse prazo in albis intime-se por mandado a curadora a prestar as devidas contas com apresentação da documentação pertinente a ser apresentada nos autos por meio de petição no prazo de 15 dias sob pena de desobediência. Int.
07-08-2012 – Fls. 376 – Vistos. Ante a concordância da Douta Promotoria de fls. 375 bem como os orçamentos fornecidos às fls. 367/369 e 373/374 referente a cirurgia odontológica a ser realizada pelo interdito defiro a expedição de guia de levantamento no valor de R$6.26000 do depósito judicial referente a parte cabente ao mesmo face à venda de imóvel deixado pelo falecimento de seus genitores. No mais aguarde-se a devida prestação de contas no prazo de 30 (trinta) com recibo dos valores pagos. Int. – RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO.
06-07-2012 – Fls. 370 – Proc. nº. 2686/05 1 Defiro o prazo de 45 dias. 2 Transcorrido in albis rearquivem-se. Int.
22-05-2012 – Fls. 364 – – (petição requerendo desarquivamento dos autos): J. Sim se em termos por 05 dias silente tornem os autos ao arquivo. – A REQUERENTE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – – RECOLHER AS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO.
08-11-2011 – Fls. 361: J. Sim se em termos permanência em cartório por 60 dias.
13-10-2011 – J. Sim em termos por 05 dias silente tornem os autos ao arquivo.
12-12-2008 – Fls. 352 – Á vista da certidão de fls. 351 aguarde-se provocação no arquivo. Int.
27-06-2008 – Vistos. Em face da concordância do DD. Promotor de Justiça Cível as fls.349 julgo boas as contas apresentadas. Manifeste-se em termos de prosseguimento em dez dias.
29-02-2008 – Fls. 334 – Vistos. Em face da concordância do DD. Promotor de Justiça Cível julgo boas as contas prestadas. Manifeste-se em termos do prosseguimento em dez dias requerendo o que de direito.
05-10-2007 – Retirar alvará judicial no prazo de cinco dias.
05-10-2007 – Fls. 326 – Á vista da concordância da Douta Promotoria em sua cota de fls. 325 e ante o teor de fls. 293/296 e declarações de fls. 322/324 defiro a expedição de Alvará nos termos ali propostos depositando-se a parte cabente ao interdito em conta judicial junto a Nossa Caixa Nosso Banco – agência Fórum de Santo André a ordem e disposição deste Juízo aguardando-se a devida prestação de contas no prazo de trinta (30) dias. Int.
13-06-2007 – Fls. 288 – (Guia de depósito) J. Ciência.
13-06-2007 – Dr. Luiz Carlos aguarda-se o cumprimento do r. despacho de fls. 279 2º § (Prestação de contas).
27-02-2007 – Fls. 279: ?Ante a concordância da Douta Promotoria de fls. 278 defiro o pedido de fls. 275/276 expedindo a Serventia o necessário. Após aguarde-se a prestação de contas. Int.?
07-12-2006 – Vistos. Acolho a cota da Douta Promotoria de fls. 261 deferindo a expedição de Alvará para venda do imóvel situado na Rua Capão Bonito 97 ? Vila Clarice ? Santo André melhor descrito na petição de fls. 248 pelo valor não inferior a R$ 78.33333 aguardando-se a devida prestação de contas no prazo de trinta dias juntando-se aos autos documentação comprobatória da venda e depositar o valor da parte cabente ao incapaz em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo no Banco Nossa Caixa S/A agência Fórum de Santo André. Int.
28-11-2005 – Juntada do ofício enviado ao Banco Nossa Caixa.