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04-08-2014 – Vistos. Em virtude do falecimento da interditanda julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267 inc. IV do Código de Processo Civil revogando-se a curatela provisória concedida. Expeça-se e-mail ao perito para cancelamento da perícia agendada bem como guia de levantamento em favor da curadora com relação ao valor depositado nos autos a título de honorários periciais. Custas ex lege. Ciência ao MP. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.
30-10-2013 – Melhor verificando os autos constata-se que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita. Assim arbitro os honorários periciais no valor de R$ 30000. Providencie a curadora o depósito. Após intime-se o perito nomeado aos trabalhos. No mais cumpra-se o determinado. Ciência ao MP. Int.
16-08-2013 – Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo com relação à citação. Tendo em vista a impossibilidade de locomoção da requerida nomeio o Dr. Rubens Salomão para a realização de perícia médica no local onde ela se encontra. Expeça-se ofício à Defensoria para a reserva dos honorários. Com a resposta intime-se aos trabalhos bem como as partes interessadas à perícia. Oportunamente com a vinda do laudo intime-se através de ato ordinatório para manifestação. Oportunamente ao MP e conclusos. Ciência ao MP. Int.
01-07-2013 – Defiro a gratuidade. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público nomeio o (a) requerente como curador (a) provisório do(a) interditando(a) mediante compromisso para fins especificamente previdenciários sem poderes para a prática de atos de disposição patrimonial apenas administrativos e inclusive para a propositura e acompanhamento de atos de interesse da interditando (a) pelo prazo de cento e oitenta (180) dias mediante compromisso nos autos. Prestado compromisso extraia-se a competente certidão. Transcorrido o prazo mediante requerimento por petição ou a apresentação de carta do INSS e não havendo óbices fica renovada a curatela expedindo-se novo termo e certidão. Cite-se e intime-se devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o (a) interditando (a) em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção. Verificando o(a) Oficial(a) de Justiça a inexistência de condições de entendimento do(a) interditando(a) proceda-se a citação na pessoa do(a) curador(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data da juntada do presente devidamente cumprido aos autos. Servirá o presente por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
11-04-2013 – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 09/04/2013 PROCESSO:0012123-66.2013.8.26.0554 Nº ORDEM:04.04.2013/000736 CLASSE:INTERDIÇÃO ASSUNTO:TUTELA E CURATELA REQUERENTE:A. R. P. ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:E. P. R. M. VARA:4ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.