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01-03-2013 – Cumpridas as formalidades de estilo arquivem-se os autos. Int. R. Pires data supra.
14-08-2012 – Fls. 78/80 – Vistos. MILTON FERREIRA propôs esta ação de indenização de inexigibilidade de duplicatas mercantis cumulada com pedido de indenização por danos morais contra ACCELERATED LEARNING DE SANTO ANDRÉ. Assevera que ingressou no curso de inglês da ré e tendo incorrido em impontualidade deixou de pagar as mensalidades mas emendou a mora com o depósito da quantia de R$90000 (novecentos reais) em 2 de junho de 2008. Ainda assim porém viu-se surpreendido pelos protestos dos títulos cinco duplicatas no valor de R$16700 que lhe causou vários dissabores. Apresentou documentos entre os quais o comprovante de depósito. Foi concedida liminar (lis. 28). Citada a ré contestou. Assevera que não há ato ilícito na espécie e que não pode arcar com os ônus do cancelamento dos protestos. Juntou o documento de fls. 58 que comprova que o réu retirou os "instrumentos de protesto" (provavelmente as declarações do credor para baixa do protesto) da escola. Houve réplica. É o sucinto relatório. Decido. É improcedente o pedido. Inicialmente observo que se trata de prestação de serviços educacionais relação de consumo regida pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor. Cabível portanto a aplicação da regra da inversão dos ônus da prova que só depende da presença de um dos dois requisitos verossimilhança nas alegações do autor ou hipossuficiência. Indiscutível que o autor se qualifica como hipossuficiente em relação à ré que detém os registros de todos os atendimentos a alunos. Todavia nem mesmo o emprego da inversão do ônus da prova conduz ao resultado pretendido pelo autor. A prova indica que as mensalidades venceram entre março e agosto de 2007 enquanto que a emenda da mora só foi feita em junho de 2008. A conclusão inevitável é de que o autor incorreu em inadimplência que autorizava o protesto medida legítima prevista em lei. A atitude da ré que apresentou o último título a protesto em novembro de 2007 (cf. íls. 20) não passou de exercício regular de direito. Dias depois do pagamento o autor solicitou e obteve declarações de quitação (fls. 58) o que mostra a solicitude da ré em colaborar para a baixa dos títulos que somente não se realizou ao que tudo indica porque o autor não podia pagar os emolumentos do tabelionato. Não ficou caracterizada qualquer atitude arbitrária ou abusiva da escola. Faltou como se vê o ato ilícito como pressuposto do dever de indenizar. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Todavia mantenho a liminar de cancelamento dos protestos porque a existência de pagamento é incontroversa declaro porém que o autor é responsável pelo pagamento dos emolumentos respectivos sem prejuízo da observância da regra da gratuidade (perda da miserabilidade no qüinqüênio). Arcará o autor vencido com o pagamento de custas despesas e honorários de advogado que arbitro por eqüidade em R$80000 (oitocentos reais) condicionada a exigência à hipótese do art. 12 da Lei 1060/50. PRI. Ribeirão Pires 29 de junho de 2012. Isabel Cardoso da Cunha Lopes Enei Juíza de Direito (Preparo isento ao autor justiça gratuita).
14-08-2012 – Fls. 78/80 – Vistos. MILTON FERREIRA propôs esta ação de indenização de inexigibilidade de duplicatas mercantis cumulada com pedido de indenização por danos morais contra ACCELERATED LEARNING DE SANTO ANDRÉ. Assevera que ingressou no curso de inglês da ré e tendo incorrido em impontualidade deixou de pagar as mensalidades mas emendou a mora com o depósito da quantia de R$90000 (novecentos reais) em 2 de junho de 2008. Ainda assim porém viu-se surpreendido pelos protestos dos títulos cinco duplicatas no valor de R$16700 que lhe causou vários dissabores. Apresentou documentos entre os quais o comprovante de depósito. Foi concedida liminar (lis. 28). Citada a ré contestou. Assevera que não há ato ilícito na espécie e que não pode arcar com os ônus do cancelamento dos protestos. Juntou o documento de fls. 58 que comprova que o réu retirou os "instrumentos de protesto" (provavelmente as declarações do credor para baixa do protesto) da escola. Houve réplica. É o sucinto relatório. Decido. É improcedente o pedido. Inicialmente observo que se trata de prestação de serviços educacionais relação de consumo regida pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor. Cabível portanto a aplicação da regra da inversão dos ônus da prova que só depende da presença de um dos dois requisitos verossimilhança nas alegações do autor ou hipossuficiência. Indiscutível que o autor se qualifica como hipossuficiente em relação à ré que detém os registros de todos os atendimentos a alunos. Todavia nem mesmo o emprego da inversão do ônus da prova conduz ao resultado pretendido pelo autor. A prova indica que as mensalidades venceram entre março e agosto de 2007 enquanto que a emenda da mora só foi feita em junho de 2008. A conclusão inevitável é de que o autor incorreu em inadimplência que autorizava o protesto medida legítima prevista em lei. A atitude da ré que apresentou o último título a protesto em novembro de 2007 (cf. íls. 20) não passou de exercício regular de direito. Dias depois do pagamento o autor solicitou e obteve declarações de quitação (fls. 58) o que mostra a solicitude da ré em colaborar para a baixa dos títulos que somente não se realizou ao que tudo indica porque o autor não podia pagar os emolumentos do tabelionato. Não ficou caracterizada qualquer atitude arbitrária ou abusiva da escola. Faltou como se vê o ato ilícito como pressuposto do dever de indenizar. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Todavia mantenho a liminar de cancelamento dos protestos porque a existência de pagamento é incontroversa declaro porém que o autor é responsável pelo pagamento dos emolumentos respectivos sem prejuízo da observância da regra da gratuidade (perda da miserabilidade no qüinqüênio). Arcará o autor vencido com o pagamento de custas despesas e honorários de advogado que arbitro por eqüidade em R$80000 (oitocentos reais) condicionada a exigência à hipótese do art. 12 da Lei 1060/50. PRI. Ribeirão Pires 29 de junho de 2012. Isabel Cardoso da Cunha Lopes Enei Juíza de Direito (Preparo isento ao autor justiça gratuita).
20-06-2011 – Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em CINCO DIAS justificando-lhes a pertinência. Digam também se têm interesse na designação de audiência do artigo 331 do Cód. de Proc. Civil. No silêncio voltem conclusos os autos para sentença.