A 5ª Turma Cível negou provimento a recurso do plano de saúde Sul América e deu provimento ao recurso de portadora de obesidade mórbida, condenando o plano ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
A Sul América recorreu da sentença que a condenou a autorizar e a custear todas as despesas necessárias à realização da cirurgia bariátrica. A portadora de obesidade também recorreu, argumentando que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
O desembargador afirmou que “a cirurgia bariátrica para tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não pode ser considerada como tratamento cirúrgico estético, mas sim de tratamento de doença comprometedora da saúde do segurado. Das informações do médico responsável, constata-se tratar de quadro clínico de extrema gravidade, sendo imprescindível a realização do procedimento sob risco de comprometimento da saúde da apelada e, reflexamente, da sua própria sobrevivência. A recusa de cobertura se mostra ilegítima, pois o caso é de procedimento cirúrgico, com indicação de médico especialista, que não se enquadra no conceito de tratamento estético da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e excepcionais tratamentos quando não emergenciais. Cabida a condenação à reparação de danos morais. A negativa de cobertura para o tratamento indicado não se trata de simples transtorno do dia a dia, mas de grande angústia e sofrimento causa pela requerida, ante o risco de morte que correu a autora”.
Processo: 20120111303084 APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios