A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um parque de diversões da capital paulista a pagar indenização por danos morais e materiais a uma criança que fraturou o dedo na trava de segurança de um brinquedo.
O parque alegava que o brinquedo era seguro e que o acidente teria ocorrido porque não foram seguidas as instruções do funcionário.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Occhiuto Júnior, a empresa tem a responsabilidade de indenizar, porque assume o risco de sua atividade e não pode repassar tal ônus ao consumidor.
“Não há que se considerar qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, vez que não se trata de fato estranho à atividade empresarial do parque. Muito pelo contrário, a empresa trabalha dentro do risco, devendo prever e tentar evitar a ocorrência de acidentes em seus brinquedos recreativos”, afirmou Occhiuto.
Os danos morais foram fixados em R$ 13.950,00 e a indenização por danos materiais será de R$ 135,60, que corresponde às despesas com o transporte para consultas médicas e os dias de trabalho do responsável pela criança, que precisou acompanhá-la nas consultas, já que, na data dos fatos, a menor tinha 4 anos de idade.
A decisão teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Luis Fernando Nishi e Walter Cesar Exner.
Apelação nº 9168790-76.2009.8.26.0000