Em decisão monocrática, o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, da 22ª Câmara Cível do TJRS, confirmou sentença de 1º Grau, negando pedido de autora para que o Estado do Rio Grande do Sul pague o tratamento medicamentoso e eventual intervenção cirúrgica em seu animal de estimação.
A autora da ação sustentou que a sentença é nula e fundamentou nos artigos 6º, 196, 225, § 1º, VII, todos da Constituição Federal; como também, no artigo 32 da Lei nº 9.605/98 afirmando que a inexistência de legislação específica para o caso em apreço não justifica a extinção do processo.
No seu entendimento, o relator da decisão destacou: … não há como impor ao Estado o custeio do tratamento veterinário postulado na inicial, ressalvando-se a possibilidade de demandar o médico veterinário responsável pelo quadro clínico atual do animal.
O tratamento não deve ser custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul pois não há previsão no ordenamento jurídico que obrigue ao custeio de tratamento médico veterinário a todo e qualquer animal de estimação.
Conforme o magistrado, os artigos 6º e 196 da Constituição Federal são destinados à pessoa humana, não procedendo a fundamentação da autora no ponto, quando pretende a aplicação desses dispositivos para a proteção de animal de estimação… os animais já são destinatários de tutela específica de proteção, nos termos do 225, § 1º, VIII, da Constituição Federal.
O Desembargador confirmou a decisão do Juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí.
A decisão também foi confirmada pelos demais Desembargadores da 22ª Câmara Cível em julgamento realizado no dia 28/2/13.
Apelação Cível nº 70053251310
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS