A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de um casal que requeria indenização por danos morais e materiais em face de empresa de intercâmbio cultural. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau, por entender que os percalços enfrentados pelos autores durante a viagem não servem para amparar a pretensão indenizatória.
Caso
Os autores ingressaram com ação por danos morais e materiais contra MC Cultural Ltda. ME, alegando que contrataram com o réu a prestação de serviço de intercâmbio. Narram que são casados e precisaram se planejar para a viagem, inclusive, conseguiram tirar férias no mesmo período para cursar aulas de inglês nos Estados Unidos. Pelo contrato, teriam aulas na cidade de Santa Bárbara, na Califórnia, com um mês de duração, gastando o total de R$ 8,4 mil para deslocamento e estadia em casa de família. Conforme as promessas da empresa, a residência estaria localizada próximo ao local das aulas. A ré prometeu que, nos finais de semana, seriam realizados encontros e eventos, facilitando o aprimoramento do idioma estrangeiro e o convívio com os cidadãos americanos, bem como a confecção de carteira de estudante para descontos nas atrações da cidade.
Os autores descrevem que passaram infortúnio na viagem pela troca da residência familiar sem aviso prévio e sem qualquer amparo, pois não havia plantão da ré para lhes atender. Que a nova casa de família era muito longe do local das aulas. Que foram colocados em uma turma de adolescentes, além de estarem no 10º módulo de um curso regular de dois anos, sendo que cada módulo tinha duração de dois meses. Como pretendiam um curso intensivo para um mês assistiram a três semanas de aula e pouco aproveitaram, voltando antes do programado.
A empresa-ré contestou, alegando, entre outros argumentos, que os autores optaram por um curso de férias e não um intensivo, não sendo verdadeira a afirmação de que foram inseridos em curso em andamento e que a idade mínima para frequentar as aulas é de 16 anos. As atividades de final de semana não estavam incluídas no serviço e negaram acerto para que a casa da família fosse localizada perto da escola. Ainda, justificou que o retorno antecipado do casal decorreu de conveniência dos mesmos.
Decisão
Em 1° Grau, a ação foi julgada improcedente. O Juiz Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central, considerou não haver qualquer elemento de convicção que autorize reconhecer a alegada má prestação do serviço. Os pequenos percalços enfrentados pelo casal autor não desbordam do que ordinariamente acontece em casos tais, não servindo a amparar a pretensão indenizatória; a eventual insatisfação ou aproveitamento dos cursistas nas aulas ministradas, seja pela qualidade do professor, seja pelo método praticado, igualmente não autoriza reconhecer defeito no serviço contratado.
Inconformados, os autores apelaram ao TJRS. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, considerou que a sentença de 1° Grau não merece reparos. O magistrado ressaltou também que os autores não conseguiram comprovar as alegações de que houve falha na prestação do serviço.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller participaram do julgamento e votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível n° 70053121554.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS