A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma laboratorista rescisão indireta do contrato de emprego, por julgar falta grave da empresa empregadora deixar de recolher o FGTS. Com o provimento de seu recurso de revista pela Turma, a trabalhadora garantiu o recebimento das parcelas rescisórias como se houvesse sido demitida.
A obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) representa uma obrigação de caráter social, que ultrapassa o interesse individual do empregado, disse o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa. A laboratorista tentava obter judicialmente a rescisão indireta do contrato mantido com uma empresa laboratorial diante da falta de recolhimento do FGTS.
"Tal circunstância revela a gravidade ainda maior da conduta do empregador", afirmou Lélio Bentes. "Ao deixar de recolher as contribuições devidas ao FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador ? credor do direito da obrigação de natureza trabalhista, o Estado ? também credor da obrigação por sua natureza parafiscal e, em última análise, toda a sociedade ? beneficiária dos projetos sociais (com destaque para a aqueles de natureza habitacional) custeados com recursos oriundos do FGTS", acrescentou.
Com o provimento do recurso, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10-ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), favorável à empresa, foi reformada. Para o TRT, a ocorrência da justa causa só se daria quando o ato praticado pela parte contrária ? no caso, a empresa ? torna impossível a relação de emprego.
O TST entendeu, contudo, que a ausência de recolhimento do FGTS correspondeu a um descumprimento das obrigações contratuais a cargo do empregador. Tal fato enquadrou-se, segundo Lélio Bentes, na previsão do artigo 483 da CLT, "d", uma das hipóteses que autorizam a rescisão indireta. (RR 568/2003-019-10-00.1)
Fonte: Notícias AASP