Inexistindo penhora registrada, é ônus do credor provar que o adquirente não estava de boa-fé. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, deu provimento ao recurso de uma recorrente para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos por ela em processo de execução.
No caso, a recorrente interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na qual considerou que "configura-se a fraude à execução se comprovada a alienação do imóvel a terceiro quando pendente demanda executiva, com citação válida do executado, e induvidoso o estado de insolvência do devedor".
Sustenta que o julgado diverge de entendimento do STJ sobre a matéria, na qual se exige que o terceiro (adquirente) saiba da demanda e da situação de insolvência do alienante, ou seja, que ele, assim como o vendedor do imóvel, esteja também de má-fé. Alega, ainda, ser proprietária do imóvel, adquirido de A. L.
O relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, destacou que tanto a sentença quanto o acórdão adotam a tese de que, para se caracterizar a fraude à execução, basta que o alienante (devedor) venda o bem na constância do processo de execução e que essa venda leve à sua insolvência, sendo certo que a boa-fé do adquirente não tem força bastante para se sobrepor ao crédito perseguido.
Contudo, continuou o relator, ao assim decidir, o TJDFT diverge do entendimento majoritário e dominante no STJ, no sentido de que, inexistindo penhora registrada, conforme ocorre no caso presente, é ônus do credor provar que o adquirente não estava de boa-fé, ou seja, que ele, ao tempo da alienação, também sabia do processo e da insolvência.
"Fica valendo a presunção de boa-fé reconhecida tacitamente pelas instâncias ordinárias, porquanto a aferição da má-fé demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via especial, conforme Súmula 7/STJ", disse o ministro Fernando Gonçalves.
Processo: REsp 647176
Fonte: Superior Tribunal de Justiça