O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, julgou extinto processo movido pela Defensoria Pública contra a Fazenda do Estado e a Prefeitura de Osasco em que requeria a esterilização de uma mulher com retardo mental e disfunções cerebrais.
F.A.J., que é filha da autora da ação, realizou um aborto em 2003, tem um filho e está grávida de seis meses – o pai é desconhecido. Em razão desse histórico de complicações, a mãe da moça, de 34 anos, pretende que a filha seja interditada, ou seja, que haja a restrição de seus direitos civis, ainda que parcialmente.
Para o magistrado, o pedido da Defensoria é juridicamente impossível. Ele entende que uma convenção internacional ratificada pelo Brasil (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) fez a Lei nº 9.263/96, que trata do planejamento familiar, perder legitimação. “O texto da convenção, que vale como emenda constitucional, veda a esterilização nos moldes aqui pedidos. O item ‘b’ supra [‘Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e à educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos’] é extremamente claro. O item ‘c’ reafirma tudo isso ao dizer que as pessoas com deficiência deverão conservar sua fertilidade em igualdade de condições com as demais pessoas”, afirmou na sentença.
“Nada impede que num futuro próximo a própria filha da autora procure os serviços de assistência para um planejamento familiar voluntário. Tal como pedido, no entanto, considerando o texto da convenção, o pedido é impossível.”
Cabe recurso da decisão.