A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, de forma unânime, que a falsificação da assinatura de um dos cônjuges não transforma em nulo um ato jurídico realizado sem a devida outorga uxória. Com base no artigo 1.649 do Código Civil, os ministros reforçaram que esse tipo de situação gera apenas anulabilidade — e que o pedido de anulação deve ser feito no prazo decadencial de dois anos, contado a partir do término da sociedade conjugal.
O caso envolve uma mulher que ingressou com ação declaratória de nulidade contra um banco, alegando que sua assinatura foi falsificada em escrituras públicas relacionadas à composição e confissão de dívidas. Segundo afirmou, não houve autorização válida para a criação de um gravame hipotecário sobre imóveis pertencentes ao casal.
Apesar das alegações, o Judiciário de primeira e segunda instâncias rejeitou o pedido, entendendo que a autora havia perdido o prazo legal para contestar a falta de outorga conjugal.
Outorga uxória: requisito essencial para validade do negócio jurídico
Ao analisar o recurso especial, a defesa da autora sustentou que a hipoteca realizada sem a assinatura verdadeira de um dos cônjuges deveria ser considerada absolutamente nula, pois não representaria manifestação válida de vontade. Assim, argumentou que o ato não poderia gerar efeitos jurídicos nem se convalidar com o passar do tempo.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, conforme o Código Civil, a autorização do cônjuge é indispensável para onerar bens que compõem o patrimônio comum do casal. A exigência existe justamente para resguardar a família, evitando que decisões unilaterais coloquem em risco a estabilidade econômica e a convivência conjugal.
Cueva lembrou ainda que o prazo de dois anos para contestar a ausência da outorga, contado após o fim da sociedade conjugal, também tem função social: evita conflitos prolongados e protege a harmonia familiar.
Fim do prazo impede anulação do ato jurídico
O relator reforçou que a legislação é expressa ao definir que a falta de autorização gera apenas a possibilidade de anulação — não nulidade absoluta. Por isso, caso a parte prejudicada deixe passar o prazo legal, perde definitivamente o direito de invalidar o ato.
Segundo o ministro, mesmo quando a falta de outorga decorre de falsificação de assinatura, o enquadramento jurídico permanece o mesmo: trata-se de um ato anulável, sujeito ao prazo decadencial de dois anos. Depois disso, a pretensão se extingue e o ato não pode mais ser desconstituído.
O entendimento foi mantido pela Terceira Turma, que rejeitou o recurso e confirmou a decisão das instâncias anteriores.
O acórdão foi publicado no REsp 2.192.935.


