A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou escola a indenizar mãe de aluno por incluir indevidamente seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo com a mensalidade quitada.
A sentença declarou inexigível a nota promissória e suspendeu os efeitos do protesto, fixando em R$ 20 mil a condenação a título de indenização por danos morais. Por esse motivo, a escola recorreu, sob a alegação de que o dano moral não ficou comprovado e que o fato ocorrido não gerou qualquer prejuízo à autora.
O relator do recurso, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, reconheceu a responsabilidade da ré ao afirmar que compete a ela a prestação de serviços seguros e eficientes, mas reduziu o valor da indenização arbitrada. “Mostra-se razoável e suficiente para repreender a ré e ao mesmo tempo compensar a vítima pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, gerar locupletamento sem causa, a redução do valor da indenização para R$10 mil”, concluiu.
Os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0023601-22.2011.8.26.0011.