A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu que uma empresa de transporte coletivo deve indenizar um passageiro que teve lesões ao cair depois de uma freada brusca.
De acordo com o processo, as testemunhas confirmaram que a vítima viajava em pé, pois o ônibus estava lotado e que o motorista discutia com um taxista, quando freou repentinamente o veículo, causando o acidente.
Para o relator do processo, desembargador Souza Lopes, “não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente no interior do coletivo, o qual teve como única vítima o autor, que se encontrava em pé, em razão de estar lotado o coletivo, não havendo provas de distração da vítima, ao contrário, a testemunha confirmou que estava segurando no ferro de uma das cadeiras quando o ônibus freou bruscamente”.
Consta na decisão que “em se tratando de sofrimento moral o valor não pode ser equivalente àqueles que se tem fixado para constrangimentos de ordem econômica, e, considerando-se a intensidade da dor, a situação social da vítima e a punição ao causador do dano, de forma a inibi-lo de ocasionar outro da mesma espécie, tem-se que a fixação em R$ 15 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais, há documento que comprova o tempo de afastamento da vítima do trabalho pelo período de 60 dias, fixando-se o valor dos danos materiais em R$ 720.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Sabbato, Irineu Fava e Afonso Bráz.
Processo: 9162906-66.2009.8.26.0000