Instituições financeiras devem responder pelos prejuízos gerados a terceiros por permitir a abertura de conta-corrente mediante a apresentação de documentos falsos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter indenização por danos morais e materiais a ser paga pelo Banco do Estado da Bahia (BANEB) à empresa Enghouse – Engenharia e Arquitetura S/A, em virtude do uso indevido do CGC da empresa por outra, que abriu conta no banco e emitiu cheques sem fundo com a falsificação do documento, causando a inscrição indevida da Enghouse nos cadastros de proteção ao crédito.
Consta dos autos que o representante da Olinto Construções Ltda. foi até ao banco, onde abriu conta-corrente utilizando-se de CGC falso, pois a proprietária era a Enghouse. Posteriormente, a Olinto emitiu seis cheques sem fundos, cuja devolução deu ensejo à inscrição do nome da verdadeira portadora do CGC nos cadastros de proteção ao crédito.
A Enghouse entrou na Justiça contra o banco, afirmando que fato teria ocasionado o cancelamento de dois contratos de empreitada já assinados, bem como a impossibilidade de participar de licitações, por não conseguir obter atestado de idoneidade financeira.
Segundo a defesa, o banco agiu de forma desidiosa, não comparando a assinatura dos cheques sem fundos com a das fichas cadastrais tanto da emitente quanto suas, além de não ter publicado retratação de modo a atenuar as consequências danosas da inserção de seu nome entre o dos maus pagadores.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Em apelação para o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o banco alegou incompetência absoluta e funcional do juiz, pois a privatização do banco tornaria incompetente a Vara da Fazenda Pública. Protestou, ainda, contra o que considerou decisão ultra petita, que estaria caracterizada pelo fato de a sentença ter concedido danos materiais mais abrangentes do que os pedidos na ação.
O tribunal baiano negou provimento à apelação, afastando todas as alegações. “Culpa consubstanciada em omissão e negligência do apelante. Descumprimento de normas e exigências do banco central na abertura de contas correntes”, diz a decisão. Insatisfeito, o banco recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que a conduta do falsário se constitui em fato de terceiro apto a romper a relação de causalidade necessária para a configuração da responsabilidade civil. Ainda segundo a defesa, a sentença concedeu mais do que o pedido, o que seria ilegal.
A Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso e deu provimento apenas para reduzir a indenização por danos morais. “A falsificação de documentos para a abertura de conta-corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida”, considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, ao manter a decisão por danos materiais, que serão calculados na liquidação de sentença.
A alegação de incompetência também foi afastada. “A verificação de eventual maltrato dos artigos 87, 93 e 113 do Código de Processo Civil depende da anterior análise da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, de modo a constatar os efeitos da privatização da recorrente na competência do juízo”, esclareceu. “Nesse passo, o deslinde da controvérsia pressupõe o exame de direito local, matéria imune ao crivo do recurso especial, nos termos da súmula 280/STF”, considerou o relator.
O recurso especial foi provido, no entanto, na parte que pedia a redução do valor dos danos morais. “Creio que o valor da indenização realmente se mostra desproporcional à hipótese tratada nos autos, especialmente porque a utilização de documentação falsa por terceiro foi decisiva no equívoco perpetrado pela recorrente. Nessa perspectiva, reduzo o montante fixado a títulos de danos morais para o valor de R$ 25.000,00”, concluiu Fernando Gonçalves.