A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma instituição bancária a indenizar uma empresa e seu representante legal, que, após sacar R$ 42 mil, teve o valor roubado por assaltantes num estacionamento situado no mesmo edifício onde fica a agência.
A decisão do TJMG reformou decisão de Primeira Instância e determinou que o banco faça o ressarcimento do valor roubado e ainda indenize o cliente em R$ 10 mil por danos morais.
O processo foi movido pela empresa e seu proprietário. Na inicial, ele relata que telefonou para a agência bancária em 3 de abril de 2012 e agendou o saque para o dia seguinte.
O cliente relata que no dia 4 compareceu à agência, situada na avenida do Contorno, em Belo Horizonte, aguardou o tesoureiro e, após receber deste o dinheiro, dirigiu-se ao estacionamento situado no mesmo prédio onde fica o banco. Quando se preparava para sair com seu veículo, foi abordado por um indivíduo munido de arma de fogo, que anunciou o roubo, subtraiu o dinheiro e fugiu na garupa de uma motocicleta guiada por um comparsa.
Segundo o cliente, ele foi vítima do golpe chamado “saidinha de banco”. Após lavrar boletim de ocorrência, ele afirma que não teve alternativa senão efetuar outro saque no valor de R$ 42 mil, pois devia realizar o pagamento de folha salarial de seus funcionários.
O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte negou os pedidos de indenização formulados pelo cliente, sob o entendimento de que o roubo ocorreu fora das dependências do banco, em estacionamento que não lhe pertence. Para o juiz, não foi demonstrado qualquer elemento que comprove o defeito da prestação de serviço por parte da instituição.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Luciano Pinto, teve entendimento diverso. “Não obstante o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, em estacionamento no mesmo prédio, este fato, por si só, não exime a instituição financeira da responsabilidade pelo evento danoso, pois é seu dever garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque”, afirmou.
Segundo o desembargador, “é no interior da agência que se inicia a ação criminosa, mediante o livre acesso de criminosos, que após observação, comunicam ao comparsa o saque realizado pela vítima”.
O relator observou que o banco, a quem incumbia o ônus da prova, não comprovou a ocorrência de algum fato que excluísse sua responsabilidade.
Assim, o desembargador determinou o ressarcimento do valor de R$ 42 mil à empresa e o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao seu proprietário, pelas angústias e aflições sofridas em decorrência do assalto.
Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Leite Praça acompanharam o entendimento do relator.
Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.