Apelação pode ser excepcionalmente recebida como agravo

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Fonte:

RECURSO ESPECIAL Nº 963.977 – RS (2007⁄0146447-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 11.232⁄05. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA, MAS JULGADOS POSTERIORMENTE. DECISÃO ATACADA POR APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
– Embora o direito brasileiro não reconheça a existência de direito adquirido a um certo rito processual, aplicando-se, portanto, a lei nova imediatamente ao processo em curso, segundo a máxima do ‘tempus regit actum’, é certo que a aplicação da regra de direito intertemporal deve ter em vista o princípio informador da segurança jurídica.
– A razoabilidade exige que o Direito Processual não seja fonte de surpresas, sobretudo quando há amplo dissenso doutrinário sobre os efeitos da lei nova. O processo deve viabilizar, tanto quanto possível, a resolução de mérito.
– Se não houve uma expressa conversão, pelo juízo em primeiro grau de jurisdição, dos ritos processuais, alertando as partes de que os “embargos” passaram a ser simples “impugnação”, deve-se a aceitar a apelação como recurso apropriado para atacar a decisão que, sob a égide da Lei 11.232⁄05, julgou os embargos do devedor.
Recurso Especial Provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2008.(data do julgamento).

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça