A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. O contrato entre um advogado e uma indústria de componentes elétricos de São Paulo havia sido firmado verbalmente.
A ação de arbitramento fora ajuizada na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A indústria, no entanto, em exceção de incompetência, argumentou que a ação deveria ter sido proposta na comarca de Olímpia, local de sua sede.
O juízo da 10ª Vara Cível reconheceu a competência do foro da capital, mas declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, pois o escritório de advocacia está localizado na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro e este seria o juízo competente. A indústria interpôs, então, agravo de instrumento, alegando que, na exceção de incompetência, apontou a comarca de Olímpia como sendo o foro competente para o processamento e julgamento da ação.
O agravo foi provido para declarar a competência do foro de Olímpia pois, em razão da ausência de contrato escrito que estabelecesse o foro onde a obrigação deveria ser cumprida, aplica-se o artigo 327 do Código Civil, que prevê que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.”
No recurso especial, o advogado autor da ação de arbitramento sustentou que o artigo não se aplica ao caso, pois o local onde a obrigação deve ser cumprida não depende de convenção entre as partes, sendo determinada pela própria natureza da obrigação. Portanto, o foro competente para julgar a demanda seria aquele onde está localizado seu escritório. Alegou ainda que o artigo 327/CC refere-se expressamente a “pagamento”, sendo cabível somente nas ações de cobrança, não na de arbitramento de honorários, hipótese dos autos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, à primeira vista, as figuras da “ação de cobrança de honorários” e da “ação de arbitramento de honorários” são distintas. Nesta, o valor do serviço prestado será definido pelo juiz mediante análise das circunstâncias concretas. Já na ação de cobrança, o valor do crédito já está definido, bastando que o juiz verifique a conformidade do pedido ao título que o embasa.
“Ainda que procedimentalmente possam ser distintas, tanto a ação de cobrança quanto a ação de arbitramento objetivam o cumprimento de obrigação – qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios e não a prestação dos serviços pelo advogado – por meio de sentença de cunho condenatório”, considerou a relatora.
Apesar de ainda não ter sido objeto de análise da Terceira Turma, a ministra lembrou que a Quarta Turma já teve oportunidade de enfrentar hipótese semelhante, adotando entendimento de que é competente o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita para processar e julgar ação de cobrança de honorários, em razão do cunho eminentemente condenatório da demanda.
Com isso, a ministra Nancy Andrighi propôs o restabelecimento da decisão que havia reconhecido a competência do juízo do foro regional de Santo Amaro para processar e julgar a causa. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.