VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCONTÍNUA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI Nº 5.859/72. A prestação de serviços descontínua, consubstanciada em faxinas em um ou dois dias por semana, no âmbito residencial da família, não configura o vínculo contratual de trabalhador doméstico, por falta de pressuposto. Diferentemente do que consta no art. 3º da CLT, o qual exige a habitualidade, há regra específica na Lei nº 5.5859/72 que exige, para configuração do vínculo de doméstico, a continuidade. A prestação de serviços descontínua, no âmbito residencial e sem fim lucrativo caracteriza a atividade de diarista, apenas. ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, com restrições quanto à fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.