Falsificação de assinatura não altera natureza de ato sem outorga uxória e não impede prazo decadencial, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, de forma unânime, que a falsificação da assinatura de um dos cônjuges não transforma em nulo um ato jurídico realizado sem a devida outorga uxória. Com base no artigo 1.649 do Código Civil, os ministros reforçaram que esse tipo de situação gera apenas anulabilidade — e que o pedido de anulação deve ser feito no prazo decadencial de dois anos, contado a partir do término da sociedade conjugal.